| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 001.09.012532-1 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Ivete Tabalipa | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogada:  Alexandrina Melo de Araújo Advogado:  Ferdinando Farias Araújo Neto Advogado:  Rubens Gaspar Serra |
| Apelada: |
Adjane Almeida Mezzerhane da Silva
Advogada:  ANA CHRISTINA ARAUJO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 336/337, transitou em julgado para as partes no dia 12/08/2021. |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.928, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2021 |
Mero expediente
Trata-se de Recurso Especial (fls. 262/295), interposto por BANCO DO BRADESCO S/A. À fl. 344 dos presentes autos, proferi despacho acerca da petição de fl. 339, que versa sobre proposta de acordo. Sucede, porém, que consta erro material no despacho proferido, uma vez que a proposta de acordo apresentada pela parte recorrente não foi aceita pela parte recorrida (fl. 343). Nesse sentido, onde se lê "foi aceita pela parte recorrida", leia-se: "não foi aceita pela parte recorrida." Intime-se. |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 336/337, transitou em julgado para as partes no dia 12/08/2021. |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.928, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2021 |
Mero expediente
Trata-se de Recurso Especial (fls. 262/295), interposto por BANCO DO BRADESCO S/A. À fl. 344 dos presentes autos, proferi despacho acerca da petição de fl. 339, que versa sobre proposta de acordo. Sucede, porém, que consta erro material no despacho proferido, uma vez que a proposta de acordo apresentada pela parte recorrente não foi aceita pela parte recorrida (fl. 343). Nesse sentido, onde se lê "foi aceita pela parte recorrida", leia-se: "não foi aceita pela parte recorrida." Intime-se. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 28/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Gabinete da Vice-Presidência, a pedido. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.922, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/09/2021 |
Mero expediente
DESPACHO |
| 21/09/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 21/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007441-4 Tipo da Petição: Informações Data: 21/09/2021 12:40 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010513, com 7 folhas. |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.911, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/09/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRADESCO S/A., o qual foi inadmitido, conforme decisão de fls. 336/337. Em seguida, o recorrente apresentou proposta de acordo, conforme petição de fls. 339/340. Nesse contexto, intime-se a parte recorrida para que se manifeste, de forma expressa, quanto à petição de fls. 339/340, a informar se aceita a proposta de acordo apresentada pelo recorrente. Cumpra-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005895-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/07/2021 06:46 |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005895-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/07/2021 06:46 |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.874, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/07/2021 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 262/295) interposto por BRANCO DO BRADESCO S/A., consoante os termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 22.891 (fls. 322/324), da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão n.º 22.206 (fls. 253/259), que desproveu negou provimento ao apelo do ora recorrente, para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente o pedido para determinar à Ré/Apelante o pagamento de diferenças de correção monetária relacionadas ao Plano Verão e condenou a instituição financeira Recorrente às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimada para contrarrazões (fl. 329), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 331). Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. A submeter esta espécie recursal à análise de pressupostos gerais e específicos, verifiquei que a parte recorrente deixou de juntar aos autos comprovante de pagamento da taxa federal recursal relativa à interposição de recursos em instância superior, razão pela qual concedi prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento (fl. 332). Transcorrido o prazo, os autos vieram conclusos sem que a parte recorrente tenha se manifestado quanto ao preparo recursal (fl. 335). Assim sendo, por não ter a parte recolhido o preparo, o presente recurso encontra-se deserto. Posto isso, não atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente Recurso Especial, não há como lhe dar seguimento em razão da deserção, motivo pelo qual inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de comprovante de recolhimento de custas pela parte recorrente, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 29 de junho de 2021 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.836, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.836, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/05/2021 |
Mero expediente
DESPACHO A teor da certidão de fl. 328, verifica-se que a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento da taxa federal: Interposição de Recursos em Instância Inferior, no valor de R$ 202,89 (duzentos e dois reais e oitenta e nove centavos). Diante disso, em conformidade com o disposto no Art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, ensejo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Cumpra-se. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 10/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 10 de maio de 2021 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.784, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 262/295) interposto por Banco Bradesco S/A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa federal: Interposição de Recursos em Instância Inferior no valor de R$ 202,89 (duzentos e dois reais e oitenta e nove centavos ) válidos para o STJ. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 296/307). O referido é verdade. |
| 24/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0012532-87.2009.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/02/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 23/02/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 19/02/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA Nesta data, tendo em vista a interposição de Recurso Especial (fls. 262/295), faço remessa dos presentes autos à Gerência de Distribuição, para registro e autuação. |
| 19/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/02/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 19/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/02/2021 |
Mero expediente
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| 19/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000854-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/02/2021 13:54 Complemento: RECURSO ESPECIAL. |
| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000854-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/02/2021 13:54 Complemento: RECURSO ESPECIAL. |
| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000854-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/02/2021 13:54 Complemento: RECURSO ESPECIAL. |
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Bradesco S/A (Embargos de Declaração), cadastrado sob o número |
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.697, em 15 de outubro de 2020 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 13/10/2020 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS: PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. RETIRADA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. MÉRITO. CORREÇÃO DO SALDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ÍNDICES E DIES A QUO. SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Quando da decisão suspensiva proferida nos autos do Recurso Extraordinário n.º 632.212/SP, esclareceu o Ministro Gilmar Mendes (Relator) destinada a ordem (suspensão) unicamente a processos relativos ao plano econômico Collor II, não afetando demanda quanto a temas alheios, a exemplo do cumprimento individual de sentença da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9/DF (Plano Verão). Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam bem como a prejudicial de mérito quanto à prescrição (seja trienal na forma do art. 206, III, do Código Civil, ou quinquenal objeto do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor), conforme recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal: "(...) 2. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. Precedentes do STJ. 3. Não prospera a pretendida ilegitimidade, já tendo sido assentado em definitivo pelo STJ o entendimento de que pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Econômicos, com exceção daqueles relativos às cadernetas cujos saldos foram transferidos ao Bacen e lá ficaram bloqueados pelo período determinado na Lei 8.024/90 (REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos)." (Relator Des. Roberto Barros; Processo n.º 0025185-58.2008.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 13/08/2019). De igual modo, refutada a tese de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido na forma de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: (...) 3. Afasta-se a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido invocada, porquanto a pretensão relativa à aplicação de determinado índice de correção na caderneta de poupança não encontra qualquer vedação legal, estando, pois, dentro do direito de ação da parte. (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0002160-11.2011.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2019; Data de registro: 31/07/2019). Interesse de agir demonstrado ante a prova derelação jurídica entre as partes, ademais, sem que atendido requerimentoprévio da consumidora à instituição financeira. Sentença adequada quanto à atualização do saldo da caderneta de poupança, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça: "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Precedentes do STJ. 5. O cômputo dos juros remuneratórios deve se dar até o efetivo pagamento, tendo em vista que, numa situação de regularidade, deveriam incidir sobre os rendimentos contabilizados enquanto tais valores estivessem depositados na conta de poupança, estes no percentual de 0,5% (meio por cento). São devidos os juros moratórios legais, ante o inadimplemento da obrigação, no valor de 1% ao mês, e começam a fluir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC/73, bem como entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 163)" (Relator Des. Roberto Barros; Processo n.º 0024781-07.2008.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/07/2019; Data de registro: 23/07/2019). Elaborados os cálculos apresentados pela Apelada há mais de década, prejudicada a impugnação ao demonstrativo, a uma: porque não aponta erronia alguma; a duas: porque condicionada a liquidação da sentença a novos cálculos aritméticos. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0012532-87.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de setembro de 2020. |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro, por parte da apelada. |
| 15/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 06/05/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.587, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/05/2020 |
Mero expediente
Todavia, embora a novel decisão unipessoal do e. Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212/SP (suspensão de processos quanto a expurgos inflacionários pelo período de sessenta meses), determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (a) interesse na adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal ou, conforme o caso, (b) julgamento do presente feito no ambiente virtual, conforme precedentes das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, devendo informar as partes e advogados eventual contrariedade quanto à referida modalidade de julgamento (virtual), facultado pedido de sustentação oral na próxima manifestação, pena de preclusão (RITJAC, art. 35-D, § 5º). Após, à conclusão. Intimem-se. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2020 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, tendo em vista o decurso do lapso temporal, indicado na Decisão retro. |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 01/07/2019 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão do despacho de fls. 234/235, estes autos encontram-se suspensos, aguardando o decurso do prazo de 24 meses,a contar de 05/02/2018. O referido é verdade. |
| 01/07/2019 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer manifestação da parte apelada, conforme despacho proferido às páginas 234/235. |
| 26/03/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada do Mandado de Intimação |
| 26/03/2019 |
Documento
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| 14/03/2019 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar manifestação quanto ao interesse na adesão ao acordo homologado pelo STF, em cumprimento ao despacho de páginas 234/235. |
| 14/03/2019 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Certifico que, nesta data, retirei estes autos da suspensão, tendo em vista ter feito tal procedimento, de forma equivocada, já que, primeiramente, deve ocorrer a intimação pessoal da parte apelada, conforme despacho, fls. 234/235. |
| 13/03/2019 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão de fls. *, estes autos encontram-se suspensos, aguardando *. O referido é verdade. |
| 12/03/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.308, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/03/2019 |
Mero expediente
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: O Banco Bradesco S/A, por seus representantes processuais, interpôs Apelação alegando inconformismo com a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Ivete Tabalipa, no exercício da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Cobrança proposta em seu desfavor por Adjane Almeida Mezerhane da Silva, objetivando receber da instituição financeira Ré/Apelante valor correspondente à diferença de crédito de caderneta de poupança do Plano Verão, que julgou procedente o pedido para determinar à Ré/Apelante o pagamento das diferenças de correção monetária relacionadas aos expurgos inflacionários do referido plano econômico, acrescendo juros de mora, juros remuneratórios e correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança, ademais, condenou a instituição financeira Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorre dos autos, à p. 224, expediente do Superior Tribunal de Justiça dando conta dos procedimentos deste Tribunal de Justiça quanto a processos relacionados a expurgos inflacionários, a saber: "1 todos os processos deverão ter sua tramitação suspensa no aguardo do início do funcionamento da plataforma online criada para adesão ao acordo homologado perante o Colendo Supremo Tribunal Federal; 2 iniciada a plataforma online, os Srs. Ministros intimarão as partes envolvidas para que, no prazo de 60 dias, se manifestem sobre o interesse ou na continuidade do julgamento." Assim, até então, à falta de criação e disponibilidade da referida plataforma online, restituí os autos sem qualquer conteúdo decisório e, ponderei à Gerência de Feitos deste Tribunal de Justiça, a conclusão deste feito tão logo disponibilizada a ferramenta (plataforma on-line para adesão ao acordo homologado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal). Na sequencia, em vista da certidão de p. 228, determinei a intimação da parte Apelada, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar interesse na adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal ou, conforme o caso, o julgamento do presente feito. Embora devidamente intimada - por seus advogados (p. 231) - silenciou a Apelada, razão porque, determino sua intimação pessoal para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar interesse na adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. E, caso novamente silente, sem necessidade de nova conclusão, a teor das decisões tomadas nos Recurso Extraordinário 632.212 e Recurso Especial 1.610.789 acrescida daquela prolatada pela e. Desembargadora Regina Ferrari, da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça visando não prejudicar a adesão ao acordo coletivo, ordeno o sobrestamento do feito pelo prazo de 24 meses a contar de 05/02/2018. Intime-se pessoalmente a Apelada. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2019 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação ao despacho proferido às páginas 229/230. |
| 07/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estão suspensos do dia 20 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/11/2018 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.239, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/11/2018 |
Mero expediente
Eis que, considerando a certidão de p. 228, determino a intimação da parte Apelada, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar interesse na adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal ou, conforme o caso, o julgamento do presente feito. Intimem-se. |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2018 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Eva Evangelista, Relator. |
| 14/05/2018 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.117, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/05/2018 |
Mero expediente
Constato, à p. 224, expediente do Superior Tribunal de Justiça dando conta dos procedimentos deste Tribunal de Justiça quanto a processos relacionados a expurgos inflacionários, a saber: "1 - todos os processos deverão ter sua tramitação suspensa no aguardo do início do funcionamento da plataforma online criada para adesão ao acordo homologado perante o Colendo Supremo Tribunal Federal; 2 - iniciada a plataforma online, os Srs. Ministros intimarão as partes envolvidas para que, no prazo de 60 dias, se manifestem sobre o interesse ou na continuidade do julgamento." Contudo, por ora, à falta de criação e disponibilidade da referida plataforma online, restituo os autos sem qualquer conteúdo decisório e, pondero à Gerência de Feitos deste Tribunal de Justiça, a conclusão deste processo tão logo disponível a ferramenta (plataforma on-line para adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal). Intimem-se. |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2018 |
Documento
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| 16/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, em consulta ao RE 626.307/SP, encontra-se com a seguinte movimentação: Sobrestado: Determinado o sobrestamento do presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses. Data de 15/03/2018, conforme consulta processual efetuada nesta data, no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223. |
| 21/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 37, § 1º, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, c/c o art. 220 , do CPC/2015, o art. 3º, da Resolução CNJ n. 244/2016, e o art. 1º, da Portaria Conjunta n. 2.727/2017, os prazos processuais estão suspensos do dia 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que o RE 626.307 encontra-se com a última movimentação "Conclusos ao(à) Relator(a)" datada de 14/04/2015, conforme consulta processual efetuada nesta data, através do site http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223. |
| 17/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, considerando o processo de digitalização no âmbito do 2º grau e tendo em vista a dicção do art. 8º, da Resolução n.º 149/2010, do Tribunal Pleno Administrativo, Remeto os autos físicos à origem, esclarecendo que a tramitação dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico. Certifico, outrossim que, o presente recurso encontra-se nos tribunais superiores, aguardando julgamento. Por oportuno, esclareço que tão logo a decisão definitiva seja remetida a este Tribunal, a apelação com todos os seus incidentes será devolvida ao juízo de origem, via malote digital ou gravado em mídia digital, para as providências cabíveis. O referido é verdade. |
| 26/12/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário 626.307/SP encontra-se com a movimentação "Concluso ao Relator", dia 18/12/2014, conforme consulta da movimentação processual realizada através do sítio eletrônico http://www.stf.jus.br/ portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223. |
| 21/02/2014 |
Documento
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| 21/02/2014 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos o Relatório - Acompanhamento processual, referentes ao Recurso Extraordinário n. 626307/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 21/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados por força do Provimento n.º 02/2011 e Portaria 2.366/2013, de 06/11/2013 - DJe n.º 5.034/73. É verdade. |
| 12/12/2013 |
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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FORA DE USO Termo Expedido
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| 12/12/2013 |
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Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 23/08/2013 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos o Relatório - Acompanhamento processual, Despacho e DJe 80/2013, p. 81, que circulou dia 29 de abril de 2013, referentes ao Recurso Extraordinário n. 626.307, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 13/12/2012 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O-(RECESSO FORENSE E FÉRIAS DE ADVOGADOS) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013 os prazos do presente feito restarão suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº. 221, de 30.12.2010). Certifico, por fim, que no período de 07 a 20 de janeiro de 2013 os prazos restarão suspensos, também, em razão das Férias dos Advogados Acreanos (Resolução nº. 171/2012, DJe nº 4.823, p. 01, desta data. É verdade. |
| 01/11/2012 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
...cumprimento de Despacho. |
| 01/11/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão-Feriado Nacional-Finados |
| 01/11/2012 |
Publicado "ato publicado" em "data".
D I V U L G A D O D E S P A C H O Diário da Justiça Eletrônico n. 4.791, p10/11. , desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco, 1 de novembro de 2012. |
| 31/10/2012 |
Recebidos os autos
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| 31/10/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 31/10/2012 |
Mero expediente
Destarte, determino o sobrestamento dos autos na Câmara Cível deste Tribunal de Justiça visando o aguardo do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.307, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com diligências periódicas pela Secretária da Câmara Cível acerca da apreciação do precitado recurso na Suprema Corte. Intimem-se. |
| 19/10/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Eva Evangelista de Araujo Souza |
| 18/10/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Eva Evangelista de Araujo Souza |
| 18/10/2012 |
Recebidos os autos
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| 18/10/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 17/10/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 17/10/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 16/10/2012 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista de Araujo Souza |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101263-76.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2021 |
Recurso Especial RECURSO ESPECIAL. |
| 28/07/2021 |
Manifestação |
| 21/09/2021 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Não há julgamentos para este processo. |