| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708000-87.2013.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procurador: Luciano Fleming Leitão |
| Apelada: |
Ocicleide de Andrade Barcio
Advogado:  Renata Barbosa Lacerda Advogado:  Marcelle Peres Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, visando a devolução integral destes autos a origem, importei para este processo cópia do seguintes incidentes: Agravo Regimental, n.º 0708000-87.2013.8.01.0001/5000 - páginas 272/301; Embargos de Declaração n.º 0708000-87.2013.8.01.0001/5001 - páginas 302/320; Recurso Extraordinário n.º 0708000-87.2013.8.01.0001/5002 - páginas 321/367; Agravo em Recurso Extraordinário n.º 0708000-87.2013.8.01.0001/5003 - páginas 368/464. |
| 13/02/2023 |
Processo Desarquivado
Processo desarquivado |
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, visando a devolução integral destes autos a origem, importei para este processo cópia do seguintes incidentes: Agravo Regimental, n.º 0708000-87.2013.8.01.0001/5000 - páginas 272/301; Embargos de Declaração n.º 0708000-87.2013.8.01.0001/5001 - páginas 302/320; Recurso Extraordinário n.º 0708000-87.2013.8.01.0001/5002 - páginas 321/367; Agravo em Recurso Extraordinário n.º 0708000-87.2013.8.01.0001/5003 - páginas 368/464. |
| 13/02/2023 |
Processo Desarquivado
Processo desarquivado |
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Decisão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Decisão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Impedimento
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Impedimento
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Impedimento
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - REMESSA À GEJUD POR OUTROS MOTIVOS |
| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Ocicleide de Andrade Barcio , cadastrado sob o número 0100713-13.2022.8.01.0000. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003578-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2022 16:11 |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.059, DE 9/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.059, pp. 10/13, de 9 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 9 de maio de 2022. |
| 05/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO E DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Julgamento
|
| 28/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira, Relator, para lavratura de Acórdão. |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO E DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira (Relator). Participaram da votação a Desª. Eva Evangelista e o Des. Luís Camolez (Membros). Presente o Procurador de Justiça Ubirajara Braga de Albuquerque. |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 10ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 28.04.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.046, de 18.04.2022 (segunda-feira), pp. 6/10. |
| 17/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC, que procedi a intimação do Estado do Acre - Fazenda Pública, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 10ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, designada, para 9h (nove horas) do dia 28 de abril de 2022 (quinta-feira). |
| 17/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 10ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 28 de abril de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 17 de abril de 2022. |
| 17/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 10ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 28.04.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 13/04/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 28/04/2022 |
| 04/04/2022 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 01/12/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 01/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708000-87.2013.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Órgão em 26/11/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0708000-87.2013.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Órgão em 26/11/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 26/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 26/11/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/11/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição. |
| 19/11/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ajoazt. |
| 19/11/2021 |
Processo Reativado
Processo reativado |
| 19/11/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 19/11/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 15/09/2015 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.1510007506-6 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário |
| 08/06/2015 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.1510004531-0 Recurso Extraordinário |
| 30/03/2015 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.1510002318-0 Embargos de Declaração |
| 19/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da Decisão Monocrática proferida nestes autos foi interposto recurso. |
| 18/12/2014 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.1410005853-5 Agravo Regimental |
| 12/12/2014 |
Decisões Registradas
DIVULGADA DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico n. 5.301, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/12/2014 |
Expedição de Certidão
Decisão monocrática registrada sob nº 20140000012189, com 6 folhas. |
| 11/12/2014 |
Julgado procedente o pedido
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. PAGAMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não é devido o pagamento de FGTS. Recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Acre, por meio de seus procuradores, em face da sentença que, nos autos da ação declaratória c/c indenização, julgou procedentes os pedidos. Nas razões do recurso, o apelante alega, preliminarmente, a prescrição do direito pleiteado pelo autor da ação, que deveria ter respeitado o prazo de 02 (dois) anos após o término do contrato de trabalho (Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho), sendo que esse prazo deve ser contado a partir do final de cada vínculo temporário. No mérito, diz que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que o julgador entendeu como sendo ilícito os sucessivos vínculos administrativos absolutamente legais firmados entre o recorrido e o recorrente Sustenta que as contratações temporárias em razão da necessidade excepcional de interesse público, ainda que firmados diversas vezes pelo apelado, sem que se fale em prorrogação, não são nulas e obedeceram aos ditames legais da espécie (Lei Complementar Estadual n° 58/1998), inclusive com a ocorrência prévia de processo seletivo simplificado específico, ao qual sempre se submeteu o recorrente, anuindo com as características legais do vínculo. Aduz que a natureza jurídica administrativa da contratação temporária não gera direito ao recolhimento de FGTS ante expressa previsão legal de que esse somente é cabível a trabalhadores celetistas (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Destaca que a sentença recorrida está em desacordo com o entendimento desta Corte de Justiça, em consonância com os tribunais superiores, que por reiteradas vezes manifestou-se pela inexistência de relação celetista por parte de quem fora contratado temporariamente pelo Estado. Pede o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Em suas contrarrazões, a apelada alega a não ocorrência da prescrição do direito buscado, por ser trintenária, e a nulidade dos vínculos firmados já que não detinham a necessidade excepcional que justifique a urgência da contratação temporária, numa espécie de burla ao concurso público, sendo devido o recolhimento de FGTS em virtude da incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 168/178). Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral da Justiça, por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial nesta instância. É o relatório. Decido Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É fato incontroverso nos autos que a apelada manteve sucessivos vínculos de natureza temporária com o apelado, tendo os contratos sido firmados com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 58/98, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público. Ressalto que o art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e em decorrência do disposto no referido dispositivo constitucional, o Estado do Acre, ora apelado, editou a já citada Lei Complementar Estadual nº 58/98, que em seu art. 2º estabelece que: Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) VI - possibilidade de comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro de docente da rede estadual de ensino nas áreas específicas; (...) § 1º As contratações de que trata este artigo, terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: (...) III - nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII, até doze meses. Assim, é certo afirmar que a contratação de professores com a finalidade de assegurar a prestação ininterrupta dos serviços estaduais de educação deve ser realizada quando caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso em exame, a despeito dos contratos firmados com a apelada terem obedecido ao prazo legal de 12 (doze) meses para cada um deles, não se vislumbra a existência de excepcional interesse público para se evitar a descontinuidade do serviço, haja vista o longo tempo em que a recorrida permaneceu prestando serviço ao apelante. Pelo contrário, a celebração de diversos contratos sucessivos implica em reconhecer que houve violação da norma constitucional insculpida no art. 37, IX, visto que o caráter temporário deixou de ser observado. Soma-se a isso o fato de a apelada se inscrever, anualmente, no processo seletivo simplificado e, mediante aprovação, firmar novo contrato, a despeito da aprovação em processo simplificado anterior, o que demonstra claramente a inexistência de situação excepcional que justificasse a contratação temporária. Ainda que se tenha por irregular as contratações e que isso gere o reconhecimento da nulidade dos contratos, não haverá nenhuma utilidade prática nisso e muito menos gerará o direito ao depósito do FGTS ora reclamado. Com efeito, o depósito de valores ao FGTS é devido no caso previsto no art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, ou seja, aos trabalhadores que tenham o contrato de trabalho declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, que remete aos incisos II e III. A hipótese dos autos, contudo, não diz respeito à nulidade dos contratos por investidura em cargo ou emprego público sem concurso público (art. 37, II, CF), mas sim por não atender as hipóteses de contratação por tempo determinado (art. 37, IX, da CF), extrapolando-se o prazo da temporariedade. Assim, não prospera a pretensão de aplicação do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, que diz respeito a hipóteses específicas. Ademais, não se podem conceder direitos de relação celetista a quem tem vínculo com a Administração Pública por contrato administrativo, de natureza estatutária. Deveras, no caso em questão, os vínculos, ainda que nulos, são tipicamente estatutários, sem qualquer regência pelas leis trabalhistas. Outro ponto interessante é que o reconhecimento da repercussão geral no RE 596.478, pelo STF, com julgamento a respeito da constitucionalidade do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, não importa em solução diversa, haja vista que o citado dispositivo legal é absolutamente inaplicável ao caso, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. O entendimento manifestado no acórdão estadual não merece reparos, uma vez que o vínculo de trabalho havido entre os litigantes não era oriundo de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CRFB/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de "contratação excepcional". Logo, não faz jus ao FGTS. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1401389/MG, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 10/12/2013, DJe 16/12/2013). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI). 2. A orientação desta Corte se firmou no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se lhe aplica. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1399207/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 17/10/2013, DJe 24/10/2013). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, é "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 4. Caso concreto que diverge da hipótese do art. 19-A da Lei 8.036/90, pois o vínculo de trabalho que existiu entre os litigantes não era oriundo de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público insculpido no art. 37, § 2º, da CRFB/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de "contratação excepcional". 5. A tese segundo a qual o art. 19-A da Lei 8.036/90 deveria ser interpretado à luz do art. 7º, III, da CF/88 não é passível de ser apreciada na presente via recursal, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 45.467/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/03/2013, DJe 15/03/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não se estende àqueles que mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se aplicaria a estes últimos (AgRg no AREsp 96.557/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.6.2012). 2. A controvérsia foi solvida pelo acórdão recorrido com esteio em fundamento constitucional (art. 37, IX da CF/88) à luz da excepcional possibilidade de contratação temporária de Servidores para atender o interesse público; no contexto, revela-se imprópria a insurgência veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental do Servidor Público desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 66285/MG, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 05/02/2013, DJe 21/02/2013). Esse mesmo entendimento orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante ilustra o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. È firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não é devido o pagamento de FGTS. Agravo não provido (TJAC, Agravo Regimental nº 0706495-61.2013.8.01.0001/50000, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Adair Longuini, j. 25.05.2014). Portanto, perfilho com o entendimento exposto na peça recursal, de modo que a apelada, contratada para o exercício de função pública temporária, não faz jus ao recebimento de valores a título de FGTS, ante a natureza do contrato administrativo que rege sua relação com a Administração Pública impede a percepção de verba decorrente do regime jurídico celetista. Também por essas razões, prosperando a alegação feita pelo recorrente de de que o vínculo em epígrafe possui natureza estatutária, resta prejudicada a alegação de prescrição. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, por estar a sentença recorrida em manifesta contrariedade com jurisprudência dominante nesta Corte e em suas congêneres superiores, em conformidade com o disposto no art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil. Custas pelo apelada, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Intimem-se. |
| 11/12/2014 |
FORA DE USO Decisão Monocrática
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| 29/09/2014 |
Expedição de Certidão
Termo de Distribuição |
| 29/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2014 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 29/09/2014 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2047 - Adair Longuini |
| 29/09/2014 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Publica |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/12/2014 | Agravo Regimental Cível - 50000 |
| 16/05/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100713-13.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/04/2022 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO E DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |