| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707516-72.2013.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procurador: Thiago Torres Almeida |
| Autora: |
Luciane Souza da Silva
Advogado:  Marcelle Peres Lopes Advogado:  Renata Barbosa Lacerda Advogada:  Valdete de Souza Advogado:  Adriana Barbosa Lacerda Advogado:  Nelson Passos Alfonso |
| Apelada: |
Luciane Souza da Silva
Advogada:  Valdete de Souza Advogado:  Marcelle Peres Lopes Advogado:  Renata Barbosa Lacerda Advogado:  Adriana Barbosa Lacerda Advogado:  Nelson Passos Alfonso |
| Réu: |
Estado do Acre
Procurador: Thiago Torres Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022. |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0100363-25.2022.8.01.0000. |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/03/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO NACIONAL- TIRADENTES |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 4 de março de 2022. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.018, DE 4/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.018, pp. 6/11, de 4 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de março de 2022. |
| 03/03/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA POR LONGO PERÍODO ALÉM DAQUELE PREVISTO NO CONTRATO TEMPORÁRIO. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. SALDO DE SALÁRIO E PARCELAS DO FGTS QUANTO AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR. GARANTIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. Aplicável à espécie o Tema 916, do Supremo Tribunal Federal, a teor de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Contratação temporária administrativa de pessoal, para atendimento de excepcional interesse público, quando renovada, de forma sucessiva, tácita e injustificada, inclusive por vários anos, configura pleno descumprimento do caráter transitório da referida modalidade de prestação de serviço; e, consequentemente, afigura-se negócio jurídico ilegal, por afronta ao disposto no art. 37, incs. II e IX, § 2º, da CF/1988, o que acarreta a nulidade do contrato, de modo que tal situação garante a parte contratada irregularmente os seguintes e únicos direitos: a) saldo de salário; e b) levantamento dos depósitos no FGTS sobre reconhecido período de contratação irregular (Lei Federal 8.036/1990, art. 19-A). Precedente do STF." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0707037-79.2013.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/12/2021; Data de registro: 31/12/2021) Protocolado o pedido em 13.06.2013, afastada a tese de prescrição de vez que ao tempo do ajuizamento não transcorrera 30 (trinta) anos do termo inicial ou, ainda, 05 (cinco) anos a partir do julgamento do recurso paradigma (STF - RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 15.9.2016). Apelo desprovido e Remessa Necessária Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n.º 0707516-72.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso e julgar improcedente a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de fevereiro de 2022. |
| 16/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 14/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009858-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 14/12/2021 12:20 |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/12/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha tccpzb. |
| 09/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.966, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/12/2021 |
Mero expediente
Antecedendo ao reexame do feito, cingida a sentença atacada a condenar o Estado do Acre a depósitos de FGTS relativos a período de efetivo trabalho pelas Apeladas - objeto do Tema 916, do Supremo Tribunal Federal - determino a intimação do ente público estadual Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias), manifestar interesse no julgamento do feito, admitida desistência. Intimem-se. |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 29/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707516-72.2013.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Órgão em 26/11/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 26/11/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 270/272 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/11/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição. |
| 19/11/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha tccpzb. |
| 19/11/2021 |
Processo Reativado
Processo reativado |
| 19/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/11/2021 |
Juntada de Decisão
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| 15/09/2015 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.1510007502-3 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário |
| 06/07/2015 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.1510005385-2 Recurso Extraordinário |
| 11/06/2015 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.1510004676-7 Embargos de Declaração |
| 06/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da Decisão/Acórdão proferido(a) nestes autos foi interposto recurso. |
| 04/05/2015 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.1510003400-9 Agravo Regimental |
| 28/04/2015 |
Decisão Monocrática Publicada
DIVULGADA DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico n. 5.388, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/04/2015 |
Expedição de Certidão
Decisão monocrática registrada sob nº 20150000006346, com 12 folhas. |
| 27/04/2015 |
Provimento por decisão monocrática
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. PAGAMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dada a natureza não celetista dos vínculos mantidos com o ente político estadual, inexiste direito ao percebimento de FGTS, verba esta que, em relação aos agentes públicos, destina-se unicamente àqueles que mantêm relação de emprego com a Administração Pública. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser indevido o pagamento de FGTS quando não se tratar de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/88, mas, de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional 3. Apelo provido. Sentença reformada. Decisão monocrática Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo ESTADO DO ACRE, devidamente representado em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação ordinária proposta por LUCIANE SOUZA DA SILVA e LUCINETE APARECIDA VENCIONECK, julgou procedente o pedido de declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados e o consequente pagamento de verba relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Na peça recursal (fls. 224/237), o Apelante sustenta, basicamente, que: i) foram vários os "contratos" celebrados entre a apelada e a Administração Pública e, assim sendo, está prescrita a pretensão de depósito de FGTS no que respeita aos contratos extintos mais de 2 (dois) antes da propositura da ação, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal do Trabalho; ii) diversamente do que afirmado pelas apeladas, a natureza temporária da relação jurídica travada entre as partes foi preservada, pois ela não se deu com base num único vínculo reiteradamente prorrogado ou mesmo renovado, mas sim em diversos deles, independentes uns dos outros, todos com duração máxima de 12 meses tal como previsto na Lei Complementar Estadual n.º 58/98 e regularmente precedidos de processos seletivos específicos. iii) as relações subjacentes aos vínculos estabelecidos entre as partes são de ordem estritamente administrativa, na medida em que reguladas pela Lei Complementar Estadual n.º 58/98 e, consequentemente, baseadas no regime jurídico estatutário. Logo, as apeladas se ressentem de direito ao depósito de FGTS, nos termos do art. 15, § 2.º, da Lei 8.036/90, pois que tal direito se restringe aos trabalhadores submetidos a regime contratual ou celetista. iv) ainda que se reconheça a nulidade dos vínculos, as apeladas não fazem jus ao depósito de FGTS, pois o direito de que trata o art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no citado RE 596.478, é restrito aos empregados públicos (servidores que mantêm vínculo contratual com a Administração Pública) admitidos sem concurso público. Em contrarrazões (fls. 243/253), as Apeladas reiteraram os argumentos aduzidos na petição vestibular, no que sustenta o seguinte: i) o vínculo contratual estabelecido com ente estatal é nulo de pleno direito, pois, certo de que perdurou por diversos anos ainda que com alguma solução de continuidade , colide frontalmente com a norma constitucional consagrada no art. 37, inciso IX, ainda mais porque as atividades de ensino público têm caráter regular e permanente, caso em que a seleção de pessoal deve ocorrer com observância do princípio do concurso público; ii) dada a nulidade de que se reveste o vínculo contratual que mantiveram com o Poder Público, fazem jus ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90 e em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 596.478. Feito não encaminhado à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese que reclama a obrigatória intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passo a analisar o mérito recursal. De maneira praticamente ininterrupta e por longo período as Apeladas exerceram a função temporária de professor da rede estadual de ensino, como demonstram os documentos carreados às fls. 16/57 e 61/81. Segundo esse cenário fático, o Recorrente aduz que o caráter temporário da relação jurídica estabelecida entre as partes foi preservado, à medida que não se deu com base num único vínculo reiteradamente prorrogado, ou mesmo renovado, mas sim em diversos deles, os quais eram independentes uns dos outros e tinham duração máxima de 12 meses, como previsto na Lei Complementar Estadual n.º 58/98, bem como eram sempre precedidos de processos seletivos específicos. Por outro lado, as Recorridas sustentam que está descaracterizada a chamada "contratação por prazo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público" prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 27, inciso X da Carta Estadual , e, por outro lado, devidamente configurada a violação ao princípio do concurso público. Sendo assim, defendem que, dada a nulidade dos vínculos mantidos com o ente público apelado, fazem jus ao percebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade veio a ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 596478, ocorrido em 13 de junho de 2012. Pois bem. De acordo com a Constituição Federal, o recrutamento de pessoal para cargos, empregos e funções públicas ocorre, em regra, mediante prévio concurso público. A própria Carta Magna, entretanto, prevê duas exceções à citada regra: a) as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração declarados em lei (art. 37, II, in fine); e b) as chamadas contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Transcrevo a redação desse último dispositivo: A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A norma constitucional, contudo, é de eficácia limitada. A sua concretização depende de lei que estabeleça em que casos pode ocorrer essa espécie de contratação por prazo determinado. E há consenso doutrinário e jurisprudencial de que a lei a que se refere a norma constitucional pode ser editada por qualquer um dos entes políticos componentes da federação, no exercício do chamado poder de auto-organização, inerente à autonomia política de que gozam no cenário jurídico-constitucional brasileiro. Um primeiro aspecto importante a ser realçado diz respeito ao tipo de regime jurídico a caracterizar a relação existente entre agentes públicos contratados para o exercício de função temporária e a Administração Pública contratante. O entendimento predominante é o de que a lei do ente público contratante é que determina o regime jurídico a ser aplicado: ou o jurídico-administrativo, com normas mais próximas daquele regime a que são submetidos os servidores com vínculo efetivo, ou o regime trabalhista, caso em que incidem as normas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Aqui cabe fazer uma observação importante: o regime jurídico aplicável aos agentes temporários, a rigor, nunca será o chamado regime estatutário. Como já acentuado, a lei do ente político contratante pode criar um regime jurídico-administrativo para regular as relações com os agentes públicos contratados temporariamente, caso em que é possível observar diversos pontos de contato com o próprio regime estatutário. Mas os dois regimes diferenciam-se porque, enquanto um deles o estatutário promana da própria Constituição Federal, o outro deriva de lei infraconstitucional, editada especificamente pela unidade federativa que se propõe a realizar contratações por prazo determinado. O traço distintivo foi muito bem demarcado pelo Ministro AYRES BRITTO, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 573.202/AM. Naquela assentada, o ilustre ministro consignou o seguinte: A contratação de servidor no âmbito da Administração Pública, para atender a necessidade de excepcional interesse público, e, portanto, contratação por tempo determinado, a priori não diz que Justiça é competente para processar e julgar as respectivas ações. Vai depender da lei ou municipal ou estadual ou federal ou distrital que dispõe sobre esse tipo de recrutamento excepcional de servidor público. Se a lei autorizadora dessa arregimentação, em caráter temporário, avança proteção ao servidor, por exemplo, fala sobre salário, fala sobre a duração do trabalho, ou se a ele se estende uma parte ou não da proteção estatutária, aí, sem dúvida que essa lei consubstancia um regime jurídico administrativo, singelamente administrativo, não estatutário. Porque o regime estatutário é constitucional-administrativo; o regime jurídico dos servidores estatutários começa com a Constituição e termina com a lei. Nesse caso é a lei que dispõe sobre esse tipo excepcional de contratação; é a lei que vai dizer que tipo de proteção jurídica se dispensará ao servidor. Porque o fato é que o servidor, mesmo contratado por tempo determinado, não pode ficar à míngua de proteção jurídica, sabido que o trabalho é um dos fundamentos da República. (...) Então, o trabalho humano não pode deixar de ter proteção, ou estatutária, ou administrativa, singelamente, ou trabalhista. Resumindo, tudo depende da lei que dispõe sobre a contratação por tempo determinado. Se a lei, por ela mesma, avança um tipo de proteção jurídica, está qualificando o vínculo entre a Administração Pública e trabalhador e servidor, ainda que temporário, um vínculo de natureza administrativa... (...) Por que eu faço essa distinção entre regime estatutário, regime singelamente administrativo e regime trabalhista? Preocupado com o próprio servidor. Porque fica fácil para a Administração Pública recrutar o servidor para preencher um certo número de vagas, um número aberto pela própria lei, e não se avançar nessa lei nenhum tipo de proteção jurídica. Resultado: o trabalhador nem fica sob a proteção da CLT, nem sob a proteção do estatuto, nem sob a proteção de um regime especial ditado por essa lei. É preciso, portanto, que a lei avance o regime jurídico que vai se travar entre Administração Pública e o servidor recrutado. No Estado do Acre, a Lei Complementar n.º 58, de 17 de julho de 2008, dispõe "sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do art. 27 da Constituição Estadual". O art. 7.º preceitua o seguinte: Art. 7.º: Aplicar-se (sic) ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couber, as normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos servidores públicos estaduais. É certo que a lei estadual consagrou um regime jurídico-administrativo especial para os agentes públicos contratados para desempenhar função temporária. E isso fica nítido pela própria aproximação que a lei estabelece para com o regime jurídico estatutário, ao prever a possibilidade de aplicação das normas desse regime para a relação travada com os agentes temporários. Nesse passo, resta autorizado concluir que toda e qualquer relação havida entre a pessoa política Estado do Acre (e as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta) e um agente público contratado para exercer função temporária traduz vínculo de natureza essencialmente administrativa, embora não coincidente com o regime estatutário próprio dos servidores efetivos. Isso significa, então, que, no âmbito estadual, descabe falar de regime trabalhista nas relações em que agentes temporários figuram como sujeitos, de modo que completamente inaplicáveis a tais relações as normas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e outras mais que regulam relações com contornos nitidamente trabalhistas. Um outro ponto que precisa fica melhor delineado é o seguinte: como uma das exceções ao princípio do concurso público enquanto pressuposto de acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas a contração por prazo determinado está condicionada à observância de requisitos que emergem do próprio enunciado na norma inserta no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: "necessidade temporária" e o "excepcional interesse público". Esses requisitos constitucionais devem estar muito bem delimitados na lei que preveja a possibilidade de determinado ente federativo recrutar pessoal por prazo determinado. A doutrina e a jurisprudência são concordes que previsões amplas e genéricas porventura contempladas na lei não satisfazem os requisitos que o próprio Texto Maior impõe como de obrigatória observância para a regular contratação por prazo determinado no âmbito da Pública Administração. A esse respeito, a Lei Complementar Estadual n.º 58/98 preceitua que: "Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer recenseamento; III - atender a situações de calamidade pública; IV - admitir médico; V - permitir a execução de serviços por profissionais de notória especialização ou saber,nas áreas de pesquisa científica e tecnológica e administrativa; VI - possibilidade de comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro de docente da rede estadual de ensino nas áreas específicas; VII - atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; VIII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. § 1º As contratações de que trata este artigo, terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I - nas hipóteses dos incisos I, II e III, enquanto perdure a situação que o autorize; II - nas hipóteses dos incisos IV e V, até dezoito meses; III - nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII, até doze meses." Vê-se que uma das situações agasalhadas na lei consiste na contratação de professores para a rede estadual de ensino, condicionada à existência de risco de comprometimento do ano letivo escolar e observado o prazo máximo de 12 (doze) meses para a duração do vínculo. A dúvida que surge aqui é a seguinte: se é certo que o Poder Público tem o dever de prestar o serviço de educação de maneira permanente, é possível haver contratação de docentes para atender a uma suposta necessidade temporária? É que muitos tendem a acreditar que o requisito da "necessidade temporária" é incompatível com as ditas atividades permanentes desenvolvidas pelo Estado. Para esses, se um determinado serviço público exige que a sua prestação se desenvolva com caráter de permanência, inexiste necessidade temporária a dar ensejo à aplicação do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. A Ministra CÁRMEN LÚCIA esclarece o assunto. São suas as seguintes palavras: É temporário aquilo que tem duração prevista no tempo, o que não tende à duração ou à permanência no tempo. A transitoriedade põe-se como uma condição que indica ser passageira a situação, pelo que o desempenho da função, pelo menos pelo contratado, tem o condão de ser precário. A necessidade que impõe o comportamento há de ser temporária, segundo os termos constitucionalmente traçados. Pode-se dar que a necessidade do desempenho não seja temporária, que ela até tenha de ser permanente. Mas a necessidade, por ser contínua e até mesmo ser objeto de uma resposta administrativa contida ou expressa num cargo que se encontre, eventualmente, desprovido, é que torna aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão 'necessidade temporária'. Quer-se, então, dizer que a necessidade das funções é contínua, mas aquela que determina a forma especial de designação de alguém para desempenhá-las sem o concurso e mediante contratação é temporária. Esse é o caso, por exemplo, de função de magistério ou de enfermeiro ou médico a prestar o serviço em posto de saúde, para o que existe o cargo, mas que está vago. Até o advento do concurso público, uma como outras das funções oferecidas como exemplo não podem deixar de ser desenvolvidas, pena de comprometimento social. Daí por que, conquanto a necessidade social seja permanente e a previsão administrativa seja de igual natureza, tem-se uma hipótese de 'necessidade temporária'. A necessidade é temporária quanto à forma de indicação do servidor para desenvolver as atividades, não do seu desenvolvimento, que é permanente. Extrai-se do luminar magistério da ministra do STF que é possível a contratação para atender a necessidade temporária mesmo que a atividade objeto de contratação seja permanentemente prestada pelo Poder Público. A temporalidade está jungida à própria necessidade de contratação, e não à atividade em si mesma. Em que pese seja assim, a situação fática que informa o caso em exame revela que a contratação temporária de professores ocorreu com inequívoco desvio de finalidade e com manifesta infringência do que disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 27, inciso X, da Constituição do Estado do Acre. Como já enfatizado anteriormente, as Apeladas exerceram a função temporária de professor da rede estadual de ensino de modo praticamente ininterrupto por um razoável período de tempo. Assim, é difícil imaginar que ao longo de todo esse lapso temporal, uma suposta necessidade inicialmente temporária não tenha se convertido em necessidade permanente. O próprio decurso do tempo e a repetição das circunstâncias inicialmente verificadas eram fatores suficientes a indicar que deixara de ser simplesmente transitória a necessidade respeitante à contratação de mais docentes para a rede estadual de ensino, como providência imprescindível a assegurar a regular prestação do serviço público de educação. O Apelante alega que houve a celebração de vários contratos ao longo dos anos em que as Apeladas exerceram a função temporária de professor, todos eles precedidos de processos seletivos simplificados distintos. Com o devido respeito, a observação é inteiramente inútil, porquanto só demonstra a inexistência de situação excepcional que justificasse a contratação temporária. Também inexiste distinção importante entre o celebrar diversos contratos distintos e o prorrogar um mesmo contrato por diversas vezes consecutivas, quando as circunstâncias revelam uma constatação inevitável: a contratação temporária de professores para o ensino público estadual já não satisfazia às condições delineadas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. A título de obter dictum, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria, o que ocorreu no já citado Recurso Extraordinário n.º 573.202/AM, julgado em 21 de agosto de 2008. Naquela oportunidade, o Relator, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, assentou o seguinte: Ora, contrariamente ao que entende a recorrente e ao que decidiu o Tribunal a quo, a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária em comento não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que esta mantinha com o Estado do Amazonas em relação de natureza trabalhista. A prorrogação do contrato nessas circunstâncias, seja ela expressa ou tácita, em que se opera a mudança do prazo de vigência deste, de temporária para indeterminado, pode até ensejar nulidade ou caracterizar ato de improbidade, com todas as consequências que isso acarreta, por ofensa aos princípios e regras que disciplinam a contratação desse tipo de servidores, mas não altera, peço vênia para insistir, a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente. Evidencia-se, por conseguinte, que eventual declaração de nulidade de contrato de trabalho, sob a alegação inclusive de unicidade do pacto laboral, não teria o condão de transmudar em relação de natureza celetista uma relação de trabalho de cunho eminentemente jurídico-administrativo, como é o caso da contratação temporária de professores em análise. A par disso e dada a natureza administrativa dos vínculos mantidos com o ente político estadual, inexiste direito ao percebimento de FGTS, verba esta que, em relação aos agentes públicos, destina-se unicamente àqueles que mantêm relação de emprego com a Administração Pública. Deveras, no caso em questão, os vínculos, nulos ou não, são desvestidos de natureza celetista, portanto, sem qualquer regência pelas leis trabalhistas ou suscetíveis à percepção de direitos nelas previstos. Assim, não procede o argumento das Recorridas de que a anulação dos vínculos decorrentes da seleção de trabalhadores temporários, efetivada ao arrepio do comando constitucional do art. 37, inciso IX, seja capaz de autorizar o recolhimento de FGTS, a teor do art. 19-A, caput, da Lei nº 8.036/90. Vejamos o que preceitua o art. 19-A, caput, da Lei 8.036/1990, verbis: Art. 19-A É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Com efeito, a teor do próprio art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/90, o depósito do FGTS é assegurado aos trabalhadores que tenham o contrato de trabalho declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que remete aos incisos II e III. No art. 15, § 2.º, aliás, a própria Lei nº 8.036/90 trata de tornar claro que as suas disposições não alcançam os servidores púbicos regidos por regime jurídico de caráter administrativo. Transcrevo a letra do preceito: Art. 15: Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 2º. Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. Ocorre que a hipótese dos autos não diz respeito à nulidade dos contratos por investidura em cargo ou emprego público sem concurso público (art. 37, II, CF), mas sim por desatendimento às hipóteses de contratação por tempo determinado (art. 37, IX, da CF). Cabe registrar, outrossim, que o reconhecimento da repercussão geral no RE 596.478, pelo STF, com julgamento a respeito da constitucionalidade do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, não importa em solução diversa, haja vista que o citado dispositivo legal é absolutamente inaplicável ao caso em testilha, consoante decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. O entendimento manifestado no acórdão estadual não merece reparos, uma vez que o vínculo de trabalho havido entre os litigantes não era oriundo de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CRFB/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de "contratação excepcional". Logo, não faz jus ao FGTS. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1401389/MG, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 10/12/2013, DJe 16/12/2013). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI). 2. A orientação desta Corte se firmou no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se lhe aplica. Precedentes. 3. Recurso especial não próvido. (STJ, REsp 1399207/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 17/10/2013, DJe 24/10/2013). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PRÓVIDO. [...] 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, é "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 4. Caso concreto que diverge da hipótese do art. 19-A da Lei 8.036/90, pois o vínculo de trabalho que existiu entre os litigantes não era oriundo de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público insculpido no art. 37, § 2º, da CRFB/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de "contratação excepcional". 5. A tese segundo a qual o art. 19-A da Lei 8.036/90 deveria ser interpretado à luz do art. 7º, III, da CF/88 não é passível de ser apreciada na presente via recursal, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 45.467/MG, 1ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 05/03/2013, DJe 15/03/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não se estende àqueles que mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se aplicaria a estes últimos (AgRg no AREsp 96.557/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.6.2012). 2. A controvérsia foi solvida pelo acórdão recorrido com esteio em fundamento constitucional (art. 37, IX da CF/88) à luz da excepcional possibilidade de contratação temporária de Servidores para atender o interesse público; no contexto, revela-se imprópria a insurgência veiculada em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental do Servidor Público desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 66285/MG, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 05/02/2013, DJe 21/02/2013). Nesse mesmo diapasão é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, consoante ilustram o Agravo Regimental nº 0706616-89.2013.8.01.0001/50000, da 2ª Câmara Cível, de Relatoria da Desª. Regina Ferrari, julgado em 24/02/2014, bem como o Agravo Regimental nº 0706495-61.2013.8.01.0001/50000, da 1.ª Câmara Cível, de relatoria deste Desembargador, julgado em 25/05/2014, cuja ementa desse último abaixo reproduzo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não é devido o pagamento de FGTS. Agravo não próvido." (TJAC Agravo Regimental nº 0706495-61.2013.8.01.0001/50000, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Adair Longuini, j. 25.05.2014). Nos termos acima gizados, as Recorridas contratadas para o exercício de função pública temporária não fazem jus ao recebimento de valores a título de FGTS, porquanto a natureza do contrato administrativo que rege a relação com a Administração Pública impede a percepção de verba decorrente do regime jurídico celetista. E justamente por não se tratar de vínculo de natureza celetista, resta prejudicada a análise de prescrição suscitada com esteio em legislação trabalhista. Face o exposto, autorizado pelo art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à presente apelação para reformar a sentença, tendo em conta que o vinculo estabelecido entre as partes litigantes tem caráter essencialmente administrativo, o que afasta o direito ao percebimento de FGTS, à medida que o disposto no art. 19-A, caput, da Lei 8.036/90 aplica-se somente aos servidores públicos que mantêm relação de emprego com a Administração Pública, e não àqueles regidos por regime jurídico de caráter administrativo. Prejudicado o reexame necessário. Custas recursais pelas Apeladas, porém, suspensa a exigibilidade de pagamento por força do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. |
| 27/04/2015 |
FORA DE USO Decisão Monocrática
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| 11/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2014 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 10/12/2014 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 10/12/2014 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2047 - Adair Longuini |
| 10/12/2014 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Publica |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/05/2015 | Agravo Regimental Cível - 50000 |
| 18/03/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100363-25.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/03/2022 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA POR LONGO PERÍODO ALÉM DAQUELE PREVISTO NO CONTRATO TEMPORÁRIO. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. SALDO DE SALÁRIO E PARCELAS DO FGTS QUANTO AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR. GARANTIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. Aplicável à espécie o Tema 916, do Supremo Tribunal Federal, a teor de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Contratação temporária administrativa de pessoal, para atendimento de excepcional interesse público, quando renovada, de forma sucessiva, tácita e injustificada, inclusive por vários anos, configura pleno descumprimento do caráter transitório da referida modalidade de prestação de serviço; e, consequentemente, afigura-se negócio jurídico ilegal, por afronta ao disposto no art. 37, incs. II e IX, § 2º, da CF/1988, o que acarreta a nulidade do contrato, de modo que tal situação garante a parte contratada irregularmente os seguintes e únicos direitos: a) saldo de salário; e b) levantamento dos depósitos no FGTS sobre reconhecido período de contratação irregular (Lei Federal 8.036/1990, art. 19-A). Precedente do STF." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0707037-79.2013.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/12/2021; Data de registro: 31/12/2021) Protocolado o pedido em 13.06.2013, afastada a tese de prescrição de vez que ao tempo do ajuizamento não transcorrera 30 (trinta) anos do termo inicial ou, ainda, 05 (cinco) anos a partir do julgamento do recurso paradigma (STF - RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 15.9.2016). Apelo desprovido e Remessa Necessária Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n.º 0707516-72.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso e julgar improcedente a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de fevereiro de 2022. |