0707516-72.2013.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707516-72.2013.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Procurador: Thiago Torres Almeida 
Autora:  Luciane Souza da Silva
Advogado:  Marcelle Peres Lopes  
Advogado:  Renata Barbosa Lacerda  
Advogada:  Valdete de Souza  
Advogado:  Adriana Barbosa Lacerda  
Advogado:  Nelson Passos Alfonso  
Apelada:  Luciane Souza da Silva
Advogada:  Valdete de Souza  
Advogado:  Marcelle Peres Lopes  
Advogado:  Renata Barbosa Lacerda  
Advogado:  Adriana Barbosa Lacerda  
Advogado:  Nelson Passos Alfonso  
Réu:  Estado do Acre
Procurador: Thiago Torres Almeida 
  Mais

Movimentações

Data Movimento
03/11/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
03/11/2022 Arquivado Definitivamente
03/11/2022 Juntada de Certidão
03/11/2022 Juntada de Certidão
03/11/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
03/05/2015 Agravo Regimental Cível - 50000
18/03/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100363-25.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
14/12/2021 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/03/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRIA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA POR LONGO PERÍODO ALÉM DAQUELE PREVISTO NO CONTRATO TEMPORÁRIO. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. SALDO DE SALÁRIO E PARCELAS DO FGTS QUANTO AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR. GARANTIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. Aplicável à espécie o Tema 916, do Supremo Tribunal Federal, a teor de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Contratação temporária administrativa de pessoal, para atendimento de excepcional interesse público, quando renovada, de forma sucessiva, tácita e injustificada, inclusive por vários anos, configura pleno descumprimento do caráter transitório da referida modalidade de prestação de serviço; e, consequentemente, afigura-se negócio jurídico ilegal, por afronta ao disposto no art. 37, incs. II e IX, § 2º, da CF/1988, o que acarreta a nulidade do contrato, de modo que tal situação garante a parte contratada irregularmente os seguintes e únicos direitos: a) saldo de salário; e b) levantamento dos depósitos no FGTS sobre reconhecido período de contratação irregular (Lei Federal 8.036/1990, art. 19-A). Precedente do STF." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0707037-79.2013.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/12/2021; Data de registro: 31/12/2021) Protocolado o pedido em 13.06.2013, afastada a tese de prescrição de vez que ao tempo do ajuizamento não transcorrera 30 (trinta) anos do termo inicial ou, ainda, 05 (cinco) anos a partir do julgamento do recurso paradigma (STF - RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 15.9.2016). Apelo desprovido e Remessa Necessária Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n.º 0707516-72.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso e julgar improcedente a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de fevereiro de 2022.