0701775-51.2013.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Gratificações Estaduais Específicas
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701775-51.2013.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Antonio Marcos Aquino de Andrade
D. Pública:  Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
D. Pública:  Roberta de Paula Caminha  
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
D. Pública:  Aryne Cunha do Nascimento  
D. Pública:  Juliana Caobianco Queiroz Mateus  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
09/09/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/09/2024 Arquivado Definitivamente
09/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 530/533 - dos Embargado de Declaração, transitou em julgado em 03/09/2024.
09/09/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
09/09/2024 Juntada de Certidão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
08/02/2024 Embargos de Declaração Cível  (0100335-86.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
12/03/2021 Manifestação
14/07/2021 Outros
20/07/2021 Outros
03/11/2021 Outros
27/03/2022 Requerimento
30/03/2022 Manifestação
08/04/2022 Requerimento
13/05/2022 Requerimento
25/05/2022 Requerimento
23/06/2022 Requerimento
09/01/2023 Manifestação
31/01/2023 Manifestação
26/06/2023 Manifestação
30/10/2023 Manifestação
31/01/2024 Parecer do MP
01/02/2024 Manifestação
08/02/2024 Embargos de Declaração
27/04/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Revisor Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/01/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 04 E TEMA 25, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. OFICIAISDEJUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. PROPTER LABOREM INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRÊMIODEPRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA. IMPOSTODERENDAUNICAMENTE SOBRE A FEIÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Revogada a gratuidade judiciária em singela instância ao Autor/Apelante, pois: "A gratuidade da justiça é o benefício concedido àqueles que não dispõem de condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isso prejudique sua subsistência, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil. Entretanto, esse benefício não pode ser dado indistintamente, mas somente àqueles que realmente satisfação as exigências legais. No caso, embora os agravantes pleiteiem o benefício, os documentos amealhados aos autos não corroboram sua narrativa; (...)" (Relator Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Processo 1001194-14.2023.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023). 2. Prejudicados os pedidos destinados a instaurar incidente de uniformização de jurisprudência, porque atendido nos autos n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50000 mencionada providência, bem como declaração de inconstitucionalidade incidental, questão já aferida pelo Órgão Pleno Jurisdicional deste Tribunal de Justiça. 3. Do exame da questão inexiste afronta à Súmula Vinculante 04 e/ou ao Tema 25, do Supremo Tribunal Federal. 4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Verificado que o Tribunal Pleno Jurisdicional declarou a constitucionalidade dos dispositivos que criaram (art. 324 da LCE nº 47/1995) e regulamentaram (Resolução TJAC nº 95/1997) a gratificação 'prêmiodeprodutividade', percebida pelosOficiaisdeJustiçado Poder Judiciário acreano, incabível a reanálise da matéria por Órgão Fracionário, eis que obstada nova arguição nesse sentido, consoante giza o art. 949, parágrafo único, do CPC. 2. Ex vi do entendimento fixado pelo Tribunal Pleno Jurisdicional deste Sodalício, a adoção do salário mínimo como fator base para o pagamento da 'gratificação premiodeprodutividade' dosOficiaisdeJustiça, não viola a Constituição Federal, porquanto não é utilizado como indexador monetário, mas sim como fator base do pagamento (critério), empregado para calcular o valor da indenização devida pelas despesas dosoficiaisdejustiçacom o transporte necessário ao cumprimento das diligências (mandados judiciais). 3. O dispositivo legal que instituiu a gratificação 'prêmiodeprodutividade' dosOficiaisdeJustiçado Poder Judiciário acreano (art. 324 da LCE nº 47/95) não conflita com a Constituição Federal, eis que tais regras foram editadas sob a égide da redação original do seu art. 37, inciso X (alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98), que à época não exigia que a fixação ou alteração da remuneraçãodeservidor público fosse realizada mediante lei especifica. 4. Apresentando-se a sentença fustigada em alinhamento com o entendimento fixado no IncidentedeUniformizaçãodeJurisprudência nº 0704681-14.2013.8.01.0001/50000, julgado por este Tribunal, imperiosa a sua manutenção, que remete a hibridez da gratificação 'prêmio por produtividade'. 5. Não incideimpostoderendasobre a parcela indenizatória da gratificação 'premiodeprodutividade' devida aosOficiaisdeJustiça, somente na parte remuneratória (...)" (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0711983-21.2018.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/09/2023; Data de registro: 17/09/2023). 5. Inconteste a feição remuneratória da gratificação de risco de vida - gratificação propter laborem instituída para compensar riscos e/ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ao servidor - a admitir a incidência de imposto de renda em sua inteireza. 6. A gratificação de produtividade somente admite incidência de imposto de renda em sua feição remuneratória - exceto a indenizatória - conforme pacificada jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7. Adequada a restituição dos valores indevidamente descontados pelo Estado do Acre a título de imposto de renda sobre a parte indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, a teor de precedente desta Câmara Cível: "Direito de repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação. Precedentes do TJAC. 5. A correção monetária e os juros moratórios deve ser dar mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ. (...)"(Relator Des. Luís Camolez; Processo 0700067-09.2017.8.01.0006; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 23/07/2019). 8. Apelo parcialmente provido. Reexame Necessário Parcialmente Procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n.º 0701775-51.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcialmente o recurso e julgar parcialmente procedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de dezembro de 2023.