| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701775-51.2013.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Antonio Marcos Aquino de Andrade
D. Pública:  Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Pública:  Roberta de Paula Caminha D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves D. Pública:  Aryne Cunha do Nascimento D. Pública:  Juliana Caobianco Queiroz Mateus |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 530/533 - dos Embargado de Declaração, transitou em julgado em 03/09/2024. |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 530/533 - dos Embargado de Declaração, transitou em julgado em 03/09/2024. |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10005326-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/04/2024 15:46 |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0100335-86.2024.8.01.0000. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001423-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/02/2024 10:20 |
| 02/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001097-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 01/02/2024 16:47 |
| 31/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08000503-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2024 14:23 |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2024 (sexta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira), em razão de ser Feriado Estadual - DIA DO EVANGÉLICO (comemoração do dia 23 adiada para dia 26 - Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 1.538, de 29.01.2004), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.452 DE 05/01/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.452, pp. 3/19, de 5 janeiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 8 de janeiro de 2024. |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0701775-51.2013.8.01.0001 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO (DJE nº 7.452 - 05.01.2024) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 04/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/01/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 04 E TEMA 25, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. OFICIAISDEJUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. PROPTER LABOREM INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRÊMIODEPRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA. IMPOSTODERENDAUNICAMENTE SOBRE A FEIÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Revogada a gratuidade judiciária em singela instância ao Autor/Apelante, pois: "A gratuidade da justiça é o benefício concedido àqueles que não dispõem de condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isso prejudique sua subsistência, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil. Entretanto, esse benefício não pode ser dado indistintamente, mas somente àqueles que realmente satisfação as exigências legais. No caso, embora os agravantes pleiteiem o benefício, os documentos amealhados aos autos não corroboram sua narrativa; (...)" (Relator Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Processo 1001194-14.2023.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023). 2. Prejudicados os pedidos destinados a instaurar incidente de uniformização de jurisprudência, porque atendido nos autos n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50000 mencionada providência, bem como declaração de inconstitucionalidade incidental, questão já aferida pelo Órgão Pleno Jurisdicional deste Tribunal de Justiça. 3. Do exame da questão inexiste afronta à Súmula Vinculante 04 e/ou ao Tema 25, do Supremo Tribunal Federal. 4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Verificado que o Tribunal Pleno Jurisdicional declarou a constitucionalidade dos dispositivos que criaram (art. 324 da LCE nº 47/1995) e regulamentaram (Resolução TJAC nº 95/1997) a gratificação 'prêmiodeprodutividade', percebida pelosOficiaisdeJustiçado Poder Judiciário acreano, incabível a reanálise da matéria por Órgão Fracionário, eis que obstada nova arguição nesse sentido, consoante giza o art. 949, parágrafo único, do CPC. 2. Ex vi do entendimento fixado pelo Tribunal Pleno Jurisdicional deste Sodalício, a adoção do salário mínimo como fator base para o pagamento da 'gratificação premiodeprodutividade' dosOficiaisdeJustiça, não viola a Constituição Federal, porquanto não é utilizado como indexador monetário, mas sim como fator base do pagamento (critério), empregado para calcular o valor da indenização devida pelas despesas dosoficiaisdejustiçacom o transporte necessário ao cumprimento das diligências (mandados judiciais). 3. O dispositivo legal que instituiu a gratificação 'prêmiodeprodutividade' dosOficiaisdeJustiçado Poder Judiciário acreano (art. 324 da LCE nº 47/95) não conflita com a Constituição Federal, eis que tais regras foram editadas sob a égide da redação original do seu art. 37, inciso X (alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98), que à época não exigia que a fixação ou alteração da remuneraçãodeservidor público fosse realizada mediante lei especifica. 4. Apresentando-se a sentença fustigada em alinhamento com o entendimento fixado no IncidentedeUniformizaçãodeJurisprudência nº 0704681-14.2013.8.01.0001/50000, julgado por este Tribunal, imperiosa a sua manutenção, que remete a hibridez da gratificação 'prêmio por produtividade'. 5. Não incideimpostoderendasobre a parcela indenizatória da gratificação 'premiodeprodutividade' devida aosOficiaisdeJustiça, somente na parte remuneratória (...)" (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0711983-21.2018.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/09/2023; Data de registro: 17/09/2023). 5. Inconteste a feição remuneratória da gratificação de risco de vida - gratificação propter laborem instituída para compensar riscos e/ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ao servidor - a admitir a incidência de imposto de renda em sua inteireza. 6. A gratificação de produtividade somente admite incidência de imposto de renda em sua feição remuneratória - exceto a indenizatória - conforme pacificada jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7. Adequada a restituição dos valores indevidamente descontados pelo Estado do Acre a título de imposto de renda sobre a parte indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, a teor de precedente desta Câmara Cível: "Direito de repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação. Precedentes do TJAC. 5. A correção monetária e os juros moratórios deve ser dar mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ. (...)"(Relator Des. Luís Camolez; Processo 0700067-09.2017.8.01.0006; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 23/07/2019). 8. Apelo parcialmente provido. Reexame Necessário Parcialmente Procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n.º 0701775-51.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcialmente o recurso e julgar parcialmente procedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de dezembro de 2023. |
| 27/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010223-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/10/2023 10:48 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre e Defensoria Pública do Estado do Acre, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha khr2ns. |
| 23/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.407, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/10/2023 |
Mero expediente
Destarte, antecedendo ao julgamento colegiado, determino a intimação das partes para eventual oposição ao julgamento virtual e/ou pedido de sustentação oral, no prazo regimental, pena de preclusão. Intimem-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005507-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/06/2023 14:55 |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/04/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica, para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão retro. |
| 19/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.283, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/04/2023 |
Mero expediente
Do exposto, antecedendo ao julgamento colegiado, visando elidir surpresa ao Autor/Apelado, determino a intimação do Recorrido para correspondente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 01/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000783-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/01/2023 20:54 |
| 01/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000783-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/01/2023 20:54 |
| 01/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000783-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/01/2023 20:54 |
| 10/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000111-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/01/2023 13:34 |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/12/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, bem como aos Defensores Públicos Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira(OAB: 2466/AC), Roberta de Paula Caminha, Rodrigo Almeida Chaves(OAB: 3684/RO), Aryne Cunha do Nascimento(OAB: 2884/AC) e Juliana Caobianco Queiroz Mateus, para manifestação no Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha khr2ns. |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.200, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/12/2022 |
Mero expediente
Do exposto, determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 02/09/2022 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data os presentes autos foram retirados de suspensão, tendo em vista julgamento o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, razão pela qual faço remessa ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora. |
| 24/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004819-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 23/06/2022 13:41 |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2022 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão de fls. 394/395, estes autos encontram-se suspensos, aguardando o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias . O referido é verdade. |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha khr2ns. |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.077, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/05/2022 |
Mero expediente
Em consequência, determinei a intimação das partes para manifestação, sobrevindo pedido mútuo de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias (pp. 386 e 393), que ora defiro. Intimem-se. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003908-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 25/05/2022 12:50 |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica, para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica, para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho retro. |
| 16/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003538-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/05/2022 18:05 |
| 07/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha khr2ns. |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.046, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/04/2022 |
Mero expediente
Eis que, determino a intimação das partes para indicação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a novo prazo de suspensão destes autos (30 ou 60 dias) suficiente às tratativas diretas objeto do acordo em audiência de conciliação. Intimem-se. |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002514-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/04/2022 13:26 |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002514-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/04/2022 13:26 |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002514-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/04/2022 13:26 |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002514-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/04/2022 13:26 |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002514-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/04/2022 13:26 |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002514-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/04/2022 13:26 |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002514-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/04/2022 13:26 |
| 11/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002514-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/04/2022 13:26 |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002256-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/03/2022 18:21 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha khr2ns. |
| 28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002131-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 27/03/2022 21:32 |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica, para que MANIFESTAÇÃO, conforme despacho proferido às páginas 341/342, com o seguinte teor: "Eis que, determino a intimação do Autor/Apelado para juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos necessários ao deslinde do feito.". |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.008, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/02/2022 |
Mero expediente
Eis que, determino a intimação do Autor/Apelado para juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos necessários ao deslinde do feito. Intimem-se. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 04/11/2021 |
Decorrido prazo
|
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008683-8 Tipo da Petição: Outros Data: 03/11/2021 09:32 |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 29 de outubro de 2021 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº. 39, de 29/12/1993), em Comemoração ao dia 28, adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009; no dia 01 de novembro de 2021 (segunda-feira), Ponto Facultativo, instituído pela Portaria Nº 1980/2021 e no dia 02 de novembro de 2021 (terça -feira), Feriado Nacional - Finados, (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), conforme disposto no Calendário de 2021, deste Tribunal, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica, para que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho/decisão retro. |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha khr2ns. |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.928, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2021 |
Mero expediente
Eis que, designei audiência de conciliação para o dia 26.07.2021 (p. 327), ocasião em que as partes pugnaram pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias visando a troca de documentos no sentido de subsidiar cálculo de liquidação. Contudo, exaurido o prazo, faculto manifestação das partes em 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 12/08/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Remetido ao Relator |
| 27/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Processo :0701775-51.2013.8.01.0001 Classe :Apelação / Remessa Necessária Origem :Rio Branco |
| 21/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005604-1 Tipo da Petição: Outros Data: 20/07/2021 10:36 |
| 17/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005471-5 Tipo da Petição: Outros Data: 14/07/2021 14:40 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/07/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que TOME CIÊNCIA da designação de audiência de conciliação, por videoconferência, que realizar-se-á no dia 26.07.2021, às 10h, no no Cejusc-2º Grau. Solicito que envie o endereço eletrônico, para o qual será encaminhado o link da referida audiência, no prazo anterior de até 24 h. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha khr2ns. |
| 07/07/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica, para TOMAR CIÊNCIA da designação de audiência de conciliação, por videoconferência, que realizar-se-á no dia 26.07.2021, às 10h, no no Cejusc-2º Grau. Solicito que envie o endereço eletrônico, para o qual será encaminhado o link da referida audiência, no prazo anterior de até 24 h. |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.866, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/07/2021 |
Mero expediente
Razão disto, hei por bem designar audiência de conciliação, por videoconferência, para o dia 26.07.2021, às 10h, atribuído o ato a conciliador lotado no Cejusc-2º Grau. Intimem-se o Estado do Acre bem como a Defensoria Pública do Estado do Acre pelo portal eletrônico e, mediante whatsapp (fone 68-98427-7424), o Autor/Credor Antônio Marcos Aquino de Andrade. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão, fls. 301/302, por parte da apelada. |
| 12/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001876-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/03/2021 14:58 |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica, para que apresente apresente manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho/decisão retro. |
| 01/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha khr2ns. |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.779, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/02/2021 |
Mero expediente
De todo exposto, considerando o resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50000, faculto manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual interesse em audiência de conciliação para resolução do conflito nos lindes do referido julgado deste Tribunal de Justiça (acórdão n.º 9.125). Após o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Intimem-se. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 03/12/2020 |
Processo Reativado
Processo reativado |
| 02/12/2020 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, tendo em vista o julgamento/encerramento do Incidente de Uniformização de Jusrisprudência, autos n. |
| 02/12/2020 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
. |
| 20/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 37, § 1º, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, c/c o art. 220 , do CPC/2015, o art. 3º, da Resolução CNJ n. 244/2016, e o art. 1º, da Portaria Conjunta n. 2.727/2017, os prazos processuais estão suspensos do dia 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018. O referido é verdade e dou fé. |
| 31/03/2016 |
Documento
|
| 29/03/2016 |
Documento
|
| 29/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 1º, da Portaria n. 120/2016, procedi à intimação da Defensoria Pública do Estado do Acre eletronicamente (por e-mail), acompanhada da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. Certifico que o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme o art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2016, c/c o art. 5º, da Portaria n. 120/2016. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/03/2016 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR os destinatários ou quem suas vezes fizer para ciência do Despacho de pp. 287, lavrado nos autos do processo em epígrafe |
| 29/03/2016 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Senhor Procurador do Estado, Nos termos do art. 3º, inciso XVII, da Instrução Normativa n.º 01/2011, encaminho a Vossa Excelência a senha para acesso aos autos digitais, para ciência do Despacho proferido à p. 287. |
| 29/03/2016 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão do Despacho de fls. 288, estes autos encontram-se suspensos. O referido é verdade. |
| 23/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos dias 24 e 25 de março de 2016, os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Feriado Forense - Semana Santa (art. 37, §1º, III, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010). O referido é verdade e dou fé. |
| 21/03/2016 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.604 (despacho de pp. 287), desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC) |
| 17/03/2016 |
Mero expediente
Atenta aos fatos delineados na inicial, ao direito postulado pelo Autor/Apelado bem como à dinâmica dos autos, constato que tramita idêntica controvérsia no Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte de Justiça, todavia, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - autos n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50000. Assim, atenta ao princípio da segurança jurídica, determino o sobrestamento deste feito até julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50000 pelo Órgão Pleno Jurisdicional deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 02/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2016 |
Documento
|
| 01/03/2016 |
Documento
|
| 01/03/2016 |
Documento
|
| 04/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no período de 08 a 10 de fevereiro de 2016, os prazos processuais estarão suspensos, em face do Feriado de Carnaval e Cinzas (art. 37, §1º, II e § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 221/2010). |
| 03/02/2016 |
Documento
|
| 29/01/2016 |
Expedida/Certificada
Senhor Procurador de Justiça, Nos termos do art. 2º, inciso XVII, da Instrução Normativa n.º 01/2011, abro vista destes autos para que Vossa Excelência emita parecer, manifestação, em cumprimento aos despachos proferidos nos autos, ressaltando que, para acesso aos autos digitais em epígrafe, deverá ser informada a senha anexa. |
| 29/01/2016 |
Mero expediente
Dessumo dos autos a necessidade da intervenção do Órgão Ministerial para o julgamento da Apelação e do Reexame Necessário, razão porque determino o encaminhamento destes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, a teor do art. 172, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 26/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2016 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 25/01/2016 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 25/01/2016 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 25/01/2016 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Publica |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/02/2024 | Embargos de Declaração Cível (0100335-86.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2021 |
Manifestação |
| 14/07/2021 |
Outros |
| 20/07/2021 |
Outros |
| 03/11/2021 |
Outros |
| 27/03/2022 |
Requerimento |
| 30/03/2022 |
Manifestação |
| 08/04/2022 |
Requerimento |
| 13/05/2022 |
Requerimento |
| 25/05/2022 |
Requerimento |
| 23/06/2022 |
Requerimento |
| 09/01/2023 |
Manifestação |
| 31/01/2023 |
Manifestação |
| 26/06/2023 |
Manifestação |
| 30/10/2023 |
Manifestação |
| 31/01/2024 |
Parecer do MP |
| 01/02/2024 |
Manifestação |
| 08/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/04/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| Revisor | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/01/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 04 E TEMA 25, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. OFICIAISDEJUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. PROPTER LABOREM INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRÊMIODEPRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA. IMPOSTODERENDAUNICAMENTE SOBRE A FEIÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Revogada a gratuidade judiciária em singela instância ao Autor/Apelante, pois: "A gratuidade da justiça é o benefício concedido àqueles que não dispõem de condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isso prejudique sua subsistência, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil. Entretanto, esse benefício não pode ser dado indistintamente, mas somente àqueles que realmente satisfação as exigências legais. No caso, embora os agravantes pleiteiem o benefício, os documentos amealhados aos autos não corroboram sua narrativa; (...)" (Relator Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Processo 1001194-14.2023.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023). 2. Prejudicados os pedidos destinados a instaurar incidente de uniformização de jurisprudência, porque atendido nos autos n.º 0704681-14.2013.8.01.0001/50000 mencionada providência, bem como declaração de inconstitucionalidade incidental, questão já aferida pelo Órgão Pleno Jurisdicional deste Tribunal de Justiça. 3. Do exame da questão inexiste afronta à Súmula Vinculante 04 e/ou ao Tema 25, do Supremo Tribunal Federal. 4. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Verificado que o Tribunal Pleno Jurisdicional declarou a constitucionalidade dos dispositivos que criaram (art. 324 da LCE nº 47/1995) e regulamentaram (Resolução TJAC nº 95/1997) a gratificação 'prêmiodeprodutividade', percebida pelosOficiaisdeJustiçado Poder Judiciário acreano, incabível a reanálise da matéria por Órgão Fracionário, eis que obstada nova arguição nesse sentido, consoante giza o art. 949, parágrafo único, do CPC. 2. Ex vi do entendimento fixado pelo Tribunal Pleno Jurisdicional deste Sodalício, a adoção do salário mínimo como fator base para o pagamento da 'gratificação premiodeprodutividade' dosOficiaisdeJustiça, não viola a Constituição Federal, porquanto não é utilizado como indexador monetário, mas sim como fator base do pagamento (critério), empregado para calcular o valor da indenização devida pelas despesas dosoficiaisdejustiçacom o transporte necessário ao cumprimento das diligências (mandados judiciais). 3. O dispositivo legal que instituiu a gratificação 'prêmiodeprodutividade' dosOficiaisdeJustiçado Poder Judiciário acreano (art. 324 da LCE nº 47/95) não conflita com a Constituição Federal, eis que tais regras foram editadas sob a égide da redação original do seu art. 37, inciso X (alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98), que à época não exigia que a fixação ou alteração da remuneraçãodeservidor público fosse realizada mediante lei especifica. 4. Apresentando-se a sentença fustigada em alinhamento com o entendimento fixado no IncidentedeUniformizaçãodeJurisprudência nº 0704681-14.2013.8.01.0001/50000, julgado por este Tribunal, imperiosa a sua manutenção, que remete a hibridez da gratificação 'prêmio por produtividade'. 5. Não incideimpostoderendasobre a parcela indenizatória da gratificação 'premiodeprodutividade' devida aosOficiaisdeJustiça, somente na parte remuneratória (...)" (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0711983-21.2018.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/09/2023; Data de registro: 17/09/2023). 5. Inconteste a feição remuneratória da gratificação de risco de vida - gratificação propter laborem instituída para compensar riscos e/ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ao servidor - a admitir a incidência de imposto de renda em sua inteireza. 6. A gratificação de produtividade somente admite incidência de imposto de renda em sua feição remuneratória - exceto a indenizatória - conforme pacificada jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7. Adequada a restituição dos valores indevidamente descontados pelo Estado do Acre a título de imposto de renda sobre a parte indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, a teor de precedente desta Câmara Cível: "Direito de repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação. Precedentes do TJAC. 5. A correção monetária e os juros moratórios deve ser dar mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ. (...)"(Relator Des. Luís Camolez; Processo 0700067-09.2017.8.01.0006; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 23/07/2019). 8. Apelo parcialmente provido. Reexame Necessário Parcialmente Procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n.º 0701775-51.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcialmente o recurso e julgar parcialmente procedente o Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de dezembro de 2023. |