| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700360-72.2014.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Quinari Representação Indústria e Comércio LTDA
Advogada:  TATIANA ALVES CARBONE Advogado:  Antonio Carlos Carbone |
| Apelado: |
R.R. Indústria Comércio Importação e Exportação de Sementes LTDA - LAVROQUÍMICA
Advogado:  Antonio Olimpio de Melo Sobrinho Advogado:  Paulo Hoover Pinto Diógenes Advogado:  Tenille Moreira Kador Advogado:  Romáina Otília Silva de Araújo Advogado:  Ricardo Alexandre Porto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/02/2022 |
Juntada de Decisão
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| 16/02/2022 |
Petição
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| 08/10/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 16/02/2022 |
Petição
|
| 08/10/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.927, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por QUINARI REPRESENTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e por CLÁUDIO HENRIQUE HUCK E OUTRO em face da Decisão Interlocutória de fls. 730/733, que inadmitiu os Recursos Especiais, nos autos da ação monitória 0700360-72.2014.8.01.0009. A compulsar os autos, constato que os agravantes não trouxeram a lume fundamentação diversa a possibilitar a retratação quanto ao posicionamento já exarado por esta Vice-Presidência. Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Des. Roberto Barros Vice-Presidente |
| 20/09/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo, sem manifestação da parte agravada. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000009861, com 14 folhas. |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.896, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida R.R. Indústria Comércio Importação e Exportação de Sementes LTDA - LAVROQUÍMICA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Quinari Representação Indústria e Comércio LTDA e outros interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.886, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/08/2021 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recursos Especiais interpostos por QUINARI REPRESENTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA/1º recorrente (fls. 556/584) e por CLÁUDIO HENRIQUE HUCK E OUTRO/2º recorrente (fls. 605/627), ambos consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face dos Acórdãos de fls. 679/687 e 711/715, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, respectivamente, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração propostos pelo 1º e rejeitou os aclaratórios opostos pelo 2º recorrente em face do Acórdão de fls. 511/524, que, por sua vez, negou provimento aos apelos interpostos pelos ora recorrentes. Eis a síntese da argumentação recursal do 1º e do 2º recorrente, respectivamente: Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação aos arts. 98, 85, §1º, 485, VI e 489, todos do CPC, tendo em vista a não concessão da gratuidade judiciária; o não enfrentamento do pedido de concessão de honorários advocatícios; o não acolhimento da ilegitimidade ad causam; a ausência de fundamentação Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação aos arts. 98, 85, §1º, 485, VI e 489, todos do CPC, tendo em vista o não acolhimento da ilegitimidade ad causam. Pleiteiam, ao final, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 726/729, R.R. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES LTDA (LAVROQUÍMICA) se manifestou pela inadmissão dos recursos. Como cediço, a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que os recursos são tempestivos, interpostos por partes legítimas, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, preparo recolhido pelo 1º recorrente, dispensado o preparo para o 2º recorrente, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (certidão de fls. 721/722), possuem matéria devidamente prequestionadas e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Sucede, porém, que, quanto aos argumentos referentes à não concessão da gratuidade judiciária, não enfrentamento do pedido de concessão de honorários advocatícios e ausência de fundamentação, a irresignação recursal ofende frontalmente o princípio da dialeticidade, visto que o fundamento das razões de recurso especial não impugna especificamente o teor decisório do Acórdão recorrido. Como se vê, quanto ao argumento referente à não concessão da gratuidade judiciária, o recorrente alega que o fato de possuir advogado particular nos autos e haver recolhido o preparo na apelação não induzem a capacidade de suportar as custas processuais. Todavia, nota-se que o acórdão de fls. 511/524, integralizado pelo acórdão de fls. 679/687, corrigiu o fato de haver fundamentado na assistência da parte por advogado particular, bem como fixou, fundamentadamente, que a não concessão da benesse é em razão de a documentação apresentada pelo recorrente não demonstrar a insuficiência de recursos alegada. Por sua vez, quanto ao argumento referente ao não enfrentamento do pedido de concessão de honorários advocatícios, também há ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista que a questão foi apreciada e rechaçada por não haver o recorrente obtido êxito nas teses recursais ventiladas. Do mesmo modo, no tocante ao argumento referente à ausência de fundamentação, vê-se que o recorrido se reporta à sentença e não ataca especificamente o fundamento trazido no decisum recorrido que, ao apreciar a questão, entendeu estar presente a convicção do juiz acerca das matérias discutidas. Com efeito, em relação a tais argumentos, não está adimplida a necessária obrigação de dialeticidade inerente aos recursos, razão pela qual aplica-se o comando normativo previsto no art. 932, V do Código de Processo Civil, que diz: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". Neste sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. III - Agravo interno não conhecido. Cabe ressaltar que é inaplicável ao caso o teor do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."), visto que já consolidado pela 1.ª Turma, do Supremo Tribunal Federal, o seguinte: "(...) O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (...)" Além disso, no que concerne ao argumento referente ao não acolhimento da ilegitimidade ad causam, ventilado pelos recorrentes, vê-se que o real intento é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar que o Sr. Cláudio Henrique Huck foi mero participante da negociação de compra e venda das sementes, sem possuir relação legítima com a empresa Quinari Representação Indústria e Comércio, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". À luz do exposto, inadmito os presentes Recursos Especiais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 12/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003483-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/05/2021 16:11 |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.813, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 556/584) interposto por Quinari Representação Indústria e Comércio LTDA foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 600/604). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 118/119). Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 605/627) interposto por Virgilio Trindade Fernandes Neto, Cláudio Henrique Huck foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 523 da apelação). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 58 e 97). O referido é verdade. |
| 14/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700360-72.2014.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/04/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 14/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 13/04/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 13/04/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedemos as cópias dos Embargos de Declaração 0101148-55.2020.8.01.0000, 0101149-40.2020.8.01.0000 para estes autos de Apelação, considerando a interposição de Recursos Especiais, devendo aqueles tramitarem junto a estes. |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Mero expediente
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Mero expediente
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002029-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 18/03/2021 07:58 Complemento: Recurso Especial. |
| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002029-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 18/03/2021 07:58 Complemento: Recurso Especial. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001049-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 13/02/2021 11:51 Complemento: recurso especial |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001049-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 13/02/2021 11:51 Complemento: recurso especial |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001049-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 13/02/2021 11:51 Complemento: recurso especial |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001049-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 13/02/2021 11:51 Complemento: recurso especial |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001049-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 13/02/2021 11:51 Complemento: recurso especial |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001049-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 13/02/2021 11:51 Complemento: recurso especial |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001049-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 13/02/2021 11:51 Complemento: recurso especial |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001049-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 13/02/2021 11:51 Complemento: recurso especial |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001049-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 13/02/2021 11:51 Complemento: recurso especial |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001122-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/02/2021 10:44 |
| 06/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foram interpostos recursos (Embargos de Declaração) pelas partes Virgilio Trindade Fernandes Neto e Cláudio Henrique Huck, cadastrados sob o número 0101148-55.2020.8.01.0000 e pela parte Quinari Representação Indústria e Comércio LTDA, cadastrados sob o número 0101149-40.2020.8.01.0000. |
| 06/10/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos de Declaracão cadastrados como intermediária. PWTJ.2010008113-4 De: 0700360-72.2014.8.01.0009/90007 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101149-40.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 06/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008113-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/10/2020 17:33 |
| 06/10/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos de Declaracão cadastrados como intermediária. PWTJ.2010008112-6 De: 0700360-72.2014.8.01.0009/90006 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101148-55.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 06/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008112-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/10/2020 17:29 |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.688, em 01 de outubro de 2020 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 29/09/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Relator. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700360-72.2014.8.01.0009 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 24/09/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 24/09/2020 |
Deliberado em Sessão
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Relator. |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 26ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 24.09.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.676, às fls. 11/14, terça-feira, em 15.09.2020. Rio Branco, 15 de setembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 14/09/2020 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 24/09/2020 |
| 12/09/2020 |
Mero expediente
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 23/06/2020 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.2010004404-2 Agravo Interno |
| 05/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003778-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 04/06/2020 17:19 |
| 05/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003778-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 04/06/2020 17:19 |
| 05/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003778-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 04/06/2020 17:19 |
| 28/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 19/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003039-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/05/2020 17:01 |
| 19/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003039-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/05/2020 17:01 |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 17/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso (Embargos de Declaração) pela parte Quinari Representação Indústria e Comércio LTDA, cadastrado sob o número 0700360-72.2014.8.01.0009/50000. |
| 17/01/2020 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.2010000169-6 Embargos de Declaração |
| 17/01/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2010000169-6 De: 0700360-72.2014.8.01.0009/90003 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0700360-72.2014.8.01.0009/50000 / 1689 - Embargos de Declaração. |
| 17/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000169-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/01/2020 10:26 |
| 08/01/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.511, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/12/2019 |
Expedição de Decisão
Ante o exposto, intime-se a empresa Apelante, por meio de seu representante processual, para que comprove o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, c/c art. 932, III e parágrafo único, ambos do CPC/2015. Decorrido o prazo assinalado ou sobrevindo o respectivo comprovante de pagamento, volvam-se os autos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007287-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/11/2019 00:58 |
| 20/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007287-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/11/2019 00:58 |
| 20/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007287-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/11/2019 00:58 |
| 20/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007287-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/11/2019 00:58 |
| 20/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007287-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/11/2019 00:58 |
| 20/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007287-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/11/2019 00:58 |
| 20/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007287-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/11/2019 00:58 |
| 20/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007287-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/11/2019 00:58 |
| 20/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007287-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/11/2019 00:58 |
| 20/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007287-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/11/2019 00:58 |
| 13/11/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.476, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/11/2019 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, faculto à Apelante Quinari Representação, Indústria e Comércio Ltda, o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária suscitada nas contrarrazões, pp. 374/380, na forma do art. 933 do CPC/2015. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.08005927-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/09/2019 15:25 |
| 06/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/08/2019 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme decisão/despacho retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 28/08/2019 |
Expedição de Certidão
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| 28/08/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.423, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/08/2019 |
Mero expediente
1. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos moldes do art. 178, do CPC. 2. Após, proceda-se à conclusão para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2018 |
Expedição de Certidão
ALTERAÇÃO DE RELATORIA - LUÍS CAMOLEZ |
| 02/10/2018 |
Expedição de Certidão
Magistrado de origem: Vaga - 3 / Cezarinete Angelim Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 3 / Luís Camolez Área de atuação do magistrado (destino): Cível Motivo: Em razão da substituição da relatoria originária. |
| 27/09/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 27/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que encaminho o presente feito à Diretoria Judiciária para transferência de relatoria, considerando a posse do insigne Juiz de Direito Luís Vitório Camolez no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ocorrida no dia 26/09/2018. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.18.10002919-9 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 13/05/2018 08:22 |
| 14/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.18.10002919-9 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 13/05/2018 08:22 |
| 08/05/2018 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.113, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/05/2018 |
Mero expediente
Diante disso, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para a Apelante Quinari Representação Indústria e Comércio LTDA. sanar as falhas apontadas, devendo apresentar declaração de hipossuficiência ou procuração contendo poderes específicos para postular a gratuidade da justiça, além de prova de sua hipossuficiência por meio dos documentos supracitados, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo sem impugnação a decisão proferida às páginas 384/385. |
| 29/09/2017 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 5.974, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2017 |
Expedição de Decisão
Trata-se de Apelação interposta por QUINARI REPRESENTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CLÁUDIO HENRIQUE HUCK e VIRGILIO TRINDADE FERNANDES NETO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, que nos autos de Ação Monitória ajuizada por R.R. INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES LTDA LAVROQUÍMICA rejeitou os embargos opostos por CLÁUDIO HENRIQUE HUCK, QUINARI REPRESENTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e VIRGILIO TRINDADE FERNANDES NETO ficando, em consequência, constituído, de pleno direito, o título executivo extrajudicial no valor de R$ 117.667,25 (cento e dezessete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (10/06/2014), conforme tabela prática de atualização adotada pelo Egrégio TJ/AC, acrescida de juros de mora, a partir da citação (18/12/2014), à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), consoante art. 406, do CC/2002, c/c art. 161, § 1º, do CTN. Devidamente intimado, o Apelado R.R. INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES LTDA LAVROQUÍMICA apresentou contrarrazões às fls. 374/380. Em juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos formais (intrínsecos e extrínsecos) previstos no art. 1.010, do Código de Processo Civil/2015, visto que o recurso é tempestivo, interposto por partes legítimas, regularmente representadas e demonstrado o interesse recursal. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, conclusos para elaboração do voto. |
| 04/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando o término da convocação da Dra Olívia Maria Alves Ribeiro, para compor o quórum da Primeira Câmara Cível, procedi à alteração de Relatoria do presente feito à Desembargadora Cezarinete Angelim. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/05/2017 |
Expedição de Certidão
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Olívia Maria Alves Ribeiro Relator Novo: Cezarinete Angelim Motivo da alteração: Considerando o término da convocação da Dra. Olívia Maria Alves Ribeiro, procedi à alteração de Relatoria do presente feito à Desembargadora Cezarinete Angelim. |
| 27/04/2017 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 18/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2017 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 17/01/2017 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 17/01/2017 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2203 - Olívia Maria Alves Ribeiro |
| 17/01/2017 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Senador Guiomard Vara de origem: Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/01/2020 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| 23/06/2020 | Agravo Regimental Cível - 50001 |
| 05/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101148-55.2020.8.01.0000) |
| 05/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101149-40.2020.8.01.0000) |
| 12/08/2021 | Agravo Regimental Cível - 50002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2018 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 26/09/2019 |
Parecer do MP |
| 20/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/01/2020 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/06/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 05/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 05/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 13/02/2021 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) recurso especial |
| 17/02/2021 |
Pedido de Diligências |
| 18/03/2021 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Recurso Especial. |
| 05/05/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/09/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Relator. |