| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0007667-65.2002.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Regina Celia Ferrari Longuini | - |
| Embargante: |
José Raimundo Barroso Bestene
Advogada:  Ângela Maria Ferreira |
| Embargado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Adenilson de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 09/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.08001855-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/04/2019 15:01 |
| 09/04/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2019 (quarta feira) em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 30, que instituiu o Calendário de 2019 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.272, fls. 71/73, de 11 de janeiro de 2019. |
| 05/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 09/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.08001855-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/04/2019 15:01 |
| 09/04/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2019 (quarta feira) em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 30, que instituiu o Calendário de 2019 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.272, fls. 71/73, de 11 de janeiro de 2019. |
| 05/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/04/2019 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
| 05/04/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2019 (quarta feira) em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 30, que instituiu o Calendário de 2019 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.272, fls. 71/73, de 11 de janeiro de 2019. |
| 05/04/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 18 e 19 de abril de 2019 (quinta e sexta feiras) em razão do Feriado Regimental (18) e Feriado Nacional - Paixão de Cristo (19), (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 30, que instituiu o Calendário de 2019 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.272, fls. 71/73, de 11 de janeiro de 2019. |
| 05/04/2019 |
Publicado Acórdão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.326, DE 5/4/2019) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.326, p. 4 a 16, desta data - 05/04/2019, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 04/04/2019 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20190000002263, com 20 folhas. |
| 03/04/2019 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. ILEGITIMIDADE DO 1º EMBARGANTE. PENA DE MULTA. FICAÇÃO DA SANÇÃO. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO DE SANÇÃO. PRECLUSÃO. VIA INADEQUADA. VALOR DO RESSARCIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES E PREJUÍZO. ESPECIFICAÇÃO DOS ITENS COTADOS NO LAUDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os limites traçados no art. 1.022 do CPC devem ser observados mesmo nos embargos opostos com o fim de prequestionamento. 2. É incabível, em sede de declaratórios, pretensão de rejulgamento da causa; 3. O 1º embargante é parte ilegítima para pleitear a penalidade de suspensão dos direitos políticos também ao réu José Raimundo Barroso Bestene, o qual caberia tão somente ao autor da presente ação civil pública, no caso ao Ministério Público. 4. Não compete à parte escolher qual a sanção deve ser aplicada, mas sim ao Juiz, além do que o fato de o apelante supostamente não possuir condições financeiras não enseja o direito de isenção do pagamento da pena de multa, por ausência de previsão legal; 5. Encontra-se preclusa a pretensão de afastamento da sanção de perda de cargo, pois não formulada em sede de apelação. 6.Todas as informações referentes ao valor do ressarcimento constam claramente do dispositivo da sentença; 7. Por não se tratar de matéria de ordem pública a nulidade por cerceamento de defesa apontada, tem-se que se operou a preclusão, sendo, portanto, incabível reavivar a questão nesta via. 8. Não implica nulidade a inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73 se não demonstrada irregularidade na perícia e o efetivo prejuízo às partes. 9. Ainda que não ocorrida a omissão apontada, verifica-se que inexiste o alegado vício no laudo pericial relacionado aos itens cotados. 10. Ausentes os requisitos legais - omissão, contradição ou obscuridade - devem ser rejeitados todos os Embargos Declaratórios. 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0007667-65.2002.8.01.0001/50001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 2/04/2019. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Julgamento
|
| 02/04/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros (Relator), para lavratura do Acórdão. |
| 02/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Julgamento |
| 02/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Julgamento |
| 02/04/2019 |
Expedição de Certidão
"Decide a Segunda Câmara Cível conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. Unânime". |
| 22/03/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br, bchaar@mpac.mp.br, loliveira@mpac.mp.br e sandrade@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, a realizar-se às 9h (NOVE HORAS) do dia 02 de abril de 2019 (terça-feira), no Plenário da Segunda Câmara Cível. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 22 de março de 2019. |
| 22/03/2019 |
Pauta Publicada
PAUTA PUBLICADA Certifico que a Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária, designada para às 9h (NOVE HORAS) do dia 02/04/2019 (TERÇA-FEIRA), conforme Emenda Regimental nº 10/2018 do Pleno Administrativo, foi divulgada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.316, de 22/03/2019, pp. 11/15. |
| 22/03/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária, designada para o dia 02.04.2019 ( TERÇA-FEIRA ), às 9h (NOVE HORAS) (art. 935, do Código de Processo Civil c/c Emenda Regimental nº 10/2018, do Pleno Administrativo deste Tribunal, na qual alterou o horário de realização da Sessão). |
| 20/03/2019 |
Inclusão em Pauta
Para 02/04/2019 |
| 12/03/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR Certifico que o Desembargador Roberto Barros, Relator, estará afastado das suas atividades jurisdicionais no período de 25 a 29/03/2019, tendo em vista o usufruto de folgas de Plantão Judiciário, conforme SEI 0001489-10.2019.8.01.0000 e, por essa razão, os presentes autos NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA da Sessão do dia 26 de março de 2019. Certifico, por fim, que o recurso será incluído em nova Pauta de Julgamento, prevista para o dia 02 de abril de 2019, tudo com nova publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. É verdade. |
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, ante a extensa pauta da Sessão do dia 19 de março de 2019 os presentes autos permanecerão nesta Secretaria, no Fluxo Digital "A Pautar", devendo ser inseridos na Pauta da Sessão de Julgamento posterior, tudo com a devida publicação/divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. É verdade. |
| 26/02/2019 |
Mero expediente
Despacho Em pauta para julgamento. Rio Branco-Acre, 19 de fevereiro de 2019. |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.08000633-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/02/2019 11:02 |
| 11/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/02/2019 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 01/02/2019 |
Expedição de Certidão
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| 01/02/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.286, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/01/2019 |
Mero expediente
DESPACHO Em razão do expediente emitido pela Promotoria de Justiça às fls.18, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Acre para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos por JOSÉ RAIMUNDO BARROSO BESTENE. |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.08000350-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/01/2019 14:36 |
| 18/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/01/2019 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Publica, para que apresente contrarrazõe |
| 09/01/2019 |
Expedição de Certidão
CONTRARRAZÕES Vencimento: 06/02/2019 |
| 08/01/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.269, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estão suspensos do dia 20 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/12/2018 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de embargos de declaração opostos por I9 SOLUÇÕES DO BRASIL LTDA (anteriormente denominada FERREIRA & FERREIRA) contra o Acórdão de fls. 1497/1535. Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração foram protocolizados, tempestivamente, no dia 17/12/2018. |
| 18/12/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 18/12/2018 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 18/12/2018 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2019 |
Requerimento |
| 12/02/2019 |
Parecer do MP |
| 09/04/2019 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Pedro Ranzi |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/04/2019 | Julgado | "Decide a Segunda Câmara Cível conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. Unânime". |