0010367-38.2007.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0010367-38.2007.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Maria do Socorro Costa Brasil
Advogado:  Mauro Marcello Gomes de Oliveira  
Advogado:  Francisco Gomes da Rocha  
Apelado:  Espólio de Manoel Pedro Neto, epresentado por sua inventariante Francisca Amaral Meireles
Advogado:  Marco Antonio Palácio Dantas  
Advogado:  José Henrique Alexandre de Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
12/04/2019 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso
12/04/2019 Arquivado Definitivamente
12/04/2019 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 20.134, fls. 331/336, TRANSITOU EM JULGADO para as PARTES em 11.04.2019
21/03/2019 Publicado Acórdão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão nº 20.134 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.314 , em 20/03/2019 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade.
14/03/2019 Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20190000001467, com 6 folhas.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/09/2024 Embargos de Declaração Cível  (0102038-52.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
10/04/2018 Informações
24/04/2018 Outros
01/08/2018 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/03/2019 Julgado "Decide a Primeira Câmara Cível, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular para produção das provas requeridas, nos termos do voto do Relator. Unânime. 11/03/2019."