| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800728-79.2015.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - Depasa
Procurador: Nilo Trindade Braga Santana |
| Autor: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Wendy Takao Hamano |
| Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Wendy Takao Hamano |
| Réu: |
Estado do Acre
Procurador: Érico Maurício Pires Barboza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 25/08/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial dos recorrentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator 7. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Agravo regimental provido Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Acre e pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento do Acre a fim de reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação em relação aos recorrentes, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Luiz Fux. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 17.12.2024. |
| 25/08/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 25/08/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial dos recorrentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de dezembro de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator 7. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Agravo regimental provido Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Acre e pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento do Acre a fim de reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação em relação aos recorrentes, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Luiz Fux. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 17.12.2024. |
| 25/08/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 25/08/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 25/08/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Sem complemento |
| 25/08/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 25/08/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/05/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 26/12/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/01/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584 |
| 19/01/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
1.Certifico e dou fé que, conforme despacho exarado no processo SEI 0007936-72.2023.8.01.0000, id. 1669584, encaminhamos o presente feito à Gerência de Distribuição, para alteração da relatoria. |
| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
MOVIMENTAÇÃO LANÇADA NESTA DATA, PARA FINS DE AJUSTE NA SITUAÇÃO DO STATUS DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM REMESSA AO STF/STJ |
| 15/10/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.928, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2021 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000009663, com 17 folhas. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 14/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao Gabintee da Vice-Presidência, para deliberação acerca do Recurso Especial. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.910, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2021 |
Recurso extraordinário admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática da repercussão geral, admito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 04/08/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08004053-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/07/2021 22:27 |
| 04/08/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08004054-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/07/2021 22:27 |
| 10/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/06/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso interposto. |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Especial e Extraordinário (fls. 727/736 e 737/768) interposto por Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - Depasa e Estado do Acre foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 30 de junho de 2021. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 08/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0800728-79.2015.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 08/06/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 08/06/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da interposição de Recurso de Tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 07/06/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais dos RECURSOS ESPECIAL (pp. 727/736) e EXTRAORDINÁRIO (pp. 737/768), interpostos pelo Estado do Acre. Certificamos, também, que em 27/05/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) Ministério Público Estadual. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 7 de junho de 2021. |
| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Informações
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08006961-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/10/2020 12:05 |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre (Embargos de Declaração), cadastrado sob o número |
| 08/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/10/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 06/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.687, em 30 de setembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 24/09/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação do DEPASA, dar provimento parcial à Apelação do Estado do Acre, e julgar parcialmente procedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0800728-79.2015.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DEPASA, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO ESTADO DO ACRE, E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 17/09/2020 |
Deliberado em Sessão
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação do DEPASA, dar provimento parcial à Apelação do Estado do Acre, e julgar parcialmente procedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. |
| 15/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007319-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 15/09/2020 14:47 |
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 25ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 17.09.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.671, às fls. 05/13, terça-feira, em 08.09.2020. Rio Branco, 8 de setembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 03/09/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 17/09/2020 |
| 31/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 05/02/2020 |
Documento
|
| 05/02/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões, pp. 636/640, na forma do art. 933 do CPC/2015. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha gsfmiw, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 05/02/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.529, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/02/2020 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar no extinção do processo, sem resolução de mérito, faculto à parte Apelante Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA, o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões, pp. 636/640, na forma do art. 933 do CPC/2015. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2018 |
Expedição de Certidão
ALTERAÇÃO DE RELATORIA - LUÍS CAMOLEZ |
| 05/10/2018 |
Classe Processual alterada para "tipo"
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| 05/10/2018 |
Expedição de Certidão
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Cezarinete Angelim Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: Em razão da substituição da vaga da Desembargadora Cezarinete Angelim. |
| 05/10/2018 |
Classe Processual alterada para "tipo"
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| 28/09/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 28/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que encaminho o presente feito à Diretoria Judiciária para transferência de relatoria, considerando a posse do insigne Juiz de Direito Luís Vitório Camolez no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ocorrida no dia 26/09/2018. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2018 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas 626/627 pelas partes DEPASA E Município de Rio Branco. |
| 10/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.18.10002093-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/04/2018 11:00 |
| 15/03/2018 |
Documento
|
| 15/03/2018 |
Documento
|
| 15/03/2018 |
Documento
|
| 15/03/2018 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar contrarrazões ao recurso |
| 15/03/2018 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar contrarrazões ao recurso |
| 15/03/2018 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar contrarrazões ao recurso |
| 14/03/2018 |
Decisão Monocrática Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.077, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/03/2018 |
Decisão Monocrática Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.077, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/03/2018 |
FORA DE USO Decisão Monocrática
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| 13/03/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 13/03/2018 |
Mero expediente
Compulsando os autos, constatei que apresentaram Apelação o DEPASA (fls. 549/580) e o Estado do Acre (fls. 581/603). No entanto, observo que, apenas, o Ministério Público foi intimado (fls. 604/606), para apresentar contrarrazões, tendo juntado às fls. 607/624. Assim, não houve a correta intimação dos demais Apelados - DEPASA, Estado do Acre e Município de Rio Branco - para apresentarem contrarrazões aos recursos. Não obstante, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), determino a intimação dos Apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos, ex vi do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, da seguinte forma: 1 O Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento -DEPASA para contrarrazoar o recurso de Apelação de fls. 581/603; 2 O Estado do Acre para contrarrazoar o recurso de Apelação de fls. 549/580; 3. Município de Rio Branco para contrarrazoar os recursos de fls. 549/580 e 581/603. Após, com ou sem manifestação, voltem-me concluso. Cumpra-se. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 08/03/2018 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 08/03/2018 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2119 - Cezarinete Angelim |
| 08/03/2018 |
Classe Processual alterada para "tipo"
|
| 08/03/2018 |
Classe Processual alterada para "tipo"
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| 08/03/2018 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara de Fazenda Pública |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101241-18.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2018 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/09/2020 |
Sustentação Oral |
| 26/10/2020 |
Parecer do MP |
| 30/07/2021 |
Parecer do MP |
| 30/07/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/09/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação do DEPASA, dar provimento parcial à Apelação do Estado do Acre, e julgar parcialmente procedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. |