0700186-89.2016.8.01.0010 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700186-89.2016.8.01.0010 (Principal) Bujari Vara Única Cível Manoel Simões Pedroga -

Partes do Processo

Apelante:  Gessy Rosa Bandeira da Silva
Advogado:  Ênio Francisco da Silva Cunha  
Advogada:  Gessy Rosa Bandeira da Silva  
Apelada:  Lenilda Silva de Lima
Advogada:  Ana Paula da Assunção e Silva  
Advogada:  Michele Silva Jucá  
Advogada:  Rosineide Rocha Flores da Silva  

Movimentações

Data Movimento
24/10/2025 Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado
14/10/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
13/10/2025 Mero expediente
Dito isso, determino a redistribuição por prevenção do feito no âmbito do Tribunal Pleno Jurisdicional ao Vice-Presidente, a teor dos arts. 286, I, e 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 350, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se.
13/10/2025 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Mantém-se a decisão recorrida. Assim exposto, determina-se a remessa do agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se.
19/09/2025 Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
16/11/2020 Embargos de Declaração Cível  (0101456-91.2020.8.01.0000)
31/10/2022 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0101558-45.2022.8.01.0000)
31/10/2022 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0101560-15.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
19/08/2019 Apelação
14/02/2020 Outros
23/04/2020 Outros
25/04/2020 Outros
22/10/2020 Outros
16/11/2020 Embargos de Declaração
27/04/2022 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
27/04/2022 Recurso Extraordinário
13/06/2022 Requerimento
23/06/2022 Contrarazões
27/06/2022 Pedido de Desentranhamento de Documentos
27/06/2022 Razões/Contrarrazões
27/06/2022 Razões/Contrarrazões
08/02/2024 Recurso Especial
08/02/2024 Recurso Extraordinário
28/08/2024 Manifestação
13/03/2025 Recurso Extraordinário
13/03/2025 Recurso Especial
25/07/2025 Agravo Interno Cível
25/07/2025 Agravo Interno Cível

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/10/2020 Julgado “Em continuidade de julgamento, decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.”
13/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARTORÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CASAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por tabeliã condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de certidão do casamento da parte Autora. A Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 15.000,00. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela recorrente. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar o reexame dos embargos à luz do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, por omissão, o que resultou na reafirmação da Decisão original pelo tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tabeliã pode ser responsabilizada civilmente pela ausência de certidão de casamento; e (ii) estabelecer se o Tema 777 do Supremo Tribunal Federal se aplica ao caso concreto, alterando a responsabilidade atribuída à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os notários e oficiais de registro respondem objetivamente pelos danos causados no exercício de suas funções, nos termos do Art. 22 da Lei nº 8.935/1994, em sua redação original, vigente à época dos fatos. A falha na prestação do serviço cartorário restou demonstrada nos autos, evidenciando o nexo causal entre a omissão da tabeliã e o dano sofrido pela parte Autora, o que impõe a responsabilização da recorrente. A aplicação do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal não se justifica no caso concreto, pois os fatos ocorreram antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.286/2016, que modificou o regime de responsabilidade dos delegatários de serventias extrajudiciais. O valor da indenização fixado na sentença de primeiro grau revela-se adequado às circunstâncias do caso, sendo proporcional ao dano causado e à gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, por fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, é objetiva, nos termos do Art. 22 da Lei nº 8.935/1994, em sua redação original. A ausência de registro de casamento configura falha na prestação do serviço cartorário, ensejando indenização por danos morais, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. O Tema 777 do Supremo Tribunal Federal não se aplica a fatos anteriores à Lei nº 13.286/2016, devendo a responsabilidade do delegatário ser analisada sob a ótica da legislação vigente à época do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 22 (redação original); Lei nº 13.286/2016; Código de Processo Civil, arts. 1.010, 1.012 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.846/SC, Tema 777 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 2023744/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700186-89.2016.8.01.0010, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.