| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706077-26.2013.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Antonio Carlos Carbone
Advogada:  Tatiana Alves Carbone Advogado:  Antonio Olimpio de Melo Sobrinho Advogado:  Antonio Carlos Carbone |
| Apelada: |
Evelnila de Lima e Silva Macedo
Advogado:  Anderson de Oliveira Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/03/2022 |
Juntada de Decisão
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| 03/03/2022 |
Petição
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010983, com 6 folhas. |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 03/03/2022 |
Petição
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010983, com 6 folhas. |
| 13/09/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.910, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo em Recurso Especial (fls. 281/295) interposto por ANTONIO CARLOS CARBONE, em face da Decisão Interlocutória que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 278/279), nos autos da Apelação Cível n.º 0706077-26.2013.8.01.0001. A compulsar os autos, constato que o agravante não trouxe a lume fundamentação diversa a possibilitar a retratação quanto ao posicionamento já exarado por esta Vice-Presidência. Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 04/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005837-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/07/2021 15:07 |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.866, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Evelnila de Lima e Silva Macedo e outros por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Antonio Carlos Carbone interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.851, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/06/2021 |
Recurso extraordinário admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 195/215) interposto por ANTONIO CARLOS CARBONE, consoante os termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 255/259, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração propostos em face do Acórdão n.º 22.588 (fls. 173/178), que negou provimento ao apelo do ora recorrente, para manter inalterada a sentença oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que declarou extinto os autos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação ao art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil: tendo em vista que o acórdão recorrido incorreu em erro na valoração da prova, bem ainda diante da falta de apreciação das teses apresentadas. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 269/277, a parte recorrida se manifestou pela inadmissão do presente recurso e, no mérito, pelo não provimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, com recolhimento do preparo (fl. 265), possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Sucede, porém, que o real intento é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demostrar que devidamente comprovado nos autos a não ocorrência de desídia, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 12/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003555-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/05/2021 18:46 |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.813, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 195/215) interposto por Antonio Carlos Carbone foi protocolado, tempestivamente, no dia 05/11/2018 . Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 216/219). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 16). O referido é verdade. |
| 14/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0706077-26.2013.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/04/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 14/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 13/04/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 13/04/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedemos a cópia dos Embargos de Declaração 0101390-14.2020.8.01.0000 para estes autos de Apelação, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo aqueles tramitarem junto a estes. |
| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Mero expediente
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002135-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 21/03/2021 09:58 Complemento: RECURSO ESPECIAL |
| 22/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002135-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 21/03/2021 09:58 Complemento: RECURSO ESPECIAL |
| 22/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002135-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 21/03/2021 09:58 Complemento: RECURSO ESPECIAL |
| 09/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Antonio Carlos Carbone, cadastrado sob o número 0101390-14.2020.8.01.0000. |
| 09/11/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos de Declaração cadastrados como intermediária. PWTJ.2010009208-0 De: 0706077-26.2013.8.01.0001/90001 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101390-14.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009208-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/11/2020 05:31 |
| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.709, em 04 de novembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 29/10/2020 |
(Fora de Uso) Retirada de pauta
Retirado de pauta a pedido do(a) relator(a) |
| 26/10/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. DESÍDIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva ad causam: a alegada ilegitimidade passiva dos Apelados, com base na excludente de culpa exclusiva de terceiro (concessionária de energia elétrica) é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, a qual sequer chegou a ser analisada pelo Juízo de origem. Rejeição. 2. Cabível a extinção do processo por abandono de causa com a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, restando devidamente configurada a desídia do autor. 3. Impositiva, portanto, a manutenção da sentença de extinçãoda demanda porabandonodecausa, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 240 do STJ, na medida em que não angularizada a relação processual na origem. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0706077-26.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar contrarrecursal e, no mérito, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco Acre, 22/10/2010. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0706077-26.2013.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 22/10/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 22/10/2020 |
Deliberado em Sessão
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 31ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 29.10.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.699, às fls. 5/8, segunda-feira, em 19.10.2020. Rio Branco, 19 de outubro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 30ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 22.10.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.695, às fls. 6/7, terça-feira, em 13.10.2020. Rio Branco, 13 de outubro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, considerando a petição de fl. ***, contendo pedido de sustentação oral, faço os autos conclusos ao gabinete da Eminente Relatora. |
| 01/10/2020 |
Mero expediente
Em mesa para continuação de julgamento. Intimem-se. |
| 01/05/2020 |
Pedido de Vista
Certidão de Vista |
| 01/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 30/04/2020 |
Pedido de Vista
"Após votar o Relator pela análise da preliminar de ilegitimidade passiva juntamente com o mérito, e no mérito pelo desprovimento do recurso, no que foi acompanhado pela Desembargadora Denise Bonfim, pediu Vista dos autos a Desembargadora Eva Evangelista." Próxima pauta: 22/10/2020 09:00 |
| 20/04/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 30.04.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Rio Branco, 20 de abril de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 8ª Sessão Ordinária (por videoconferência) da Primeira Câmara Cível do dia 30.04.2020, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.577, às fls. 3/11, segunda-feira, em 20.04.2020. Rio Branco (AC), 20 de abril de 2020. |
| 26/03/2020 |
Adiado
Próxima pauta: 29/10/2020 09:00 |
| 19/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o processo em epígrafe será retirado da 6ª Sessão Ordinária de Julgamento designada para o dia 26.03.2020, em razão da Portaria Conjunta Nº 19/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nº 6.556, de 18.03.2020, a qual suspendeu as realizações de sessões de julgamento e prazos processuais, pelo período de 15 (quinze dias). |
| 17/03/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 6ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 26.03.2020, quinta-feira, às 9h. Rio Branco, 17 de março de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 6ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 26.03.2020 foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.555, às fls. 4/7, terça-feira, em 17.03.2020. Rio Branco (AC), 17 de março de 2020. |
| 13/03/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 26/03/2020 |
| 09/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006336-3 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 13/10/2019 14:30 |
| 08/10/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.451, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2019 |
Mero expediente
1. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC/2015, faculto ao Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada nas contrarrazões ofertadas às pp. 139/147 dos autos, na forma do art. 933 do CPC/2015. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco - Acre, 4 de outubro de 2019. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 05/11/2018 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 05/11/2018 |
Distribuído por Prevenção
Em razão da relatoria nos de n. 1000677-82.2018.8.01.0000/50000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 05/11/2018 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 4ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/11/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101390-14.2020.8.01.0000) |
| 24/06/2021 | Agravo Regimental Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2019 |
Alegações Preliminares |
| 07/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 21/03/2021 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) RECURSO ESPECIAL |
| 07/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 27/07/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/10/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |