| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708759-12.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogada:  Maria Emília Gonçalves de Rueda |
| Apelada: |
Maria de Fatima Barros da Silva
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.802, pp. 25/29 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de março de 2021. |
| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.802, pp. 25/29 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de março de 2021. |
| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Mero expediente
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Mero expediente
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Mero expediente
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Mero expediente
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Mero expediente
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004041-1 Tipo da Petição: Outros Data: 11/06/2020 08:23 |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso (Embargos de Declaração) pela parte Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A cadastrado sob o número 0100505-97.2020.8.01.0000. |
| 22/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 22/05/2020 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.599, em 22 de maio de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 22/05/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000004754, com 12 folhas. |
| 21/05/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGADA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. EMBRIAGUEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste ilegitimidade da parte embargada/Apelada, tendo em vista que esta demonstrou ser genitora do segurado, além de ser a única beneficiária indicada na apólice, possuindo legitimidade e interesse processual. Ademais, não há que se falar em reserva de quinhão, porquanto o seguro de vida não se confunde com herança, nos termos do art. 794, do Código Civil. Preliminar rejeitada. 2. Conforme o princípio da adstrição da sentença ao pedido, previsto no art. 492, do Código de Processo Civil/2015, é vedado ao juiz condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Hipótese em que o Juízo de primeira instância proferiu sentença nos termos da apólice coligida ao feito, observando o pedido da parte, que foi realizado em valor superior ao decidido, não sendo o caso, portanto, de julgamento "extra petita". De igual forma, inexiste cerceamento de defesa quando é oportunizado à parte manifestar-se quanto a produção de provas e esta não o faz, ao contrário, afirma não ter mais provas a produzir. Rejeitada. 3. Incabível o argumento de ausência de dialeticidade processual quando o Apelante impugna de forma satisfatória a decisão atacada e instrui sua petição recursal na forma dos arts. 1.010 e ss, do CPC/2015. Ademais, para que o apelo seja admitido basta ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a Sentença prolatada. Rejeitada. 4. Imprescindível a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o estado de embriaguez da vítima (segurado) e a ocorrência do sinistro, isto é, que a alegada embriaguez tenha sido a causa determinante do acidente, nos termos da Súmula nº. 620, do STJ e precedentes da Corte Superior, tratando-se de ônus do qual o Apelante não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC/2015). 5. Não incorrendo o Apelante em nenhuma das condutas elencadas no art. 80, incisos I a VII, do CPC/2015, não merece prosperar a pretensão de condenação em litigância de má-fé. 6. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0708759-12.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade da parte embargada, de nulidade da sentença por julgamento extra petita e cerceamento de defesa e de ausência de dialeticidade recursal. E, no mérito, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - Acre, 14 de maio de 2020. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 14/05/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0708759-12.2017.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 14/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 14/05/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 14/05/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade da parte embargada, de nulidade da sentença por julgamento extra petita e cerceamento de defesa e de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." |
| 08/05/2020 |
Documento
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| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 10ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 14.05.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Rio Branco, 5 de maio de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 10ª Sessão Ordinária (por videoconferência) da Primeira Câmara Cível do dia 14.05.2020, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.586, às fls. 4/9, terça-feira, em 05.05.2020. Rio Branco (AC), 5 de maio de 2020. |
| 01/05/2020 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 14/05/2020 |
| 17/04/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007373-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 22/11/2019 12:41 |
| 13/11/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.476, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/11/2019 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar na extinção do processo sem resolução de mérito, faculto à parte Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões (pp. 294/306), na forma do art. 933 do CPC/2015. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 20/11/2018 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 19/11/2018 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 14/11/2018 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/05/2020 | Embargos de Declaração Cível (0100505-97.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2019 |
Juntada de Documentos |
| 11/06/2020 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/05/2020 | Julgado | "Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade da parte embargada, de nulidade da sentença por julgamento extra petita e cerceamento de defesa e de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." |