| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710289-17.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Tuning Parts Eireli
Advogado:  Danilo Andrade Maia |
| Apelado: |
Estado do Acre - Secretaria da Fazenda e Gestão Pública do Governo do Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Enc. Trânsito em Julgado |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Enc. Trânsito em Julgado |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 1102/1103. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha u1uvmg. |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Dia do Trabalho |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Páscoa-2023 |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a suspensão dos prazos processuais neste Tribunal de Justiça, em razão das enchentes, nos dias 24 e 27 a 31 de março, bem como do dia 3 a 5 de abril de 2023, conforme Portarias nº 1062/2023, nº 1088/2023 e nº 1177/2023, disponibilizadas, respectivamente, nos Diários da Justiça Eletrônicos nº 7.269 (28.03.2023), nº 7.270 (29.03.2023) e nº 7.274 (04.04.2023) O referido é verdade. |
| 04/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.265, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/03/2023 |
Mero expediente
Dessa forma, reexaminado o feito, e transitado em julgado o Acórdão, sem que haja outras questões pendentes de julgamento (CPC, art. 1.041, §2º), determino o arquivamento do autos, com a respectiva baixa para providências correlatas. No ensejo, colho dos autos que, após os julgamentos dos embargos de declaração, opostos contra o novo acórdão proferido no recurso principal, este processo permaneceu sem movimentação no SAJ/SG por mais de 8 (oito) meses, na Gerência de Apoio às Sessões, conforme se observa das certidões emitidas às fls. 1099 e 1100. Isso posto, ressalto a necessária atenção da Diretoria Judiciária na condução das movimentações dos processos desta Unidade, a fim de resguardar os prazos legais e evitar retardos injustificados na conclusão dos atos processuais. Encaminhe-se cópia deste despacho à Presidência desta Corte. Publique-se e intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 15/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0710289-17.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 10/02/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 15/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/02/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 09/02/2023 |
Remessa do Arquivo para "destino"
Certificamos, considerando o julgamento dos autos da Apelação 0710289-17.2018.8.01.0001 pelo Colegiado da Primeira Câmara Cível e, conforme determinado (Decisão Interlocutória, pp. 740/744 "(...) para, se assim entender, reformar o acórdão subjugado ou, se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos dos Recursos Excepcionais para apreciação por este Vice-Presidente", encaminhamos estes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição - GEDIS, para as providências cabíveis. Certificamos, por fim, que em 03/02/2023 decorreu o prazo do Acórdão, pp. 987/983, ao Estado do Acre. |
| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
|
| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 04/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da decisão proferida nestes autos às páginas 987/993, foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte ESTADO DO ACRE, cadastrado sob o número 0100293-08.2022.8.01.0000. |
| 04/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001414-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/03/2022 09:26 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Tuning Parts Eireli, cadastrado sob o número 0100229-95.2022.8.01.0000. |
| 21/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001153-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2022 14:51 |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/02/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.005, DE 10/2/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.005, pp. 4/7, de 10 de fevereiro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de fevereiro de 2022. |
| 08/02/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Julgamento
|
| 07/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Luís Camolez, Relator, para lavratura de Acórdão. |
| 07/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Luís Camolez (Relator). Participaram da votação a Desª Denise Bonfim (Membro da Câmara Criminal), convidada para compor o quorum, ante a ausência justificada do Des. Laudivon Nogueira e de seus sucessores Regina Ferrari, Francisco Djalma, Júnior Alberto e Samoel Evangelista; e Desembargador Pedro Ranzi (Presidente da Câmara Criminal), convidado para compor o quorum, ante a ausência justificada da Desª Eva Evangelista e seus sucessores imediatos. Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira. |
| 03/02/2022 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC, que em 25.01.2022 procedi a intimação do Estado do Acre - Fazenda Pública, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, designada, excepcionalmente, para 11h (onze horas) do dia 03 de fevereiro de 2022 (quinta-feira). |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 03 de fevereiro de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 25 de janeiro de 2022. |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada, excepcionalmente, para às 11h (ONZE HORAS) do dia 03.02.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.993, de 25.01.2022 (terça-feira), pp. 1/6. |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 03.02.2022 (quinta-feira), excepcionalmente, às 11h (ONZE HORAS) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 25/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 03/02/2022 |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, constatei incorreção quanto a data constante da Certidão do Recesso Forense, sendo assim, passa-se a constar da seguinte fôrma: Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade." |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/01/2022 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 08/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008795-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/11/2021 06:59 |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08005112-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/09/2021 08:54 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000008620, com 10 folhas. |
| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007196-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/09/2021 13:33 |
| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007196-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/09/2021 13:33 |
| 11/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 30/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.902, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/08/2021 |
Mero expediente
1. 2. 3. ***. |
| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006152-5 Tipo da Petição: Outros Data: 04/08/2021 14:40 |
| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006152-5 Tipo da Petição: Outros Data: 04/08/2021 14:40 |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
0710289-17.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.850 de 14 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 14 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 11/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0710289-17.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 10/06/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 10/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 10/06/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r decisão às fls. 740/744 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 07/06/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.844, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004090-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 28/05/2021 09:38 |
| 02/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004090-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 28/05/2021 09:38 |
| 02/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004090-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 28/05/2021 09:38 |
| 01/06/2021 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1094
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Extraordinário (fls. 658/679) e de Recurso Especial (fls. 644/652) interposto por TUNING PARTS EIRELI, contra o Acórdão n.º 22.259 e Acórdão de fls. 632/638, por meio dos quais, respectivamente, a Primeira Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do recorrente, bem como rejeitou embargos de declaração propostos. O caso dos autos versa, em síntese, sobre a exigência, ou não, de edição de Lei Complementar, que discipline a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), em operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais, matéria esta submetida ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF - Tema 1.093, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Sucede que, às fls. 701/705, o recorrente interpôs Pedido de Antecipação de Tutela aduzindo para tanto o recentíssimo julgamento do Recurso Extraordinário - leading case - mencionado, em 24 de fevereiro do ano em curso, no qual houve a fixação da seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Prossegue argumentando que a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que ela passe a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, ressalvando-se os processos em curso (tal como o presente caso), em relação aos quais a decisão tem efeitos imediatos. Entende que devidamente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de evidência, nos termos do artigo 311, do Código de Processo Civil, porquanto fundamentada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, quando do julgamento do Tema 1093. Argumenta que, também, preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, verificada a probabilidade do direito, quando do mencionado julgamento do leading case - Tema 1093, bem ainda do perigo da demora, uma vez que, caso não efetue o recolhimento do DIFAL, a empresa pode sofrer diversos prejuízos em sua atividade, tais como: o cancelamento de inscrição estadual, apreensão de mercadorias em barreira fiscal, falta de emissão de certidão de regularidade fiscal, inscrição de débitos em dívida ativa, ajuizamento de execuções fiscais, lavratura de autos de infração, dentre outros. Nesse contexto, requer a concessão da tutela de evidência, ou, subsidiariamente, tutela de urgência, inaudita altera pars, nos seguintes termos: "para que, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo a mercadorias aos consumidores final não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, o impedimento do trânsito mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira fiscal), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) em razão do não recolhimento desses débitos, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal)." É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é importante destacar que o Tema 1.093 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal foi julgado, no dia 24 de fevereiro de 2021, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019, de relatoria originária do Ministro Marco Aurélio. Entretanto, o acórdão de mérito só foi publicado no dia 25 de maio de 2021, a atrair a aplicação do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, que assim disciplina: "Art. 1.040, II: Publicado o acórdão paradigma: (...) II - O órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior." No caso dos autos, verifico a incidência de tal dispositivo em razão de que o julgamento aplicado pela câmara local encontra-se divergente da orientação apresentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral. Digo isso pois o Acórdão local assim restou ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) SOBRE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. 1. A Constituição Federal, em seu art. 155, inciso VIIeVIII definiu a competência para os Estados destinatários instituírem ICMS sobre as operações e prestações em seu território - mesmo que com destino a outro Estado, cobrando a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna. Trata-se da incidência principal do referido imposto, cujo fato gerador é descrito no art. 2º da Lei Complementar Federal n.º 87/96 (Lei Kandir). 2. Sucede que o legislador federal não exerceu, de forma integral, a competência legislativa que lhe foi conferida pelo art. 146, III, "a" da CF/88, uma vez que somente descreveu o fato gerador do ICMS diferencial de alíquota (ICMS-DIFAL) referente a serviços interestaduais, nada dispondo sobre as circulações interestaduais de mercadoria, o que não impede que os estados federados exerçam plenamente sua competência tributária, descrevendo o fato gerador do ICMS-DIFAL em suas leis locais, nos termos do que dispõe o art. 24, §§ 1º e 3º da Constituição Federal/88. 3. No âmbito do Estado do Acre, o Poder Legislativo local exerceu esta competência de forma plena, quando da edição da Lei Complementar Estadual n.º 55/97, com as alterações da Lei Complementar 304/2015, prevendo o fato gerador (art. 2º); a base de cálculo (art. 6º); a alíquota (art. 18) e a responsabilidade tributária (art. 28), em consonância com a Lei Kandir. 4. Desse modo, considerando os dispositivos constitucionais acerca da possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota na circulação interestadual de mercadoria, bem como pela consonância dos elementos da regra matriz de incidência tributária do ICMS na Lei Complementar n. 87/1996, com as modificações introduzidas pela EC nº. 87/2015, não vislumbro qualquer irregularidade na hipótese dos autos. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelo desprovido. De forma resumida, o acórdão local decidiu que o Estado do Acre pode exercer a cobrança de ICMS-DIFAL em razão da existência de Lei Complementar Estadual, preenchendo-se, assim, o requisito constitucional de Lei Complementar para a cobrança do referido imposto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.287.019, estabeleceu que o DIFAL será disciplinado, em normas gerais, por meio de Lei Complementar Federal, tendo em vista a competência exclusiva da União para legislar sobre tributos que abranjam mais de um ente da federação, sendo que os Estados não poderão realizar a cobrança de tal imposto sem a devida legislação pertinente. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, Relator Designado para o Acórdão, o qual esclareceu sobre a impossibilidade de os Estados legislarem, ainda que por Lei Complementar, sobre o DIFAL, por se tratar de competência da União: "Com efeito, a competência dos estados e do Distrito Federal a que alude o dispositivo somente os autoriza a legislar de maneira plena sobre direito tributário para atender a suas peculiaridades. Nesse sentido, essa competência não se estende ao tratamento de matéria de direito tributário que, inevitavelmente, atinja o relacionamento entre as unidades federadas ou envolva conflito federativo, como é o caso, evidentemente, do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas ora em comento. [...] Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente." (RE 1287019, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021, Citação presente nas fls. 15/19 do Inteiro Teor do Acórdão) A examinar os autos vê-se que a decisão tomada pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal aparenta estar em desconformidade com o Tema 1.093, julgado sob o paradigma da Repercussão Geral, o que importa a aplicação do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Dito isso, determino o retorno dos autos à Primeira Câmara Cível, para que o órgão julgador reexamine o recurso anteriormente julgado, com a aplicação da sistemática dos Recursos Repetitivos (arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil), para, se assim entender, reformar o acórdão subjugado ou, se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos dos Recurso Excepcionais para apreciação por este Vice-Presidente. No que diz respeito ao pedido presente às fls. 701/705, verifico a incompetência deste Vice-Presidente em apreciar o pedido de concessão de Liminar de Tutela Provisória. Isso porque, de acordo com o art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de Tutela Provisória será analisado pelo órgão competente para apreciação do mérito do recurso (Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito Art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em se tratando de autos com interposição de Recursos Especial e Extraordinário que serão devolvidos à Câmara Cível competente para reafirmação ou reforma do julgado, o mérito do recurso será, de certa forma, reapreciado pela Câmara de origem, cabendo ao órgão colegiado a apreciação do pedido de Tutela Provisória. Nesse contexto, deixo de me manifestar quanto ao pedido de fls. 701/705. Intime-se. |
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003924-4 Tipo da Petição: Outros Data: 21/05/2021 07:42 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003924-4 Tipo da Petição: Outros Data: 21/05/2021 07:42 |
| 22/04/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003146-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 22/04/2021 10:55 |
| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003147-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 22/04/2021 10:58 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002832-3 Tipo da Petição: Outros Data: 12/04/2021 07:10 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002832-3 Tipo da Petição: Outros Data: 12/04/2021 07:10 |
| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001898-0 Tipo da Petição: Outros Data: 12/03/2021 18:58 |
| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001796-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/03/2021 13:13 |
| 11/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001796-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/03/2021 13:13 |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os Recursos Especial e Extraordinário (fls.644/652 e 658/679) interposto por Tuning Parts Eireli foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 653/657 e 680/684). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 33/43). O referido é verdade. |
| 25/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0710289-17.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/02/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 25/02/2021 |
Mero expediente
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| 24/02/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 24/02/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
TERMO DE REMESSA (Interposição de Recurso Especial e Extraordinário) Nesta data, tendo em vista a interposição de Recurso Especial (fls. 36/44) e Extraordinário (fls. 50/71), faço remessa dos presentes autos à Gerência de Distribuição, para registro e autuação. |
| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 24/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 24/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 24/02/2021 |
Mero expediente
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| 24/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 24/02/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 24/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 24/02/2021 |
Mero expediente
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| 24/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 24/02/2021 |
Mero expediente
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| 24/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 24/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 24/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 24/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008275-0 Tipo da Petição: Outros Data: 09/10/2020 06:30 |
| 13/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008275-0 Tipo da Petição: Outros Data: 09/10/2020 06:30 |
| 10/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Tuning Parts Eireli (Embargos de Declaracão), cadastrado sob o número 0101005-66.2020.8.01.0000. |
| 01/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08005632-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/08/2020 21:35 |
| 31/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/08/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
| 31/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/08/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
| 28/08/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.665, em 28 de agosto de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 25/08/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
2. Sucede que o legislador federal não exerceu, de forma integral, a competência legislativa que lhe foi conferida pelo art. 146, III, "a" da CF/88, uma vez que somente descreveu o fato gerador do ICMS diferencial de alíquota (ICMS-DIFAL) referente a serviços interestaduais, nada dispondo sobre as circulações interestaduais de mercadoria, o que não impede que os estados federados exerçam plenamente sua competência tributária, descrevendo o fato gerador do ICMS-DIFAL em suas leis locais, nos termos do que dispõe o art. 24, §§ 1º e 3º da Constituição Federal/88. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Julgamento
Enc. para o Relator |
| 20/08/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0710289-17.2018.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 20/08/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 20/08/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 20/08/2020 |
Deliberado em Sessão
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 18/08/2020 |
Documento
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| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 22ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 20.08.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.653, às fls. 4/8, quarta-feira, em 12.08.2020. Rio Branco, 12 de agosto de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 10/08/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 20/08/2020 |
| 17/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005327-0 Tipo da Petição: Outros Data: 17/07/2020 09:18 |
| 17/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005327-0 Tipo da Petição: Outros Data: 17/07/2020 09:18 |
| 14/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 16/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004171-0 Tipo da Petição: Outros Data: 16/06/2020 12:02 |
| 16/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004171-0 Tipo da Petição: Outros Data: 16/06/2020 12:02 |
| 19/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003011-4 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 19/05/2020 09:10 |
| 19/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003011-4 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 19/05/2020 09:10 |
| 29/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002372-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 29/04/2020 08:32 |
| 29/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002372-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 29/04/2020 08:32 |
| 14/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002077-1 Tipo da Petição: Outros Data: 14/04/2020 12:17 |
| 14/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002077-1 Tipo da Petição: Outros Data: 14/04/2020 12:17 |
| 19/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001660-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2020 11:48 |
| 19/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001660-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2020 11:48 |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08000327-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/01/2020 14:15 |
| 14/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/01/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 14/01/2020 |
Expedição de Certidão
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| 14/01/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.515, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/01/2020 |
Mero expediente
1. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 84, parágrafo único, do RITJAC. 2. Após, proceda-se a conclusão do feito para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. |
| 07/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000005-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/01/2020 09:31 |
| 07/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000005-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/01/2020 09:31 |
| 10/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007787-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/12/2019 08:21 |
| 10/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007787-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 10/12/2019 08:21 |
| 22/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006544-7 Tipo da Petição: Outros Data: 22/10/2019 07:45 |
| 22/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006544-7 Tipo da Petição: Outros Data: 22/10/2019 07:45 |
| 20/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10002655-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/05/2019 12:37 |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 15/02/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 14/02/2019 |
Distribuído por Prevenção
Em razão da relatoria no processo 1001964-80.2018.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 13/02/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/09/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101005-66.2020.8.01.0000) |
| 18/02/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100229-95.2022.8.01.0000) |
| 04/03/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100293-08.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2019 |
Manifestação |
| 22/10/2019 |
Outros |
| 10/12/2019 |
Manifestação |
| 03/01/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/01/2020 |
Parecer do MP |
| 18/03/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/04/2020 |
Outros |
| 29/04/2020 |
Juntada de Documentos |
| 19/05/2020 |
Juntada de Documentos |
| 16/06/2020 |
Outros |
| 17/07/2020 |
Outros |
| 31/08/2020 |
Parecer do MP |
| 09/10/2020 |
Outros |
| 10/03/2021 |
Manifestação |
| 12/03/2021 |
Outros |
| 12/04/2021 |
Outros |
| 22/04/2021 |
Contrarazões |
| 22/04/2021 |
Contrarazões |
| 21/05/2021 |
Outros |
| 28/05/2021 |
Juntada de Documentos |
| 04/08/2021 |
Outros |
| 13/09/2021 |
Manifestação |
| 23/09/2021 |
Parecer do MP |
| 08/11/2021 |
Manifestação |
| 18/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 04/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Pedro Ranzi |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/02/2022 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 20/08/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |