| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710052-85.2015.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Cimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida |
| Apelado: |
Atlanta Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial
Advogada:  Cintia Viana Calazans Salim Advogado:  FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 710/712, transitou em julgado para ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, no dia 11/12/2023. |
| 14/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.421, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 710/712, transitou em julgado para ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, no dia 11/12/2023. |
| 14/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.421, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/11/2023 |
Recurso Especial não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 23/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009918-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/10/2023 14:36 |
| 23/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009918-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/10/2023 14:36 |
| 19/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem que a parte recorrente tenha comprovado o recolhimento do preparo recursal. |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.395, de 04/10/2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2023 |
Mero expediente
Consoante certidão de fl. 688, verifico que a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento da Taxa Estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores, no valor de R$ 185,60 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). Diante disso, em conformidade com o disposto no Art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, ensejo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008747-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 18/09/2023 13:41 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008747-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 18/09/2023 13:41 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008747-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 18/09/2023 13:41 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008747-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 18/09/2023 13:41 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008789-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2023 09:07 |
| 11/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.378, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/09/2023 |
Mero expediente
* |
| 09/08/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 552/588) interposto por Atlanta Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 185,60 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). Ainda, que as contrarrazões foram apresentadas às fls. 597/611. O referido é verdade. |
| 20/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0710052-85.2015.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/07/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 18/07/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 07/07/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 07/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012725, com 32 folhas. |
| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004330-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/06/2021 17:50 |
| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000910-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2021 12:36 Complemento: RECURSO ESPECIAL. |
| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000910-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2021 12:36 Complemento: RECURSO ESPECIAL. |
| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000910-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2021 12:36 Complemento: RECURSO ESPECIAL. |
| 19/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Lake Securizadora S.A, cadastrado sob o número 0100068-22.2021.8.01.0001. |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.737, em 18 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 15/12/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
VV. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E PERDA DE UM CHANCE - DUPLICATAS SEM ACEITE - PROTESTO INDEVIDO - ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE CUIDADO - TRANSFERÊNCIA PELO CEDENTE - NEGLIGÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR. 1. São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: o dano causado a outrem; o nexo de causalidade; e a culpa. 2. Na indenização decorrente de irregular inscrição no cadastro de inadimplentes, a jurisprudência dominante em nossos tribunais é no sentido de que "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. 3. A cessão de crédito transfere ao cessionário a obrigação de verificar a licitude da contratação antes da prática do exercício de cobrança. Cedente que assume responsabilidade solidária pagamento dos créditos cedidos. Cessionário que compra duplicatas sem aceite protestou-as indevidamente. 4.Restando evidenciada a conduta culposa gerando o protesto indevido das duplicatas, desnecessária a prova do abalo íntimo em si considerado, mesmo porque tal situação não seria mesmo possível de ser concretizada e, na prática, implicaria na própria negação do instituto da reparação pelo dano moral e pela perda de uma chance. 5. Procedência em parte. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Julgamento
|
| 09/12/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E PERDA DE UM CHANCE - DUPLICATAS SEM ACEITE - PROTESTO INDEVIDO - ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE CUIDADO - TRANSFERÊNCIA PELO CEDENTE - NEGLIGÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR. 1. São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: o dano causado a outrem; o nexo de causalidade; e a culpa. 2. Na indenização decorrente de irregular inscrição no cadastro de inadimplentes, a jurisprudência dominante em nossos tribunais é no sentido de que "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. 3. A cessão de crédito transfere ao cessionário a obrigação de verificar a licitude da contratação antes da prática do exercício de cobrança. Cedente que assume responsabilidade solidária pagamento dos créditos cedidos. Cessionário que compra duplicatas sem aceite protestou-as indevidamente. 4. Restando evidenciada a conduta culposa gerando o protesto indevido das duplicatas, desnecessária a prova do abalo íntimo em si considerado, mesmo porque tal situação não seria mesmo possível de ser concretizada e, na prática, implicaria na própria negação do instituto da reparação pelo dano moral e pela perda de uma chance. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0710052-85.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Em continuidade de julgamento, decide a Câmara Cível, por maioria, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, vencida a Desª. Regina Ferrari que votou de forma divergente, apenas em relação ao quantum indenizatório, apresentando voto vista nesse sentido, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas". Rio Branco, 03 de Dezembro de 2020. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Julgamento
|
| 03/12/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0710052-85.2015.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Denise Bonfim, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, DECIDE A CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDA A DESª REGINA FERRARI QUE VOTOU DE FORMA DIVERGENTE, APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, APRESENTANDO VOTO VISTA NESSE SENTIDO. |
| 03/12/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
|
| 03/12/2020 |
Deliberado em Sessão
Em continuidade de julgamento, decide a Câmara Cível, por maioria, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, vencida a Desª Regina Ferrari que votou de forma divergente, apenas em relação ao quantum indenizatório, apresentando voto vista nesse sentido. |
| 02/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Encaminhado à Gerência de Feitos Judiciais |
| 02/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção ao r. Despacho de fl. 489, torno sem efeito a certidão de fl. 487, Para manter o processo na pauta da 36ª Sessão Ordinária de 03.12.2020. |
| 02/12/2020 |
Pedido de inclusão
Despacho Examinados os autos, mantenha-se o julgamento do presente feito na Sessão designada para amanhã, dia 3.12.2020. Rio Branco-AC, 2 de dezembro de 2020. Des.ª Regina Ferrari |
| 01/12/2020 |
Pedido de Vista
"Nesta data, faço vista dos presentes autos ao gabinete da Eminente Desembargadora Regina Ferrari." |
| 01/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, considerando a certidão de julgamento de fl. 482, trata-se de vistas sucessivas, motivo que os autos foram erroneamente incluídos na pauta de 03/12/2020, e, estão sendo retirados para seguirem com vista ao 2º Membro que as requereu, na mencionada sessão (fl.482). |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 36ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 03.12.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.722, às fls. 14/15, terça-feira, em 24/11/2020. Rio Branco, 24 de novembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.719, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/11/2020 |
Pedido de inclusão
Peço dia para continuação de julgamento. |
| 02/07/2020 |
Pedido de Vista
Certidão de Vista |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 02/07/2020 |
Pedido de Vista
Após a Relatora votar pelo provimento ao Recurso, foram requeridas vistas sucessivas pelas Desembargadoras Eva Evangelista e Regina Ferrari." Próxima pauta: 17/12/2020 09:00 |
| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o processo em epígrafe será retirado da pauta de julgamento da 16ª Sessão Ordinária, designada para o dia 02.07.2020, em decorrência de ter sido incluído erroniamente, vez que pendende de determinação da Eminente Relatora nesse sentido, consoante Despacho de fl. 473. |
| 23/06/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo e Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 16ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 02.07.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.619, às fls. 05/06, terça-feira, em 23.06.2020. Rio Branco, 23 de junho de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 04/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003729-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 03/06/2020 19:36 |
| 03/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.607, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/06/2020 |
Mero expediente
A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Faça-se constar no ato de intimação o prazo de 05 (cinco) dias, consoante o Artigo 2º, I, alínea "a", da Emenda Regimental n.º 15/2020. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 1º de junho de 2020. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, considerando o r. despacho de fl. 473, encaminho os autos ao gabinete da Eminente Relatora. |
| 07/05/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.588, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/05/2020 |
(Fora de Uso) Retirada de pauta
Retirado de pauta pela Relatora |
| 05/05/2020 |
Mero expediente
Determino a retirada dos autos da pauta, para posterior data de julgamento a ser designada. Cumpra-se. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002445-9 Tipo da Petição: Memorial Data: 01/05/2020 15:40 |
| 03/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002445-9 Tipo da Petição: Memorial Data: 01/05/2020 15:40 |
| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 07.05.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Rio Branco, 27 de abril de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 9ª Sessão Ordinária (por videoconferência) da Primeira Câmara Cível do dia 07.05.2020, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.581, às fls. 3/11, segunda-feira, em 27.04.2020. Rio Branco (AC), 27 de abril de 2020. |
| 24/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 07/05/2020 |
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, por deliberação do Presidente da Primeira Câmara Cível, deixo de incluir o processo em epígrafe na pauta de julgamento da 7ª Sessão Ordinária do dia 23.04.2020, que realizar-se-á por video conferência, em razão da experiência ser pioneira nesta Câmara, pois tal ferramenta passou a ser utilizada somente neste período de crise da pandemia. Certifico ainda que, por precaução, foi adotada a inclusão dos processos que, em regra, não haja sustentação oral e participação do Ministério Público, tais como conflito de competência, embargos de declaração e outros recursos com precedentes na Câmara, pois caso haja algum impasse durante a sessão, será necessário o deslocamento do técnico até os locais onde se encontram os Membros do referido órgão, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento dos trabalhos. Certifico ainda que, não há número adequado de técnicos no setor de informática deste Tribunal e, em contrapartida, nesse período há um número excessivo de "chamados" desses funcionários para manutenção do sistema em operação, o que, certamente, contribuiria para a interrupção da Sessão. Certifico finalmente que, tão logo seja ultrapassada essa fase, e por deliberação, o processo seguirá seu curso normal. |
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556 de 18 de março de 2020, que suspendeu os prazos processuais por 15 (quinze) dias, a contar de 18.03.2020, no âmbito do poder Judiciário no Estado do Acre, bem como a Portaria Conjunta nº 21/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020, a qual fez cumprir a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu o Regime de Plantão Extraordinário em todo o Poder Judiciário, no período de 20.03.2020 a 30.04.2020, ficam suspensos os prazos processuais, no período de 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em decorrência das medidas temporárias de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novocoronavírus). |
| 16/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 27/02/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 27/02/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 26/02/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/01/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100068-22.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/05/2020 |
Memorial |
| 03/06/2020 |
Sustentação Oral |
| 10/02/2021 |
Recurso Especial RECURSO ESPECIAL. |
| 07/06/2021 |
Contrarazões |
| 18/09/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 19/09/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/10/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/12/2020 | Julgado | Em continuidade de julgamento, decide a Câmara Cível, por maioria, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, vencida a Desª Regina Ferrari que votou de forma divergente, apenas em relação ao quantum indenizatório, apresentando voto vista nesse sentido. |