0710052-85.2015.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Sustação de Protesto
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710052-85.2015.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Cimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida  
Apelado:  Atlanta Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial
Advogada:  Cintia Viana Calazans Salim  
Advogado:  FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI  
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Movimentações

Data Movimento
26/12/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/12/2023 Arquivado Definitivamente
26/12/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão proferida às páginas 710/712, transitou em julgado para ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, no dia 11/12/2023.
14/11/2023 Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/11/2023 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.421, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
19/01/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100068-22.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
01/05/2020 Memorial
03/06/2020 Sustentação Oral
10/02/2021 Recurso Especial
RECURSO ESPECIAL.
07/06/2021 Contrarazões
18/09/2023 Comprovante de Recolhimento de Despesas
19/09/2023 Juntada de Procuração/Substabelecimento
20/10/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/12/2020 Julgado “Em continuidade de julgamento, decide a Câmara Cível, por maioria, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, vencida a Desª Regina Ferrari que votou de forma divergente, apenas em relação ao quantum indenizatório, apresentando voto vista nesse sentido.”