| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700796-16.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Nara Lucia Maia da Silva
Advogado:  Igor Clem Souza Soares |
| Apelado: |
Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ac
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000008472, com 8 folhas. |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. 22.216 (páginas 314/321, da apelação) transitou em julgado para o Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN no dia 20/10/2020. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 427/429, e 430/432, transitou em julgado para Nara Lúcia Maia da Silva no dia 01/09/2021. |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.888, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000008472, com 8 folhas. |
| 17/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. 22.216 (páginas 314/321, da apelação) transitou em julgado para o Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN no dia 20/10/2020. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 427/429, e 430/432, transitou em julgado para Nara Lúcia Maia da Silva no dia 01/09/2021. |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.888, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/08/2021 |
Recurso Extraordinário não admitido
Portanto, por não estar preenchido o requisito primordial de admissibilidade da existência de repercussão geral, inviável se torna o seguimento desta insurgência. Posto isso, com relação a esta parte recursal, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Já com relação à suposta violação ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna, tem-se que o referido dispositivo tido por violado e citado no recurso extraordinário não foi devidamente prequestionado, pois não houve o debate da matéria indicada no acórdão guerreado. Ressalte-se que mesmo após a oposição de embargos declaratórios pela insurgente com este fim, o assunto não foi debatido pela Primeira Câmara Cível, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas n.ºs. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação jurisprudencial que ora se colaciona: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. DEFINIÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, DESTINATÁRIO DA ATIVIDADE E SEU RESPECTIVO VALOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 E 454 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido no que diz respeito à definição do serviço prestado, para quem ele é executado e seu respectivo valor no caso concreto faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, da interpretação de cláusulas contratuais e a análise de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o extraordinário com base nas Súmulas 279 e 454 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 660583 AgR-segundo, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, j. 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014). Igualmente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte julgado: "(...) 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.(...)" (AgInt no AREsp 77.871/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, j. 10/11/2016, DJe 18/11/2016). Diante disso, à esta última parte do recurso excepcional, inadmito-o com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 04/08/2021 |
Recurso Especial não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 02/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004219-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/06/2021 21:15 |
| 02/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004220-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/06/2021 21:23 |
| 27/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 366/377) e Extraordinário (fls. 378/389) interpostos por Nara Lucia Maia da Silva foram protocolados tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 117 da apelação). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 12). O referido é verdade. |
| 30/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700796-16.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 29/03/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 29/03/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 29/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais dos RECURSOS ESPECIAL (pp. 366/377) e EXTRAORDINÁRIO (pp. 378/389), interpostos por Nara Lúcia Maia da Silva. Certificamos, também, que em 19/03/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à(ao) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 29 de março de 2021. |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedemos a cópia dos Embargos de Declaração 0100964-02.2020.8.01.0000 para estes autos de Apelação 0700796-16.2018.8.01.0001, considerando a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, devendo aqueles tramitarem junto a estes. |
| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/08/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
| 27/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Nara Lucia Maia da Silva, cadastrado sob o número 0100964-02.2020.8.01.0000. |
| 27/08/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2010006687-9 De: 0700796-16.2018.8.01.0001/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100964-02.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 27/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006687-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2020 18:24 |
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.661, em 24 de agosto de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 19/08/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. para o Relator |
| 13/08/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700796-16.2018.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 13/08/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 13/08/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 13/08/2020 |
Deliberado em Sessão
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 31/07/2020 |
Documento
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| 31/07/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 21ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 13.08.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.647, às fls. 2/5, sexta-feira, em 31.07.2020. Rio Branco, 31 de julho de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 30/07/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 13/08/2020 |
| 22/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à(o) decisão/despacho retro. |
| 14/01/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.515, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/01/2020 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar na extinção do processo, sem resolução de mérito, faculto à parte Apelante, o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a preliminar de prescrição suscitada nas contrarrazões, pp. 293/301, na forma do art. 933 do CPC/2015. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 19/03/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 19/03/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 19/03/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/08/2020 | Embargos de Declaração Cível (0100964-02.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 01/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/08/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |