0700796-16.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700796-16.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Nara Lucia Maia da Silva
Advogado:  Igor Clem Souza Soares  
Apelado:  Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ac
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim  
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000008472, com 8 folhas.
17/09/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/09/2021 Arquivado Definitivamente
17/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. 22.216 (páginas 314/321, da apelação) transitou em julgado para o Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN no dia 20/10/2020. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 427/429, e 430/432, transitou em julgado para Nara Lúcia Maia da Silva no dia 01/09/2021.
09/08/2021 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.888, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
26/08/2020 Embargos de Declaração Cível  (0100964-02.2020.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
26/08/2020 Embargos de Declaração
01/06/2021 Razões/Contrarrazões
01/06/2021 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Denise Bonfim 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/08/2020 Julgado “Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.”