0714708-17.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714708-17.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência
Procurador: Maria Liberdade Moreira Morais Chaves 
Apelado:  Dijacil José Macario Darub, inventariante do Espólio de Dijamile Macário Darub
Advogada:  Laura Cristina Lopes de Sousa  
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Movimentações

Data Movimento
15/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/08/2023 Arquivado Definitivamente
14/08/2023 Juntada de Decisão
Sem complemento
14/08/2023 Petição
14/09/2022 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
30/04/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100485-72.2021.8.01.0000)
12/07/2022 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0101018-94.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
20/05/2019 Requerimento
06/06/2019 Contrarazões
11/07/2019 Requerimento
07/11/2019 Pedido de Habilitação
17/04/2020 Pedido de Habilitação
14/05/2020 Juntada de Procuração/Substabelecimento
15/05/2020 Manifestação
25/10/2020 Pedido de Habilitação
03/03/2022 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
08/04/2022 Manifestação
05/05/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/04/2021 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia refoge ao leque de atribuições do Acreprevidência, eis que refere a período em que a Autora se encontrava em atividade consistindo, portanto, em demanda afeta ao ente público onde a recorrida exerceu seu labor, razão da ilegitimidade passiva ad causam da autarquia. A incorporação do direito à licença-prêmio ao patrimônio jurídico do servidor prescinde de requerimento à Administração Pública, via de consequência, o art. 135 da LCE n. 39/1993 afasta alegada prescrição ou caducidade do direito de requerer descabendo qualquer alusão à prescrição de fundo de direito. - art. 926, do Código de Processo Civil -- 3. Julgado da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. a. A licença-prêmio prevista no art. 132 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, consiste em um benefício conferido aos servidores públicos, que surge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consubstanciado no afastamento da atividade laborativa pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. A esse requisito, acresça-se que o servidor deverá ser ocupante de cargo público de provimento efetivo e não poderá ter incorrido nas hipóteses elencadas no art. 134 da LCE n. 39/1993. b. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes. c. Caso concreto em que não se desincumbiu a autarquia Apelante de comprovar que os períodos de licença correspondentes foram utilizados pelo Apelado, para o cálculo em dobro da aposentadoria ou para a percepção do abono de permanência, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, motivo pelo qual afigura-se inquestionável a sentença de primeiro grau. d. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. e. Apelo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701809-52.2015.8.01.0002, Relª. Desa. Cezarinete Angelim, acórdão n.º 19.348, j. 24/0/2018)" 4. Preliminar de ilegitimidade ativa do Acreprevidencia acolhida. Prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Estado do Acre rejeitada. Apelação do Estado do Acre desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714708-17.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de abril de 2021.