| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714708-17.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência
Procurador: Maria Liberdade Moreira Morais Chaves |
| Apelado: |
Dijacil José Macario Darub, inventariante do Espólio de Dijamile Macário Darub
Advogada:  Laura Cristina Lopes de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/08/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 14/08/2023 |
Petição
|
| 14/09/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/08/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 14/08/2023 |
Petição
|
| 14/09/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.141, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/09/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 25/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.106, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Dijacil José Macario Darub, inventariante do Espólio de Dijamile Macário Darub, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo interposto nos autos. |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente AGRAVO foi protocolizado, tempestivamente, no dia 12/07/2022 . O referido é verdade. |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 15.06.2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Estadual de Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); dia 16.06.2022 (quinta-feira), em razão do Ponto Facultativo Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 14.817/2021, de 20.12.2021, do Ministério da Economia), ambos previstos na Portaria nº 2557/2021, de 23.12.2021, que instituiu o calendário de feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Judiciário acreano em 2022; e dia 17.06.2022 (sexta-feira), em razão do Ponto Facultativo Estadual, conforme Portaria nº 994/2022, disponível no DJE nº 7.077 de 02.06.2022. |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 448/449. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 4jqwwz. |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.070, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/05/2022 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 06/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 06/05/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003253-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/05/2022 18:17 |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.047, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Dijacil José Macario Darub, inventariante do Espólio de Dijamile Macário Darub, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 14/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Recurso Especial (fls. 364/376) interposto por Estado do Acre foi protocolado tempestivamente em 03.03.2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 14 de abril de 2022. |
| 08/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002507-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/04/2022 10:35 |
| 06/04/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0714708-17.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/04/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 06/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 05/04/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 05/04/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 05/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: DEZEMBRO - 08/12/2021, quarta-feira, Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 20/12/2021 a 20/01/2022, Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça); JANEIRO - 21/01/2022, sexta-feira, Dia do Católico, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); FEVEREIRO - 07/02/2022, segunda-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; 28/02/2022, segunda-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); MARÇO - 01/03/2022, terça-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); 02/03/2022, quarta-feira, Feriado de CINZAS (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 11/03/2022, sexta-feira, Dia Internacional da Mulher , adiado do dia 08 de março (Lei nº 2.126/2009 c/c Lei nº 1.411/2001). CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao DIJACIL JOSÉ MACARIO DARUB, inventariante do ESPÓLIO DE DIJAMILE MACÁRIO Darub encerrou em 14/02/2022 e em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA, encerrou em 25/03/2022; ambos sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte ESTADO DO ACRE encerraria em 24/03/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 364/376 protocolizado em 03/03/2022. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível n. 0714708-17.2017.8.01.0001 as peças de fls. 377 a 428, onde constam os Embargos de Declaração Cível n. 0100485-72.2021.8.01.0000; devidamente arquivados. É verdade. |
| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Mero expediente
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Mero expediente
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Mero expediente
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Mero expediente
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001377-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 03/03/2022 10:53 |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002024, com 9 folhas. |
| 30/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0100485-72.2021.8.01.0000. |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/04/2021 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o (a) destinatário (a) ou quem suas vezes fizer para ciência do acórdão, às pp. 346/354, lavrado nos autos do processo em epígrafe. |
| 19/04/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 do mês de abril do corrente ano, em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 430, de 30.12.2020, publicada no DOU nº 250, Seção 1, pág. 39, de 31.12.2020 c/c Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, às páginas 346/354, foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.812, pp. 4/7, de 16/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia refoge ao leque de atribuições do Acreprevidência, eis que refere a período em que a Autora se encontrava em atividade consistindo, portanto, em demanda afeta ao ente público onde a recorrida exerceu seu labor, razão da ilegitimidade passiva ad causam da autarquia. A incorporação do direito à licença-prêmio ao patrimônio jurídico do servidor prescinde de requerimento à Administração Pública, via de consequência, o art. 135 da LCE n. 39/1993 afasta alegada prescrição ou caducidade do direito de requerer descabendo qualquer alusão à prescrição de fundo de direito. - art. 926, do Código de Processo Civil -- 3. Julgado da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. a. A licença-prêmio prevista no art. 132 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, consiste em um benefício conferido aos servidores públicos, que surge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consubstanciado no afastamento da atividade laborativa pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. A esse requisito, acresça-se que o servidor deverá ser ocupante de cargo público de provimento efetivo e não poderá ter incorrido nas hipóteses elencadas no art. 134 da LCE n. 39/1993. b. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes. c. Caso concreto em que não se desincumbiu a autarquia Apelante de comprovar que os períodos de licença correspondentes foram utilizados pelo Apelado, para o cálculo em dobro da aposentadoria ou para a percepção do abono de permanência, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, motivo pelo qual afigura-se inquestionável a sentença de primeiro grau. d. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. e. Apelo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701809-52.2015.8.01.0002, Relª. Desa. Cezarinete Angelim, acórdão n.º 19.348, j. 24/0/2018)" 4. Preliminar de ilegitimidade ativa do Acreprevidencia acolhida. Prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Estado do Acre rejeitada. Apelação do Estado do Acre desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714708-17.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de abril de 2021. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/03/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 4jqwwz, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 4jqwwz. |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.774, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/02/2021 |
Mero expediente
Conclusos os autos para julgamento, atenta ao período de suspensão do processo aguardando habilitação de herdeiros em razão do falecimento da Autora durante o curso da demanda, constatei a ausência de intimação das partes, em cumprimento ao art. 35-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça quanto a interesse na realização de sustentação oral ou objeção ao julgamento virtual, razão porque, devolvo os autos à Gerência de Feitos visando aludido ato de comunicação processual. Após, voltem os autos à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 28/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 4jqwwz. |
| 28/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/10/2020 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão/despacho retro, o qual poderá ser acessado por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 4jqwwz, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão de Dijacil José Macário Darub, como inventariante do Espólio de Dijamile Macário Darub, conforme Despacho, fls. 328/329 e petição, fls. 323. |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.706, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/10/2020 |
Mero expediente
Contudo, em vista de recente nomeação de novo inventariante para representar o Espólio, conforme documentos de pp. 326/327, determino à Gerência de Feitos providências no sentido de alterar o cadastro da parte Apelada para fazer constar como inventariante Dijacil José Macário Darub. Cumpra-se. Feita a diligência, à conclusão. Intimem-se. |
| 26/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008771-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/10/2020 20:29 |
| 26/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008771-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/10/2020 20:29 |
| 26/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008771-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/10/2020 20:29 |
| 26/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008771-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/10/2020 20:29 |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. Relator |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão RETRO. |
| 19/06/2020 |
Documento
|
| 09/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 09/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 05/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 05/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para alteração de cadastro, conforme decisão, fls. 312/313. |
| 04/06/2020 |
Documento
|
| 04/06/2020 |
Documento
|
| 04/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos, às páginas 312/313, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 4jqwwz, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 04/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos, às páginas 312/313, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. |
| 04/06/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.608, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/06/2020 |
Expedição de Decisão
De todo exposto, determino a remessa dos autos à Gerência de Feitos visando providências para alterar o polo passivo da Apelação para substituir Dijamile Macario Darub por Jamil Darub Trelles, inventariante do espólio da falecida, Autora originária da demanda. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a conclusão dos autos objetivando o julgamento do apelo, a teor do art. 692, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro, por parte do Estado do Acre. |
| 15/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002898-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/05/2020 10:30 |
| 15/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002886-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/05/2020 18:26 |
| 15/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002886-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/05/2020 18:26 |
| 08/05/2020 |
Documento
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| 08/05/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos, às páginas 201/202, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. |
| 08/05/2020 |
Documento
|
| 08/05/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, em prosseguimento ao pedido de habilitação dos herdeiros, apresentar manifestação, no prazo de cinco dias, a teor do art. 690, do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 4jqwwz, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 08/05/2020 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão do Despacho de fls. 300/301, estes autos encontram-se suspensos, aguardando o processo de habilitação, conforme art. 689, CPC. O referido é verdade. |
| 08/05/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.589, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/05/2020 |
Mero expediente
Recebo a petição e determino a suspensão da Apelação, nos termos do art. 689, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, em prosseguimento ao pedido de habilitação dos herdeiros, intimem-se os Apelantes para manifestação, no prazo de cinco dias, a teor do art. 690, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 23/04/2020 |
Documento
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| 23/04/2020 |
Documento
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| 17/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2020 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, tendo em vista a juntada da peticão, fls. 287/296. |
| 17/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002150-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/04/2020 00:04 |
| 17/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002150-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/04/2020 00:04 |
| 17/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002150-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/04/2020 00:04 |
| 17/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002150-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/04/2020 00:04 |
| 17/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002150-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/04/2020 00:04 |
| 17/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002150-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/04/2020 00:04 |
| 17/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002150-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/04/2020 00:04 |
| 04/02/2020 |
Documento
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| 30/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 30/01/2020 |
Documento
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| 30/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 30/01/2020 |
Expedição de Carta
INTIMAR o destinatário dos despachos de páginas 266/268 e 276/278, quanto ao interesse na sucessão processual e respectiva habilitação no processo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 313, § 2º, II, do CPC. |
| 30/01/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário dos despachos de páginas 266/268 e 276/278, quanto ao interesse na sucessão processual e respectiva habilitação no processo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 313, § 2º, II, do CPC. |
| 30/01/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas , para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Apelação. |
| 30/01/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.525, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/01/2020 |
Mero expediente
Razão disso, reitero a última deliberação judicial - intimação do inventariante Jamil Darub Trelles quanto a interesse na sucessão processual e respectiva habilitação no processo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil - desta feita, observado o endereço do destinatário conforme orientação supra. Todavia, caso frustrada nova tentativa de intimação pelos Correios mediante Aviso de Recebimento, determino a expedição de carta de ordem à comarca de origem do inventariante, visando intimação mediante Oficial de Justiça, a teor do art. 275, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 13/12/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2019 |
Documento
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| 26/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 266/268, quanto ao interesse na sucessão processual e respectiva habilitação no processo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 313, § 2º, II, do CPC. |
| 14/11/2019 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão de fls. 266/268, estes autos encontram-se suspensos, aguardando a manifestação do inventariante. O referido é verdade. |
| 14/11/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.477, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/11/2019 |
Mero expediente
Tratam-se de Apelações pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre e pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com sentença oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, em Ação de Ressarcimento movida por Dijamile Macário Darub, objetivando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio sem usufruto, que julgou procedente em parte o pedido para condenar os demandados ao pagamento de três períodos de licenças-prêmio relativos ao contrato nº 124192-2 e um período quanto ao contrato nº 124192-1, observando a não incidência do Imposto de Renda e correção monetária a contar da data do ato que deferiu a aposentadoria à autora, mediante correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei 9494/97, bem como julgou improcedente o pedido de pagamento das verbas em dobro. Contudo, sobreveio aos autos petição noticiando o falecimento da Autora em fevereiro do corrente ano, durante o curso processual, conforme Certidão de Óbito de p. 244, bem como a abertura do processo de inventário e partilha (processo nº 0705336-73.2019.8.01.0001), na Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis, até então sem que nomeado inventariante. Tratando-se de direito disponível, matéria de cunho patrimonial, logo, transferível aos sucessores, necessário a intimação para habilitação e regular andamento processual, conforme preconiza o art. 687 do Código de Processo Civil que: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Neste aspecto, adequada a suspensão dos autos, ex vi dos arts. 313, inciso I, e 689, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o § 2º, inciso II, do art. 313, do mesmo cederno processual, exige a intimação do espólio, ou sucessores e herdeiros do falecido para caso queiram, habilitem-se nos autos principais, a fim de dar andamento à causa, sob pena de extinção processual sem resolução do mérito. Ademais, extraio dos autos informação sobre a abertura do processo de inventário - nº 0705336-73.2019.8.01.0001 - preconizando a legislação processual civil, em seu art. 74, VII, que o espólio será representado pelo inventariante. Todavia, no caso, não identificados herdeiros ou sucessores da autora, não deixando filhos como herdeiros necessários. Eis que, suspenso o processo à falta de herdeiros necessários e sem que nomeado inventariante, colho, agora, às pp. 262/263, a indicação do inventariante da ação de inventário. Destarte, mantenho a suspensão deste processo e, determino a intimação do inventariante - Jamil Darub Trelles - quanto a interesse na sucessão processual e respectiva habilitação no processo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Mantenho os autos sobrestados na Gerência de Feitos Judiciais e, exaurido o prazo, conclusos para nova aferição. Intimem-se. |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2019 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora. |
| 08/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007007-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/11/2019 15:32 |
| 08/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007007-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/11/2019 15:32 |
| 18/10/2019 |
Documento
|
| 17/10/2019 |
Documento
|
| 17/10/2019 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos, às páginas 253/255, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 4jqwwz, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 17/10/2019 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos, às páginas 253/255, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. |
| 17/10/2019 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão de fls. 253/255, estes autos encontram-se suspensos, pelo prazo de 3 (três) meses. O referido é verdade. |
| 17/10/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.458, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/10/2019 |
Mero expediente
Razão disso, tendo em vista que em nova consulta ao processo de inventário constatou-se ainda não nomeado inventariante no espólio, em fase de indicação dos sucessores da falecida, que não deixou herdeiros necessários, e sem pedido de habilitação nestes autos, antecedendo o julgamento do feito, mantenho a suspensão deste processo pelo prazo de 3 (três) meses, a teor do art. 313, I, e § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenham-se os autos sobrestados na Gerência de Feitos Judiciais e, exaurido o prazo, conclusos para nova aferição. Intimem-se. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2019 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, tendo em vista o decurso do prazo de 2 (dois) meses, conforme despacho, fls. 245/247. |
| 05/08/2019 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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| 05/08/2019 |
Documento
|
| 05/08/2019 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos, às páginas 245/247, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. |
| 01/08/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.405, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/07/2019 |
Mero expediente
Razão disso, visando aguardar a nomeação de inventariante no espólio ou o pedido de habilitação de herdeiros da falecida, antecedendo o julgamento do feito, suspendo este processo pelo prazo de 2 (dois) meses, a teor do art. 313, I, e § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenham-se os autos sobrestados na Gerência de Feitos Judiciais e, exaurido o prazo, conclusos para nova aferição. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 30 de julho de 2019. |
| 11/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10004029-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 11/07/2019 11:54 |
| 11/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10004029-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 11/07/2019 11:54 |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10003169-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/06/2019 11:52 |
| 23/05/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.357, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/05/2019 |
Mero expediente
Razão disso, atenta ao princípio do contraditório substancial, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Dijamile Macário Marub, por sua representante processual, para contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a diligência, à conclusão para julgamento.. Intimem-se. |
| 20/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10002687-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 20/05/2019 12:44 |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 16/05/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 15/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 14/05/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/04/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100485-72.2021.8.01.0000) |
| 12/07/2022 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101018-94.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2019 |
Requerimento |
| 06/06/2019 |
Contrarazões |
| 11/07/2019 |
Requerimento |
| 07/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 17/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 14/05/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/05/2020 |
Manifestação |
| 25/10/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 03/03/2022 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 08/04/2022 |
Manifestação |
| 05/05/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/04/2021 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia refoge ao leque de atribuições do Acreprevidência, eis que refere a período em que a Autora se encontrava em atividade consistindo, portanto, em demanda afeta ao ente público onde a recorrida exerceu seu labor, razão da ilegitimidade passiva ad causam da autarquia. A incorporação do direito à licença-prêmio ao patrimônio jurídico do servidor prescinde de requerimento à Administração Pública, via de consequência, o art. 135 da LCE n. 39/1993 afasta alegada prescrição ou caducidade do direito de requerer descabendo qualquer alusão à prescrição de fundo de direito. - art. 926, do Código de Processo Civil -- 3. Julgado da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. a. A licença-prêmio prevista no art. 132 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, consiste em um benefício conferido aos servidores públicos, que surge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consubstanciado no afastamento da atividade laborativa pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. A esse requisito, acresça-se que o servidor deverá ser ocupante de cargo público de provimento efetivo e não poderá ter incorrido nas hipóteses elencadas no art. 134 da LCE n. 39/1993. b. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes. c. Caso concreto em que não se desincumbiu a autarquia Apelante de comprovar que os períodos de licença correspondentes foram utilizados pelo Apelado, para o cálculo em dobro da aposentadoria ou para a percepção do abono de permanência, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, motivo pelo qual afigura-se inquestionável a sentença de primeiro grau. d. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. e. Apelo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701809-52.2015.8.01.0002, Relª. Desa. Cezarinete Angelim, acórdão n.º 19.348, j. 24/0/2018)" 4. Preliminar de ilegitimidade ativa do Acreprevidencia acolhida. Prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Estado do Acre rejeitada. Apelação do Estado do Acre desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0714708-17.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de abril de 2021. |