0703396-78.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703396-78.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A.
Advogada:  Marina Belandi Scheffer  
Advogado:  Eduardo José Scheibler  
Advogado:  Luiz Antônio Jucá Chaim  
Advogado:  Walter de Oliveira Monteiro  
Apelado:  Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE - Atualmente Hospital das Clínicas
Advogado:  Samarah Rejany Motta Lopes  
Advogada:  Ana Cláudia Ferraz Cavalcante  
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Movimentações

Data Movimento
26/08/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/08/2022 Arquivado Definitivamente
26/08/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 278/284 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de agosto de 2022.
26/08/2022 Juntada de Certidão
26/08/2022 Juntada de Outros documentos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
08/12/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101555-27.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
08/12/2021 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/12/2021 Julgado DIREITO CIVIL. CONTRATAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTREGA EFETIVADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO SOMENTE DE FORMA ALTERNATIVA. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto a contratação se deu para a entrega em domicílio, com endereço determinado, e há documentos nos autos que comprovam a efetiva entrega das mercadorias no local. 2. Não comprovação nos autos de diligências da Apelante para confirmar a entrega dos produtos. 3. Não cabe à Apelada arcar com o pagamento da dívida em tela, pois se trata de ato jurídico obrigacional efetivado com a outra empresa (ré nos autos originários), quanto mais quando comprovada a efetiva entrega das mercadorias. 4. Extrai-se dos pedidos da exordial (fls. 06), o pedido de condenação da Apelada somente se dá de forma alternativa, caso a empresa devedora (também ré no processo originário) não fosse condenada ao pagamento da dívida. Conforme texto sentencial a outra ré (dos autos originários) foi condenada ao pagamento da dívida, o que, enseja prejudicialidade do atendimento do pedido alternativo. 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703396-78.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, Rio Branco, 01 de Dezembro de 2021.