| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703396-78.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A.
Advogada:  Marina Belandi Scheffer Advogado:  Eduardo José Scheibler Advogado:  Luiz Antônio Jucá Chaim Advogado:  Walter de Oliveira Monteiro |
| Apelado: |
Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE - Atualmente Hospital das Clínicas
Advogado:  Samarah Rejany Motta Lopes Advogada:  Ana Cláudia Ferraz Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 278/284 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de agosto de 2022. |
| 26/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 26/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 278/284 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de agosto de 2022. |
| 26/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 26/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 04/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 09/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A., cadastrado sob o número 0101555-27.2021.8.01.0000. |
| 09/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009689-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/12/2021 12:30 |
| 09/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2021 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO/ACÓRDÃO-CIÊNCIA (Apelação Cível) |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 01/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. CONTRATAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTREGA EFETIVADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO SOMENTE DE FORMA ALTERNATIVA. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto a contratação se deu para a entrega em domicílio, com endereço determinado, e há documentos nos autos que comprovam a efetiva entrega das mercadorias no local. 2. Não comprovação nos autos de diligências da Apelante para confirmar a entrega dos produtos. 3. Não cabe à Apelada arcar com o pagamento da dívida em tela, pois se trata de ato jurídico obrigacional efetivado com a outra empresa (ré nos autos originários), quanto mais quando comprovada a efetiva entrega das mercadorias. 4. Extrai-se dos pedidos da exordial (fls. 06), o pedido de condenação da Apelada somente se dá de forma alternativa, caso a empresa devedora (também ré no processo originário) não fosse condenada ao pagamento da dívida. Conforme texto sentencial a outra ré (dos autos originários) foi condenada ao pagamento da dívida, o que, enseja prejudicialidade do atendimento do pedido alternativo. 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703396-78.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, Rio Branco, 01 de Dezembro de 2021. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 23/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.619, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/06/2020 |
Mero expediente
* |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 30/05/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 30/05/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 30/05/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 5ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/12/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101555-27.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/12/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL. CONTRATAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTREGA EFETIVADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO SOMENTE DE FORMA ALTERNATIVA. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto a contratação se deu para a entrega em domicílio, com endereço determinado, e há documentos nos autos que comprovam a efetiva entrega das mercadorias no local. 2. Não comprovação nos autos de diligências da Apelante para confirmar a entrega dos produtos. 3. Não cabe à Apelada arcar com o pagamento da dívida em tela, pois se trata de ato jurídico obrigacional efetivado com a outra empresa (ré nos autos originários), quanto mais quando comprovada a efetiva entrega das mercadorias. 4. Extrai-se dos pedidos da exordial (fls. 06), o pedido de condenação da Apelada somente se dá de forma alternativa, caso a empresa devedora (também ré no processo originário) não fosse condenada ao pagamento da dívida. Conforme texto sentencial a outra ré (dos autos originários) foi condenada ao pagamento da dívida, o que, enseja prejudicialidade do atendimento do pedido alternativo. 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703396-78.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, Rio Branco, 01 de Dezembro de 2021. |