| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000825-35.2017.8.01.0004 (Principal) | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | Joelma Ribeiro Nogueira | - |
| Apelante: |
Raul Antonio Artega Suarez
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Thales Rocha Bordignon |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida nestes autos a qual inadmitiu/negou seguimento ao recurso especial transitou em julgado, no dia 05/11/2025. |
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 10/10/2025 |
Recurso Especial não admitido
Assim sendo, INADMITO o recurso especial interposto |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, a decisão proferida nestes autos a qual inadmitiu/negou seguimento ao recurso especial transitou em julgado, no dia 05/11/2025. |
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 10/10/2025 |
Recurso Especial não admitido
Assim sendo, INADMITO o recurso especial interposto |
| 18/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 18/09/2025 |
Processo Reativado
.... |
| 18/09/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Luiz Camolez no cargo de vice-presidente do TJ/AC para o Biênio 2023/2025. |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/10/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 510/511. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha xkqv4c. |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.161, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/10/2022 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1189
Desse modo, a estar a matéria ainda sob discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão do presente Recurso Especial, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que o Supremo Tribunal Federal decida o mérito do RE n.º 1336848/PA - Tema 1189, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento do recurso representativo (RE n.º 1336848/PA), junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e intime-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 23/08/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006687-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/08/2022 09:43 |
| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006687-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/08/2022 09:43 |
| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006687-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/08/2022 09:43 |
| 23/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006687-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 23/08/2022 09:43 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.123, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Raul Antonio Artega Suarez por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 428/440 ) interposto por Estado do Acre foi protocolado tempestivamente, no dia 30/06/2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 9 de agosto de 2022. José Vicente Almeida de Souza Gerente de Feitos Judiciais |
| 28/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0000825-35.2017.8.01.0004 Classe: Apelação Cível Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/07/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 27/07/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 22/07/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 22/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: omplementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 20/12/2021 a 20/01/2022, Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça); JANEIRO - 21/01/2022, sexta-feira, Dia do Católico, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); FEVEREIRO - 07/02/2022, segunda-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; 28/02/2022, segunda-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); MARÇO - 01/03/2022, terça-feira, Carnaval, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); 02/03/2022, quarta-feira, Feriado de Cinzas (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 11/03/2022, sexta-feira, Dia Internacional da Mulher , adiado do dia 08 de março (Lei nº 2.126/2009 c/c Lei nº 1.411/2001); ABRIL - 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira, Semana Santa, (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 -); 21/04/2022, quinta-feira, Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021)); 22/04/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022); MAIO - 09 a 12/05/2022, segunda a quinta-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; JUNHO - 15/06/2022, quarta-feira, Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); 16/06/2022, quinta-feira, Corpus Christi (Portaria ME nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia); 17/06/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 994/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 7.077, às páginas 148, de 02 de junho de 2022. CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao Raul Antonio Artega Suarez encerrou em 13/06/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte Estado do Acre encerraria em 13/07/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 428/440 protocolizado em 30/06/2022. |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível nº 0000825-35.2017.8.01.0004 as peças de fls. 441 a 481, onde constam os Embargos de Declaração Cível nº 0100253-26.2022.8.01.0000, devidamente arquivados das páginas 347/370 consta do Recurso Especial 0007664-61.2012.8.01.0001/50002 e das páginas 371/452 consta do Agravo de Instrumento em Recurso Especial 0007664-61.2012.8.01.0001/50003. Certifico, ainda, que o trânsito em julgado destes autos se encontra no último incidente julgado, qual seja nos Embargos de Declaração 0007664-61.2012.8.01.0001/50001, às fls. 343. É verdade. |
| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Mero expediente
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Mero expediente
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/07/2022 |
Mero expediente
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| 22/07/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005042-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 30/06/2022 11:27 |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre , cadastrado sob o número 0100253-26.2022.8.01.0000. |
| 23/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001226-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2022 16:39 |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/02/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADOS-2022 - CARNAVAL E DIA INTERNACIONAL DA MULHER |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE |
| 14/02/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INSURGÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Aplicação da modulação do julgamento do ARE nº 709.212/DF, pelo STF: a) nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do recurso supradito (13.11.2014), aplicar-se-á o prazo de 05 (cinco) anos; b)na hipótese em que o prazo prescricional esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, isto é, 30 (trinta) anos do termo inicial ou 05 (cinco) anos a partir da data do julgamento do referido ARE (Recurso Extraordinário com Agravo); 2. Verificado que o prazo prescricional já estava em curso quando do julgamento (ARE nº 709.212/DF - em 13.11.2014) e, ainda, ter sido a demanda ajuizada em 2017, é de se concluir pela inocorrência da prescrição; 3. Procedente a Apelação do autor. APELAÇAO ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS E JÁ PAGAS. INSUBSISTÊNCIA, INOVAÇÃO RECURSAL E MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não há citação do interessado de pendência de pagamento de salário ou saldo residual, ademais, a matéria é afeta à fase de liquidação de sentença; 2. Argumento quanto a eventual pagamento de férias trata-se de inovação recursal e, em havendo férias pendentes, haverá incidência do terço constitucional, cujas temáticas também são afetas à fase de liquidação de sentença. 3. Improcede a Apelação do Estado do Acre. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000825-35.2017.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso de Raul Antonio Artega Suarez e negar provimento ao recurso do estado do acre, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2022. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Julgamento
|
| 07/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 07/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE RAUL ANTONIO ARTEGA SUAREZ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO ACRE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Luís Camolez, ante a ausência justificada do Des. Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desª Denise Bonfim (Relatora) e o Desembargador Pedro Ranzi (Presidente da Câmara Criminal), convidado para compor o quorum, ante a ausência justificada da Desª Eva Evangelista e seus sucessores imediatos Des. Francisco Djalma, Desª Regina Ferrari, Des. Júnior Alberto e Des. Samoel Evangelista. Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira. |
| 03/02/2022 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE RAUL ANTONIO ARTEGA SUAREZ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO ACRE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC, que em 25.01.2022 procedi a intimação do Estado do Acre - Fazenda Pública, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, designada, excepcionalmente, para 11h (onze horas) do dia 03 de fevereiro de 2022 (quinta-feira). |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 03 de fevereiro de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 25 de janeiro de 2022. |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada, excepcionalmente, para às 11h (ONZE HORAS) do dia 03.02.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.993, de 25.01.2022 (terça-feira), pp. 1/6. |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 03.02.2022 (quinta-feira), excepcionalmente, às 11h (ONZE HORAS) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 25/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 03/02/2022 |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 14/01/2022 |
Pedido de inclusão
Há pedido de sustentação oral (fls. 391). Tratam-se de apelações interpostas pelo ESTADO DO ACRE e por RAUL ANTÔNIO ARTEGA SUAREZ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Epitaciolância, que julgou parcialmente procedente a pretensão desse contra o ente estatal. A Apelação estatal (fls. 365/368) alega que os terços constitucionais de férias já foram pagos, conforme fls. 83/117, que as férias foram gozadas (fls. 239/241) e que os salários foram pagos (fls. 83/119), devendo tais montas serem excluídos do texto sentencial. Não houve contrarrazões (fls. 375). O Apelante Raul Antônio alega que a sentença é equivocada ao reconhecer o prazo prescricional de cinco anos para os recolhimentos de FGTS, cujo prazo é trintenário. Requer reconhecimento do direito aos respectivos depósitos pelo período trabalhado (fls. 342/363). Contrarrazões estatais pelo desprovimento (fls. 375/385). Inclua-se em pauta de julgamento. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 19/06/2020 |
Documento
|
| 18/06/2020 |
Documento
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| 18/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha xkqv4c, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. |
| 16/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004196-5 Tipo da Petição: Outros Data: 16/06/2020 17:39 |
| 12/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.613, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/06/2020 |
Mero expediente
DESPACHO A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 9 de junho de 2020. Desª. Denise Bonfim Relatora |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 11/06/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 10/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 10/06/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Epitaciolândia Vara de origem: Vara Única - Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/02/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100253-26.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2020 |
Outros |
| 22/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2022 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 23/08/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Pedro Ranzi |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/02/2022 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE RAUL ANTONIO ARTEGA SUAREZ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO ACRE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |