| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700228-91.2018.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Município de Brasiléia
Proc. Município: Francisco Valadares Neto |
| Apelada: |
Maria de Lourdes Soares Lopes
Advogado:  Marcos Paulo Pereira Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 376/377, transitou em julgado para O MUNICÍPIO DE BRASILEIA/AC, no dia 12/05/2023. |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Dia do Trabalho |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 376/377, transitou em julgado para O MUNICÍPIO DE BRASILEIA/AC, no dia 12/05/2023. |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Dia do Trabalho |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Páscoa-2023 |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a suspensão dos prazos processuais neste Tribunal de Justiça, em razão das enchentes, nos dias 24 e 27 a 31 de março, bem como do dia 3 a 5 de abril de 2023, conforme Portarias nº 1062/2023, nº 1088/2023 e nº 1177/2023, disponibilizadas, respectivamente, nos Diários da Justiça Eletrônicos nº 7.269 (28.03.2023), nº 7.270 (29.03.2023) e nº 7.274 (04.04.2023) O referido é verdade. |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 02/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/03/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 28/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.250, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/02/2023 |
Recurso Extraordinário não admitido
Posto isso, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil e art. 350, I, "a" e "b" do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 08/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Luís Camolez, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2023/2025. O referido é verdade. |
| 07/02/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Luís Camolez no cargo de Vice-presidente do TJ/AC |
| 07/02/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2025, encaminho os autos para redistribuição ao Vice-Presidente empossado, Desembargador Luís Camolez. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 07/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000953-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/02/2023 16:01 |
| 25/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.229, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000346-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/01/2023 10:45 |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Maria de Lourdes Soares Lopes. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 18/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário (fls. 348/358) interposto por Município de Brasiléia foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 18 de janeiro de 2023. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 16/01/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700228-91.2018.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/01/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 13/01/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 19/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: SETEMBRO - 05/09/2022, segunda-feira, Dia da Amazonia (Lei nº 243/1968); 06/09/2022, terça-feira, Ponto Facultativo (Portaria PRESI nº 1783, publicada no Dje nº 7.129, pp.172/173, de 19.08.2022); 07/09/2022, quarta-feira, Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002); OUTUBRO - 12/10/2022, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.1980); 28/10/2022, sexta-feira, Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº 39, de 29.12.1993; NOVEMBRO - 02/11/2022, quarta-feira, Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002); 14/11/2022, segunda-feira, Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57/1965, antecipado do dia 17; 15/11/2022, terça-feira, Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002); 28/11/2022, segunda-feira, Ponto Facultativo (Portaria PRESI nº 2624, publicada no Dje nº 7.185, pp.176, de 17.11.2022). CERTIFICO que o prazo recursal em relação a Maria de Lourdes Soares Lopes encerrou em 26/10/2022 e em relação ao Estado do Acre encerrou em 30/11/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte Município de Brasiléia encerraria em 30/11/2022, tendo interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO às fls. 348/358 protocolizado em 08/10/2022. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível nº 0700228-91.2018.8.01.0003 as peças de fls. 315 a 360, onde constam os Embargos de Declaração Cível nº 0100568-54.2022.8.01.0000, ante a interposição de Recurso. É verdade. |
| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Mero expediente
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Mero expediente
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Município de Brasiléia, cadastrado sob o número 0100568-54.2022.8.01.0000. |
| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002679-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/04/2022 08:57 |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 12/04/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 12 de abril de 2022. |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.044, DE 12/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.044, pp. 4/8, de 12 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 12 de abril de 2022. |
| 08/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS POR PRECLUSÃO OU INSUBSISTÊNCIA. NO MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL CONFIGURADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PEDIDO DE MULTA RECHAÇADO. DESPROVIMENTO. Preliminar de ilegitimidade superada pela preclusão e preliminar de nulidade sentencial rechaçada ante sua subsistência e fundamentação; 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado e do Município está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão; 3. Evidente os pressupostos do reconhecimento da responsabilidade por omissão, decorrente do dever legal de agir ou, na espécie, de prestar o serviço público com eficiência, caracterizando tal ausência ou falha, o nexo de causalidade; 4. Dano moral configurado, indenização devida e bem quantificada; 5. Multa pretendida enseja inovação recursal; 6. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700228-91.2018.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 04 de abril de 2022. |
| 29/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/07/2020 |
Documento
|
| 02/07/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha j0zw45, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 02/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha j0zw45. |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
|
| 30/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.624, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/06/2020 |
Mero expediente
* |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 02/07/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 02/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 01/07/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Brasileia Vara de origem: Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/04/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100568-54.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 18/01/2023 |
Manifestação |
| 06/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/04/2022 | Julgado | APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS POR PRECLUSÃO OU INSUBSISTÊNCIA. NO MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL CONFIGURADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PEDIDO DE MULTA RECHAÇADO. DESPROVIMENTO. Preliminar de ilegitimidade superada pela preclusão e preliminar de nulidade sentencial rechaçada ante sua subsistência e fundamentação; 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado e do Município está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão; 3. Evidente os pressupostos do reconhecimento da responsabilidade por omissão, decorrente do dever legal de agir ou, na espécie, de prestar o serviço público com eficiência, caracterizando tal ausência ou falha, o nexo de causalidade; 4. Dano moral configurado, indenização devida e bem quantificada; 5. Multa pretendida enseja inovação recursal; 6. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700228-91.2018.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 04 de abril de 2022. |