0700228-91.2018.8.01.0003 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700228-91.2018.8.01.0003 (Principal) Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Brasiléia
Proc. Município: Francisco Valadares Neto 
Apelada:  Maria de Lourdes Soares Lopes
Advogado:  Marcos Paulo Pereira Gomes  
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Movimentações

Data Movimento
24/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/05/2023 Arquivado Definitivamente
24/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 376/377, transitou em julgado para O MUNICÍPIO DE BRASILEIA/AC, no dia 12/05/2023.
02/05/2023 Expedição de Certidão
Feriado - Dia do Trabalho
24/04/2023 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * .
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
18/04/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100568-54.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
18/04/2022 Embargos de Declaração
18/01/2023 Manifestação
06/02/2023 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/04/2022 Julgado APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS POR PRECLUSÃO OU INSUBSISTÊNCIA. NO MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL CONFIGURADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PEDIDO DE MULTA RECHAÇADO. DESPROVIMENTO. Preliminar de ilegitimidade superada pela preclusão e preliminar de nulidade sentencial rechaçada ante sua subsistência e fundamentação; 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado e do Município está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão; 3. Evidente os pressupostos do reconhecimento da responsabilidade por omissão, decorrente do dever legal de agir ou, na espécie, de prestar o serviço público com eficiência, caracterizando tal ausência ou falha, o nexo de causalidade; 4. Dano moral configurado, indenização devida e bem quantificada; 5. Multa pretendida enseja inovação recursal; 6. Apelos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700228-91.2018.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 04 de abril de 2022.