| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700302-87.2014.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Adriano Marcell da Silva e Silva
Advogada:  Auricelha Ribeiro Fernandes Martins |
| Apelado: |
JORNAL ELETRONICO RONDONIA AO VIVO.COM
Advogada:  Monica Patricia Moraes Barbosa Advogado:  Juacy dos Santos Loura Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010594, com 10 folhas. |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 589/593 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de setembro de 2021. |
| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010594, com 10 folhas. |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 589/593 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de setembro de 2021. |
| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Mero expediente
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| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Mero expediente
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (Embargos de Declaração), cadastrado sob o número 0101289-74.2020.8.01.0000. |
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.697, em 15 de outubro de 2020 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 14/10/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. NOTÍCIA DE FATO: 2005. AUTOR-APELANTE. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL EM JORNAL ELETRÔNICO. OCORRÊNCIA DESPROVIDA DE RELEVÂNCIA ATUAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MATÉRIA. REPERCUSSÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA AFETADO. NÃO JULGADO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL SOBREPOSTA À ATIVIDADE INFORMATIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a tese de carência de ação suscitada pela 2ª Apelada (Google Brasil Internet LTDA.) quanto à obrigação de excluir resultado de busca de vez que a maioria dos usuários da internet acessa conteúdos de páginas eletrônicas mediante pesquisa fornecidos pelo Google. 2. O cenário de proteção da atividade informativa assegura liberdade, observada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, resultando do conflito aparente de tais bens jurídicos (informação x intimidade) a predileção constitucional de proteção à pessoa humana, consoante trecho do voto do e. Ministro Luis Felipe Salomão, nos autos do Recurso Especial n.º 1.334.097: "(...) no conflito entre a liberdade de informação e direitos da personalidade - aos quais subjaz a proteção legal e constitucional da pessoa humana -, eventual prevalência pelos segundos, após realizada a necessária ponderação para o caso concreto, encontra amparo no ordenamento jurídico, não consubstanciando, em si, a apontada censura vedada pela Constituição Federal de 1988." 3. Julgado da Terceira Turma do Tribunal da Cidadania: "(...) 4. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. 5. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. (...) 7. No caso concreto, passado mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial (...) (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.660.168/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/05/2018). 4. No caso concreto, passados mais de 15 (quinze) anos dos fatos de origem e quase 11 (onze) anos da absolvição, apropriado conferir ao Apelante mecanismo tendente à efetivação do esquecimento público da funesta ocorrência em sua juventude, para tanto, necessária a retirada da notícia ainda disponível na internet, desprovida de qualquer utilidade ou historicidade, sem olvidar que a veiculação da notícia indefinidamente no tempo a pretexto da historicidade do fato significa abuso à dignidade humana do Autor/Apelante. Ademais, o fato há muito ocorrido refoge ao interesse público conceito de significado fluido divergente de "interesse do público", sentimento de execração pública, a pracear a pessoa humana, condenação e vingança continuada, tal o caso dos autos em que o Recorrente demonstrou ofensas coletivas à sua pessoa em período relativamente recente (março de 2017, pp. 240/268) e muito após a ocorrência dos fatos (fevereiro de 2005). 5. Indevido acolher o pleito de indenização por danos morais, a uma: porque o jornal eletrônico 1º Apelado noticiou fato realmente ocorrido, sem reiterar novas publicações, ademais, em audiência de conciliação "... apresentou proposta de acordo consistente em retirar a matéria do ar..." (p. 292), oferta refutada pelo Apelante; a duas: porque "A responsabilidade civil do provedor de internet, em casos como este, é subjetiva, e considerando que não ficou caracterizada nenhuma conduta ilícita da ora agravada capaz de ensejar a sua responsabilização..." ( AgInt no REsp 1507782/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). 6. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700302-87.2014.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de setembro de 2020. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 12/05/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.591, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/05/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação declarada, a teor do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, pena de preclusão, no prazo de cinco dias úteis. Após, com ou sem resposta, à conclusão. Intimem-se. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2020 |
Documento
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| 10/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 10/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000691-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/02/2020 16:18 |
| 10/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000691-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/02/2020 16:18 |
| 10/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000691-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/02/2020 16:18 |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/12/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.497, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/12/2019 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento deste apelo, em vista do propósito do Autor/Apelante e entendendo que a conciliação representa importante instrumento de pacificação social bem como alternativa eficaz na solução de conflitos, assinalo o dia 10.02.2020, às 09h00, na sala do CEJUSC-2º Grau (endereço no rodapé) para audiência de conciliação das partes. Intimem-se as partes Recorrente (Adriano Marcell da Silva e Silva) e Recorridas (Jornal Eletrônico Rondônia ao Vivo.com e Google Brasil Internet Ltda). |
| 01/11/2019 |
Documento
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| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006838-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 31/10/2019 16:03 |
| 01/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006838-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 31/10/2019 16:03 |
| 01/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006838-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 31/10/2019 16:03 |
| 01/11/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.468, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/10/2019 |
Mero expediente
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por Adriano Marcell da Silva e Silva alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, em Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Jornal Eletrônico Rondônia ao Vivo.Com e de Google Brasil Internet LTDA., que julgou improcedentes os pedidos e condenou o Autor/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Antecedendo ao julgamento deste apelo, em vista do propósito do Autor/Apelante e entendendo que a conciliação representa importante instrumento de pacificação social bem como alternativa eficaz na solução de conflitos, assinalei o dia 01.11.2019, às 10h00, na sala do CEJUSC-2º Grau (endereço no rodapé) para audiência de conciliação das partes. Eis que, na antevéspera do ato, o Autor/Apelante postulou a redesignação da audiência (pp. 523/524), pleito que ora indefiro face aos poderes outorgados à advogada que o representa (p. 09), em especial, de transigir, firmar compromissos e acordos. Intimem-se. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Expedição de Certidão
R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete da eminente Desembargadora |
| 30/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006796-2 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 30/10/2019 14:22 |
| 30/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006796-2 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 30/10/2019 14:22 |
| 16/10/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.457, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/10/2019 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento deste apelo, em vista do propósito do Autor/Apelante e entendendo que a conciliação representa importante instrumento de pacificação social bem como alternativa eficaz na solução de conflitos, assinalo o dia 01.11.2019, às 10h00, na sala do CEJUSC-2º Grau (endereço no rodapé), para audiência de conciliação das partes. Intimem-se, com brevidade, as partes e advogados. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10006234-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/10/2019 07:47 |
| 26/09/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.443, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/09/2019 |
Mero expediente
Eis que, determino a intimação do Apelante para respectiva manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, declarando expresso aceite/recusa à proposta formulada pela empresa 1ª Apelada (Jornal Eletrônico Rondônia ao vivo.com) à p. 292, hipótese de parcial resolução do mérito recursal. Intimem-se. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2019 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas 514/515. |
| 01/08/2019 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.405, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/07/2019 |
Expedição de Decisão
Com efeito, da dinâmica dos autos, desconstituo a decisão unipessoal de pp. 457/458 e, face à coexistência dos requisitos legais, admito o recurso (pp. 394/405), devidamente contrarrazoado pela empresa Apelada Google Brasil Internet LTDA. (pp. 409/433), silente o Recorrido Jornal Eletrônico Rondônia ao Vivo.Com. Escoado o prazo recursal, à conclusão para efeito de relatório (art. 931, do CPC) visando o julgamento colegiado da apelação. Intimem-se. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10004486-5 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 29/07/2019 14:16 |
| 30/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10004486-5 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 29/07/2019 14:16 |
| 30/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10004486-5 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 29/07/2019 14:16 |
| 30/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10004486-5 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 29/07/2019 14:16 |
| 30/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10004486-5 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 29/07/2019 14:16 |
| 24/07/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.399, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/07/2019 |
Mero expediente
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por Adriano Marcell da Silva e Silva alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, em Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Jornal Eletrônico Rondônia ao Vivo.Com e de Google Brasil Internet LTDA., que julgou improcedentes os pedidos e condenou o Autor/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ocorre que, em 02.04.2019, antecedendo a qualquer providência, constatei que o Apelante não juntou ao arrazoado comprovante do recolhimento do preparo inerente ao recurso, inexistindo nos autos deferimento de gratuidade judiciária, razão porque determinei a intimação do Recorrente por sua advogada para efetuar o recolhimento em dobro do valor relacionado ao preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (p. 454). Embora a intimação de p. 455, o Apelante nada manifestou, culminando no decreto de deserção (pp. 457/458). Eis que, volvendo os autos ao primeiro grau de jurisdição, o Recorrente aludiu à falta de intimação para recolhimento do preparo recursal nesta instância (pp. 495/498), situação comprovada de vez que o nome da patrona do Apelante não constou da publicação do despacho (p. 454) ou da decisão unipessoal (pp. 457/458). Destarte, vedada a concessão da gratuidade judiciária ao Apelante (médico), reitero o despacho de p. 454 e, ordeno a intimação do Recorrente - por sua advogada - para efetuar o recolhimento em dobro do valor relacionado ao preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 11/07/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 11/07/2019 |
Distribuído por Prevenção
Em razão da relatoria nos autos de nº 0700302-87.2014.8.01.0003 (1|) Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 11/07/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Brasileia Vara de origem: Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101290-59.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2019 |
Juntada de Guia |
| 09/10/2019 |
Manifestação |
| 30/10/2019 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 31/10/2019 |
Juntada de Documentos |
| 07/02/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Não há julgamentos para este processo. |