0705101-48.2015.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705101-48.2015.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Apolo Sistemas Gráficos, Ind. Com. Servs. Imp. e Exportação Ltda
Advogado:  ANTONIO APARECIDO TURAÇA JUNIOR  
Advogado:  José Carlos Lopes  
Advogado:  Paula Caroline Lopes Turaça  
Advogado:  Marco Aurélio Lopes  
Apelado:  S. L. de Castro - ME (Estação da Xerox)
Advogado:  Raimundo Dias Paes  

Movimentações

Data Movimento
20/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/05/2022 Arquivado Definitivamente
20/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. (páginas 259/264, da apelação) transitou em julgado para o recorrido, S. L. De Castro - ME no dia 24/09/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 341/342, transitou em julgado para o recorrente, Apolo Sistemas Gráficas, Comércio, Serviços, Imp e Exp. Ltda no dia 18/05/2022.
02/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5
26/04/2022 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.050, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
09/09/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101053-88.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
10/08/2020 Manifestação
22/10/2020 Pedido de Diligências
04/11/2020 Pedido de Prosseguimento do Feito
09/09/2021 Embargos de Declaração
03/12/2021 Recurso Especial
24/01/2022 Contrarazões
06/04/2022 Juntada de Guia

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/08/2021 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato ajustado entre empresas não incluídas no conceito de consumidoras finais e desprovidas de hipossuficiência. 2. Ocorrendo vícios ou defeitos ocultos, incumbe ao contratante prejudicado devolver a coisa, reclamar abatimento no preço ou, ainda, resolver o contrato, devolvendo a coisa e recebendo o preço pago. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705101-48.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora, e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de Agosto de 2021.