| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706829-22.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Thales Rocha Bordignon |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 32/38 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2021. |
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 32/38 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2021. |
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 10/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 7 de abril de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Mero expediente
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| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Mero expediente
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| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Mero expediente
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| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Mero expediente
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| 07/04/2021 |
Mero expediente
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| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso (Embargos de Declaração) pela parte Atacadão Rio Branco - Exportação e Importação, cadastrado sob o número 0100470-40.2020.8.01.0000. |
| 22/05/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2010003149-8 De: 0706829-22.2018.8.01.0001/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100470-40.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração. |
| 22/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003149-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2020 19:31 |
| 18/05/2020 |
Documento
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| 18/05/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
Mandado de Intimação - da Advocacia Pública - Fazenda Pública - PGE - Proc. do Estado - Acórdão - Ciência |
| 14/05/2020 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.593, em 14 de maio de 2020 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 13/05/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000004282, com 8 folhas. |
| 12/05/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM VEÍCULO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A preliminar de inadequação da via eleita não comporta acolhimento vez que a controvérsia limita-se à questão de direito centralizada no ato administrativo que negou o pedido de substituição do bem com restrição administrativa por outro veículo indicado pelo devedor, ao passo que o acervo probatório está instruído com prova documental suficiente à plena compreensão do pedido e da causa de pedir. 2. A averbação premonitória, medida assecuratória, visa conferir publicidade a terceiros sobre a existência da execução fiscal, com o fito de evitar-se fraude contra credores, nos termos do art. 828, do CPC/2015. 3. Hipótese em que o veículo possui restrição administrativa (averbação premonitória) decorrente de execução fiscal, tendo sido vendido a terceiro após a realização desta. Ocorre que a substituição da garantia somente seria possível caso tivesse sido efetivada a penhora do bem, o que não ocorreu. Ademais, a possível substituição deveria observar que o meio indicado além de ser menos oneroso também seria mais eficaz (STJ, REsp 1.268.998/RS, relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16/05/2017), além das regras contidas na Lei de Execução Fiscal (vide art. 15, inciso I). 4. Não vislumbrando qualquer violação aos direitos da Apelante ou a existência de direito líquido e certo em seu pleito, tampouco que a autoridade dita coatora tenha agido de forma ilícita ou com abuso de poder, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0706829-22.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - Acre, 07 de maio de 2020. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 12/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0706829-22.2018.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 07/05/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator." |
| 04/05/2020 |
Documento
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| 03/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002417-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 30/04/2020 10:39 |
| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 07.05.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Rio Branco, 27 de abril de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 9ª Sessão Ordinária (por videoconferência) da Primeira Câmara Cível do dia 07.05.2020, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.581, às fls. 3/11, segunda-feira, em 27.04.2020. Rio Branco (AC), 27 de abril de 2020. |
| 24/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 07/05/2020 |
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, por deliberação do Presidente da Primeira Câmara Cível, deixo de incluir o processo em epígrafe na pauta de julgamento da 7ª Sessão Ordinária do dia 23.04.2020, que realizar-se-á por video conferência, em razão da experiência ser pioneira nesta Câmara, pois tal ferramenta passou a ser utilizada somente neste período de crise da pandemia. Certifico ainda que, por precaução, foi adotada a inclusão dos processos que, em regra, não haja sustentação oral e participação do Ministério Público, tais como conflito de competência, embargos de declaração e outros recursos com precedentes na Câmara, pois caso haja algum impasse durante a sessão, será necessário o deslocamento do técnico até os locais onde se encontram os Membros do referido órgão, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento dos trabalhos. Certifico ainda que, não há número adequado de técnicos no setor de informática deste Tribunal e, em contrapartida, nesse período há um número excessivo de "chamados" desses funcionários para manutenção do sistema em operação, o que, certamente, contribuiria para a interrupção da Sessão. Certifico finalmente que, tão logo seja ultrapassada essa fase, e por deliberação, o processo seguirá seu curso normal. |
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556 de 18 de março de 2020, que suspendeu os prazos processuais por 15 (quinze) dias, a contar de 18.03.2020, no âmbito do poder Judiciário no Estado do Acre, bem como a Portaria Conjunta nº 21/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020, a qual fez cumprir a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu o Regime de Plantão Extraordinário em todo o Poder Judiciário, no período de 20.03.2020 a 30.04.2020, ficam suspensos os prazos processuais, no período de 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em decorrência das medidas temporárias de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novocoronavírus). |
| 26/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.08006146-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/10/2019 15:19 |
| 17/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/09/2019 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 17/09/2019 |
Expedição de Certidão
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| 17/09/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.436, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/09/2019 |
Mero expediente
1. Considerando que a presente Apelação foi interposta em face de Sentença proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado na origem, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 167, inciso VI, do RITJAC. 2. Após, voltem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. 3. Cumpra-se. Rio Branco - Acre, 13 de setembro de 2019. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 12/09/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 12/09/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 11/09/2019 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo 1001514-40.2018.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 04/09/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Publica |
| Recebido em | Classe |
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| 21/05/2020 | Embargos de Declaração Cível (0100470-40.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2019 |
Parecer do MP |
| 30/04/2020 |
Sustentação Oral |
| 21/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/05/2020 | Julgado | "Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator." |