| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702459-97.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo |
| Requerente: |
Brasil Norte Bebidas Ltda
Advogado:  Luiz Fernando Sachet Advogado:  CATIANI ROSSI Advogado:  Renan Heleno Advogado:  Bárbara Teruel |
| Remetente: | Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
| Apelado: |
Brasil Norte Bebidas Ltda
Advogado:  Luiz Fernando Sachet Advogado:  CATIANI ROSSI Advogado:  Renan Heleno Advogado:  Bárbara Teruel |
| Réu: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000009853, com 11 folhas. |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 280/286 - dos Embargos de Declaração (último recurso a ser julgado), no dia 1º de junho de 2021. |
| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000009853, com 11 folhas. |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 280/286 - dos Embargos de Declaração (último recurso a ser julgado), no dia 1º de junho de 2021. |
| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Brasil Norte Bebidas Ltda (Embargos de Declaração), cadastrado sob o número 0101213-50.2020.8.01.0000. |
| 06/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 02/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.688, em 01 de outubro de 2020 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 29/09/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
2. A legislação processual vigente consagra a sucumbência como fator determinante na condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios (art. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC/2015), visto que na, maioria dos casos, a parte sucumbente deu causa a instauração da demanda judicial. Entrementes, há casos onde também devem ser aplicado o princípio da causalidade, assim, ainda que a parte seja vencedora há possibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencida, dada a responsabilidade daquela quanto a existência do processo. 3. No caso dos autos, restou identificada a boa-fé de ambas as partes, tanto na propositura da ação como na conduta processual da ré/Apelante, que não apresentou resistência ou embaraços à marcha processual. Ademais, em consulta ao Sistema de Automação Judiciária SAJ, verifico que as notificações fiscais também compõe o objeto de autos sem trânsito em julgado, já que aguarda o julgamento de Recurso Especial, bem ainda anoto que o ente público não deve ser penalizado pelo exercício de sua discricionariedade na inscrição da dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, cujo prazo prescricional ainda não se exauriu, competindo a este a escolha do momento que melhor entender à propositura da demanda executiva. 4. Lado outro, a parte Apelada apenas manejou as medidas que entendeu cabíveis à defesa de seus direitos, consubstanciando-se nos princípios constitucionais do direito a ampla-defesa e ao contraditório. Outrossim, a medida postulada judicialmente revela-se adequada ao fim colimado (oferta de seguro garantia às notificações fiscais), sendo mera antecipação da fase de penhora em futura execução fiscal com natureza jurídica de incidente processual, visando atender, exclusivamente, os seus interesses. 5. Logo, na hipótese vertente, concluo que não há que se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0702459-97.2018.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO DAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 24/09/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 22/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007610-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 22/09/2020 09:51 |
| 22/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007610-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 22/09/2020 09:51 |
| 21/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007485-5 Tipo da Petição: Memorial Data: 18/09/2020 13:43 |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 26ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 24.09.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.676, às fls. 11/14, terça-feira, em 15.09.2020. Rio Branco, 15 de setembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 14/09/2020 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 24/09/2020 |
| 12/09/2020 |
Mero expediente
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 24/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002269-3 Tipo da Petição: Outros Data: 24/04/2020 09:53 |
| 24/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002269-3 Tipo da Petição: Outros Data: 24/04/2020 09:53 |
| 24/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002269-3 Tipo da Petição: Outros Data: 24/04/2020 09:53 |
| 24/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002269-3 Tipo da Petição: Outros Data: 24/04/2020 09:53 |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000570-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 04/02/2020 16:50 |
| 16/01/2020 |
Documento
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| 16/01/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para manifestar-se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões, pp. 173/181, na forma do art. 933 do CPC/2015. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha i0yyrv, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 16/01/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.517, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/01/2020 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar no extinção do processo, sem resolução de mérito, faculto à parte Apelante, o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões, pp. 173/181, na forma do art. 933 do CPC/2015. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 17/09/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 17/09/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 16/09/2019 |
Classe Processual alterada para "tipo"
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| 16/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 16/09/2019 |
Classe Processual alterada para "tipo"
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| 10/09/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Publica |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101213-50.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2020 |
Defesa Prévia |
| 24/04/2020 |
Outros |
| 18/09/2020 |
Memorial |
| 22/09/2020 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/09/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito dar provimento ao Apelo e dar parcial provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator. |