| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712404-50.2014.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA
Proc. Estado:  Fábio Marcon Leonetti |
| Apelada: |
Flavia Adriana Amaral Ribeiro
D. Pública:  Flavia do Nascimento Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.805, pp. 30/36 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de março de 2021. |
| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.805, pp. 30/36 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de março de 2021. |
| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Mero expediente
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| 15/03/2021 |
Mero expediente
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Mero expediente
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Mero expediente
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Mero expediente
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| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso (Embargos de Declaração) pela parte Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA, cadastrado sob o número 0100489-46.2020.8.01.0000. |
| 27/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003353-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/05/2020 14:26 |
| 21/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/05/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 12/05/2020 |
Documento
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| 12/05/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
Mandado de Intimação - da Advocacia Pública - Fazenda Pública - PGE - Proc. do Estado - Acórdão - Ciência |
| 12/05/2020 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.591, em 12 de maio de 2020 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 09/05/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000004083, com 12 folhas. |
| 08/05/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. OBRA PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Na pretensão indenizatória formulada contra pessoa jurídica de direito público interno, que responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, aplica-se a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, c/c o art. 43, do CC/2002, fundada na teoria do risco administrativo, na qual a prestação de serviço público inadequado prescinde da aferição de culpa do agente público no desempenho das suas funções. Havendo danos específicos oriundos de obras públicas, aplica-se a teoria do risco administrativo para evitar que os indivíduos sejam obrigados a arcar com os prejuízos causados pela atividade estatal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico, como meio de definir o montante das indenizações por danos morais, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Precedente: AgInt no REsp 1719756/SP. 3. Os danos materiais representam uma lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistindo na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens que lhe pertencem, de modo que procede a majoração do ressarcimento, que deve corresponder aos prejuízos efetivamente comprovados nos autos. 4. Não merece lograr êxito a majoração dos honorários advocatícios fixados na primeira instância, visto que o arbitramento está em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015, ao tempo que não ficou demonstrou a existência de um grau de dificuldade maior a impor a elevação da verba honorária. 5. Provimento parcial da Apelação da parte Autora; desprovimento da Apelação da parte Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0712404-50.2014.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação da parte Autora e negar provimento à Apelação da parte Ré, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - Acre, 30 de abril de 2020. |
| 01/05/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 01/05/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0712404-50.2014.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 01/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 30/04/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Flavia Adriana Amaral Ribeiro e negar provimento ao Recurso do DEPASA, nos termos do voto do Relator." |
| 27/04/2020 |
Documento
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| 20/04/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 30.04.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Rio Branco, 20 de abril de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 8ª Sessão Ordinária (por videoconferência) da Primeira Câmara Cível do dia 30.04.2020, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.577, às fls. 3/11, segunda-feira, em 20.04.2020. Rio Branco (AC), 20 de abril de 2020. |
| 26/03/2020 |
Adiado
Próxima pauta: 30/04/2020 09:00 |
| 19/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o processo em epígrafe será retirado da 6ª Sessão Ordinária de Julgamento designada para o dia 26.03.2020, em razão da Portaria Conjunta Nº 19/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nº 6.556, de 18.03.2020, a qual suspendeu as realizações de sessões de julgamento e prazos processuais, pelo período de 15 (quinze dias). |
| 17/03/2020 |
Documento
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| 17/03/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 6ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 26.03.2020, quinta-feira, às 9h. Rio Branco, 17 de março de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 6ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 26.03.2020 foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.555, às fls. 4/7, terça-feira, em 17.03.2020. Rio Branco (AC), 17 de março de 2020. |
| 13/03/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 26/03/2020 |
| 06/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 17/09/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 17/09/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 16/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 10/09/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Publica |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/05/2020 | Embargos de Declaração Cível (0100489-46.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2020 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Flavia Adriana Amaral Ribeiro e negar provimento ao Recurso do DEPASA, nos termos do voto do Relator." |