| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712452-72.2015.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Terezinha Lima de Oliveira
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apresentado: |
Bv Financeira S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:  Fernando Luz Pereira Advogado:  Moisés Batista de Souza Advogado:  Edney Martins Guilherme Advogado:  Marcelo Augusto de Souza Advogada:  Patricia Nantes Marconde Do Amaral De Toledo Piza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.822, pp. 23/27 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021. |
| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.822, pp. 23/27 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de março de 2021. |
| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Mero expediente
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Mero expediente
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Mero expediente
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Mero expediente
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Mero expediente
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| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Mero expediente
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| 16/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/06/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2010004296-1 De: 0712452-72.2015.8.01.0001/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100613-29.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração. |
| 14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556 de 18 de março de 2020, que suspendeu os prazos processuais por 15 (quinze) dias, a contar de 18.03.2020, no âmbito do poder Judiciário no Estado do Acre, bem como a Portaria Conjunta nº 21/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020, a qual fez cumprir a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu o Regime de Plantão Extraordinário em todo o Poder Judiciário, no período de 20.03.2020 a 30.04.2020, ficam suspensos os prazos processuais, no período de 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em decorrência das medidas temporárias de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novocoronavírus). |
| 30/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que não houve expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 24, 25, e 26 de fevereiro de 2020 (segunda, terça e quarta-feiras) - Período de Carnaval/ Cinzas, disposto na Portaria nº 36, que institui o calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJE nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
| 31/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso (Embargos de Declaração) pela parte Terezinha Lima de Oliveira (DPE), cadastrado sob o número 0712452-72.2015.8.01.0001/50000. |
| 31/01/2020 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.2010000453-9 Embargos de Declaração |
| 31/01/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos de Declaração cadastrados como intermediária. PWTJ.2010000453-9 De: 0712452-72.2015.8.01.0001/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0712452-72.2015.8.01.0001/50000 / 1689 - Embargos de Declaração. |
| 31/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000453-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2020 16:17 |
| 30/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/01/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 21/01/2020 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.520 em 21/01/2020 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 17/01/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0712452-72.2015.8.01.0001 CERTIDÃO CERTIFICO a suspensão dos prazos processuais cíveis que ocorrerá no período de 20/12/2019 a 20/01/2020, nos termos do artigo 220, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. |
| 29/12/2019 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20190000012259, com 9 folhas. |
| 28/12/2019 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. EDITAL. DEVEDOR. PRELIMINAR. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS NOS AUTOS SEM TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. Pertinente a citação por edital quando sem êxito as tentativas de localização do réu, ex vi do art. 256, do Código de Processo Civil. Embora as diligências na busca pelo executado, nos endereços indicados nos autos, ausente tentativa de localização da demandada antecedendo à determinação da citação edital, hipótese a afastar o esgotamento de todos os meios de localização para encontrar o devedor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a) Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)" Recurso provido, para declarar a nulidade da citação por edital. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0712452-72.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de dezembro de 2019. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Julgamento
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| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0712452-72.2015.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Eva Evangelista, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 05/12/2019 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora." |
| 26/11/2019 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 42ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 05.12.2019, quinta-feira, às 9h. Rio Branco, 26 de novembro de 2019. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 42ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 05.12.2019 foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.484, às fls. 7/12 em 26 de novembro de 2019. Rio Branco (AC), 26 de novembro de 2019. |
| 25/11/2019 |
Inclusão em Pauta
Para 05/12/2019 |
| 22/11/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 11/10/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 11/10/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 10/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 10/10/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/01/2020 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2020 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/12/2019 | Julgado | "Decide a Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora." |