| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703230-51.2013.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogado:  Mariana Rabelo Madureira Advogado:  João Arthur dos Santos Silveira Advogado:  Fernanda Catarina Bezerra de Souza |
| Apelada: |
Adelaide Maria Costa Silva
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/06/2022 |
Juntada de Decisão
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| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 07/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 24/03/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.017 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/02/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (fls.1051/1068) interposto por ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em face da Decisão Interlocutória que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 1048/1049), nos autos da Apelação Cível n.º 0703230-51.2013.8.01.0001. A compulsar os autos, constato que o agravante não trouxe a lume fundamentação diversa a possibilitar a retratação quanto ao posicionamento já exarado por esta Vice-Presidência. Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Rio Branco - AC, 11 de fevereiro de 2022. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 01/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 01/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000563-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 01/02/2022 08:47 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.021 a 21 de janeiro de 2.022. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.967, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.949, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/11/2021 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008159-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/10/2021 20:56 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003392, com 10 folhas. |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.914, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Adelaide Maria Costa Silva por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 990/993) interposto por Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda foi protocolado tempestivamente, no dia 23/08/2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 990/993). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 682/685 e 1013). O referido é verdade. |
| 08/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0703230-51.2013.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 08/09/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 08/09/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 07/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 07/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: AGOSTO - 06/08/2021, sexta-feira, Feriado alusivo ao Início da Revolução Acreana, Feriado Estadual, Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020; 11/08/2021, quarta-feira, Dia do Advogado, Feriado Regimental, art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a ADELAIDE MARIA COSTA SILVA encerrou em 23/08/2021, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. encerraria em 23/08/2021, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 981/994 protocolizado em 23/08/2021 |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação 0703230-51.2013.8.01.0001 as peças de fls. 1014 a 1033, onde constam integralmente os Embargos de Declaração 0100704-85.2021.8.01.0000, já devidamente arquivados. É verdade. |
| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Mero expediente
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 07/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006628-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 23/08/2021 17:39 |
| 24/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006628-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 23/08/2021 17:39 |
| 24/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006628-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 23/08/2021 17:39 |
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda, cadastrado sob o número 0100704-85.2021.8.01.0000. |
| 11/06/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110004456-6 De: 0703230-51.2013.8.01.0001/90004 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100704-85.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004456-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2021 17:46 |
| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004456-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2021 17:46 |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.844, pp. 14/18 de 02/06/2021 ( quarta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 31/05/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/02/2021 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ao Gabinete do Desembargador Luís Camolez, Relator, tendo em vista a lavratura de acórdão, nas folhas 1658/1665, dos autos n. 0013667-32.2012.8.01.0001. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/10/2020 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão de fls. 936/937, estes autos encontram-se suspensos, aguardando o julgamento dos autos n. 0013667-32.2012.8.01.0001. O referido é verdade. |
| 14/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.696, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/10/2020 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
4. Há de se ressaltar que a empresa Albuquerque Engenharia interpôs recurso de Apelação nos autos acima citados. Desta forma, estando o presente recurso condicionado ao reconhecimento da responsabilidade civil de referida empresa, nos autos n. 0013667-32.2012.8.01.0001, determino a suspensão deste feito, por analogia ao art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, até que seja prolatado Acórdão naqueles autos. 5. Cumpra-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 28/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 28/05/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
| 26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.601, de 26/05/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 22/05/2020 |
Redistribuído por Prevenção
EM CUMPRIMENTO A R. DECISÃO ÀS FLS. 926/930 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 19/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço a remessa destes autos à Distribuição, em cumprimento a Decisão de páginas 926/930. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.596, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/05/2020 |
Expedição de Decisão
Decisão interlocutória Trata-se de apelação interposta pela ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADELAIDE MARIA COSTAS SILVA, julgou procedente o pedido. Na mencionada demanda, os autores pretendem indenização por danos materiais e morais decorrentes da queda do muro de divisa no condomínio Green Garden Residências, construído e vendido pela ré/apelante. Por meio dos memoriais de fls. 911/919, a apelante ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA vem aos autos alegar, em síntese: i) que, além da presente demanda ajuizada por moradora do Condomínio Green Garden, o próprio condomínio também ajuizou ação em desfavor da ora peticionante com base nos mesmos fatos (autos 0013667-32.2012.8.01.0001); ii) que, diante disso, o presente feito restou reunido aos autos retrocitados, tendo a sentença ora apelada se baseado na sentença proferida nessa ação ajuizada pelo condomínio, a qual fixou a responsabilidade civil da ora peticionante; iii) que, desse modo, a apelação em tela e a apelação interposta na demanda ajuizada pelo Condomínio não podem ser julgadas por diferentes colegiados, sob pena de haver decisões conflitantes, já que em ambos os recursos discute-se a respeito da responsabilidade civil da ora peticionante; iv) que, como a apelação interposta nos autos 0013667-32.2012.8.01.0001 (autos do Condomínio) foi distribuída primeiro para a 1ª Câmara, esta estaria preventa para analisar o presente recurso; Requer, ao final, seja o presente feito retirado da pauta de julgamento previsto para o dia 20/04/2020, com remessa dos autos à 1ª Câmara Cível, a fim de que seja julgado em conjunto com o processo de nº 0013667-32.2012.8.01.0001, ou, eventualmente, seja suspenso o julgamento do presente feito até que seja prolatado acórdão naqueles autos. Por meio do despacho de fls. 921/922, retirei o feito de pauta prevista para o dia 20/04/2020, ao passo que determinei a intimação da apelada para se manifestar quanto ao pedido do apelante. Em manifestação apresentada às fls. 925, a apelada informa que nada tem a impugnar quanto ao pedido de julgamento conjunto com os autos do processo do condomínio nº 0013667-32.2012.8.01.0001. É o relatório. DECIDO. Em relação aos processos que tramitam em segundo grau, a distribuição por sorteio pode ser excepcionada nas hipóteses em que verificado o fenômeno da prevenção, consoante autorização contida no art. 930, parágrafo único, do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, os processos serão distribuídos por prevenção na hipótese em que um recurso subsequente seja interposto no mesmo processo ou em processo conexo (ou seja, quando lhes forem comum o pedido e a causa de pedir art. 55 do CPC). No tocante à conexão, há de se ressaltar que o art. 55, §3º, do NCPC, estabelece: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Feitas essas considerações, adentremos à questão. Da análise do presente apelo e do apelo interposto pelo condomínio nos autos 0013667-32.2012.8.01.0001,vislumbra-se que ambos derivam de ações com a mesma causa de pedir remota, qual seja, a queda do muro de divisa no condomínio Green Garden Residências, construído e vendido pela ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. A propósito, em primeiro grau de jurisdição, nos autos do processo 0013667-32.2012, a magistrada determinou, às fls. 1060/1066, a reunião dessas ações, consoante os seguintes termos: [...] Verificada que a resolução da controvérsia a respeito das causas da inundação demanda perícia, e que esses autos são conexos com os autos n. 0703230-51.2013, 0706257-76.2012, 0706317-49.2012, 0706908-11.2012 e 0707943-06.2012, com a mesma causa de pedir, mesmo ponto controvertido, de sorte a definir, com base em conhecimentos técnicos, se o sistema de drenagem realmente foi o responsável, demanda por consequência a realização de uma perícia única. O fato de serem diferentes os autores não impede se realize uma única perícia em processos que, porque têm objeto em comum, serão julgados simultaneamente, principalmente quando a prova técnica pleiteada - e deferida - pelos autores abordará as mesmas questões em debate em todos os 6(seis) processos. Não há dúvida de que, na espécie, a realização de uma única perícia atenderá aos objetivos pretendidos pelas partes, para além de significar redução de despesas processuais, com o rateio do custo entre os autores. Portanto, torna-se evidente a desnecessidade de realização de seis perícias com o mesmo objeto, todas questionando a eficiência do sistema de drenagem construído pela ré, pondo-se a realce que, no momento em que se reúnem processos para julgamento conjunto, tem-se em mira também a instrução única, o que resulta em unidade probatória que abrange também a prova pericial. Por fim, é de ser relembrado que o artigo 105 do Código de Processo Civil não visa tão-somente a evitar a contrariedade de decisões, mas também a economia processual, conforme registra a boa doutrina de ADA PELLEGRINI GRINOVER, CÂNDIDO DINAMARCO E ARAÚJO CINTRA: [...] Assim, determino a reunião dos processos, para instrução e julgamento conjunto, determinando a extração de cópia dessa decisão, para juntada em todos os demais processos, intimando-se a todas as partes da presente decisão: [...] Vislumbra-se, ainda, que ambos os apelos visam afastar a responsabilidade civil da empresa ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização, valendo-se, todos eles, dos mesmos argumentos, do mesmo conjunto probatório. Tal contexto permite concluir pela necessidade de reunião desses apelos, com vistas a evitar decisões conflitantes. Por oportuno, cite-se: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÕES CONEXAS. DISTRIBUIÇÃO A RELATORES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. IDÊNTICOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ART. 930 DO CPC/2015 E ART. 68, § 1º, DO RITJCE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 02 de julho de 2019. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AGV: 00369538520148060112 CE 0036953-85.2014.8.06.0112, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019) Destaque-se que, embora cada uma das ações originárias pretenda, além dos danos morais, indenização por danos materiais distintos, todas elas mantêm o mesmo vínculo jurídico, ou seja, decorrem do mesmo fato (queda do muro de divisa no condomínio Green Garden Residências, construído e vendido pela ré/apelante) cuja responsabilidade tais apelos visam afastar. Desse modo, permitir que tais apelos sejam julgados por relatores distintos, possibilitaria a existência de decisões frontalmente conflitantes, motivo de descrédito e insegurança jurídica. In casu, considerando que o apelo 0013667-32.2012 (autos do Condomínio) foi distribuído, por prevenção, ao eminente Desembargador Luís Camolez em razão da Relatoria nos autos do agravo de instrumento 1001812-32.2018.01.0000, lídimo, pela razão exposta acima, que a este seja distribuído o presente feito, para julgamento conjunto. Ante o exposto, determino sejam os presentes autos redistribuídos ao eminente Desembargador Luiz Camolez. Cumpra-se. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002735-0 Tipo da Petição: Outros Data: 11/05/2020 18:26 |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos processuais restaram suspensos no período de 18 de março a 03 de maio de 2020, nos termos das Portarias Conjuntas n. 19/2020 e 25/2020, ambas disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18 de março e 29 de abril de 2020, respectivamente, ressalvada a excepcionalidade prevista na Portaria Conjunta n. 23/2020, disponibilizada no Dje n. 6.568, de 03/04/2020. |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.578, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/04/2020 |
(Fora de Uso) Retirada de pauta
Despacho, fls. 921/922. |
| 17/04/2020 |
Mero expediente
Despacho Por meio dos memoriais de fls. 911/919, a apelante ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA alega, em síntese: i) que, além da presente demanda ajuizada por moradora do Condomínio Green Garden, o próprio condomínio também ajuizou ação em desfavor da ora peticionante com base nos mesmos fatos (autos 0013667-32.2012.8.01.0001); ii) que, diante disso, o presente feito restou reunido aos autos retrocitados, tendo a sentença ora apelada se baseado na sentença proferida nessa ação ajuizada pelo condomínio, a qual fixou a responsabilidade civil da ora peticionante; iii) que, desse modo, a apelação em tela e a apelação interposta na demanda ajuizada pelo Condomínio não podem ser julgadas por diferentes colegiados, sob pena de haver decisões conflitantes, já que em ambos os recursos discute-se a respeito da responsabilidade civil da ora peticionante; iv) que, como a apelação interposta nos autos 0013667-32.2012.8.01.0001 (autos do Condomínio) foi distribuída primeiro para a 1ª Câmara, esta estaria preventa para analisar o presente recurso; Requer, ao final, seja o presente feito retirado da pauta de julgamento previsto para o dia 20/04/2020, com remessa dos autos à 1ª Câmara Cível, a fim de que seja julgado em conjunto com o processo de nº 0013667-32.2012.8.01.0001, ou, eventualmente, seja suspenso o julgamento do presente feito até que seja prolatado acórdão naqueles autos. Pois bem. Por ora, sem prejuízo da análise do pedido outro pedido que fora formulado, retiro o feito da pauta de julgamento do dia 20/04/2020, ao passo que determino a intimação da parte apelada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido, no prazo de 05 (cinco ) dias. Publique-se. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Decisão
Nesta data, a pedido, faço conclusão destes autos (por cópia) ao Gabinete do Des. Roberto Barros, Relator. Vencimento: 15/05/2020 |
| 17/04/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002154-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/04/2020 10:17 |
| 15/04/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002101-8 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 15/04/2020 10:05 |
| 08/04/2020 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA / SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 20/04/2020 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/PGJ Nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico pgajuridico@mpac.mp.br, acompanhado da Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, designada para as 9h do dia 20 de abril de 2020, segunda feira (excepcionalmente) por antecipação ao dia 21, em ambiente virtual, conforme indicado no cabeçalho do documento enviado. Rio Branco, 8 de abril de 2020. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Secretária da Segunda Câmara Cível Doc. assinado (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 08/04/2020 |
Expedição de Certidão
PAUTA PUBLICADA/VEICULADA (DJe Nº 6.571, DE 08/04/2020) Certifico que a Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, designada para as 9h do dia 20 de abril de 2020 (segunda feira/excepcionalmente), por antecipação ao dia 21, em ambiente virtual, foi publicada/veiculada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.571, pp. 7 a 19, de 08/04/2020. |
| 06/04/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.569, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/04/2020 |
Mero expediente
1) Processo pronto para julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 35-D do RITJAC e das disposições transitórias estabelecidas nos arts. 12 a 14 da Portaria nº 674 da Presidência deste Tribunal de Justiça. 2) Providencie a inclusão em pauta de sessão virtual. 3) Intime-se as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 2º da Emenda Regimental nº 15/2020 e do art. 14, caput, da Portaria nº 674 da Presidência deste Tribunal de Justiça. Prazo: 5 dias úteis. |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 02/04/2020 |
Conclusos para Decisão
Nesta data, a pedido, faço conclusão destes autos ao Gabinete do Des. Roberto Barros, Relator. Vencimento: 15/05/2020 |
| 31/03/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 05/05/2020 - Alteração : De 05/05/2020 foi alterado para 20/04/2020. |
| 19/03/2020 |
Ato ordinatório
Despacho Inclua-se em pauta de julgamento. Rio Branco-AC, 4 de março de 2020. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000244-7 Tipo da Petição: Outros Data: 21/01/2020 17:09 |
| 22/01/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000244-7 Tipo da Petição: Outros Data: 21/01/2020 17:09 |
| 14/01/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.515, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/01/2020 |
Expedição de Decisão
Decisão Trata-se de apelação interposta pela ALBUQUERQUE ENGENHARIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Adelaide Maria Costas Silva em face do ora apelante e Outros, julgou procedente o pedido. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 20/08/2019, considerada publicada em 21/08/2019, com o termo inicial em 22/08/2019 e o termo final em 12/09/2019. A interposição do recurso deu-se tempestivamente em 12/09/2019. Contrarrazões às fls. 884/894. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, porém, no que toca ao preparo recursal, verifico que a apelante não o recolheu e, preliminarmente, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que se encontra em recuperação judicial e não possui condições de arcar com os demais encargos processuais sem prejuízo à sua efetividade empresarial, tendo colacionado os documentos de fls. 809/880, entre os quais constam balanços patrimoniais de 2017, 2018, bem como extratos financeiros. Pois bem. Como cediço, o só fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência da parte. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) "Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita" ( STJ, AgInt no AREsp 1011867-RS, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/05/2018, DJe 01/06/2018 ) Ademais, tem-se que os documentos apresentados não demostram a impossibilidade do custeio, mormente considerando somar o preparo, na espécie, a quantia de R$ 941,51. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Considerando o disposto no artigo 932, parágrafo único, e artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o preparo (despesas recursais), sob pena de inadmissibilidade do recurso. Intime-se. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 31/10/2019 |
Expedição de Certidão
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| 30/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 29/10/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 5ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/06/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100704-85.2021.8.01.0000) |
| 06/12/2021 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0101544-95.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2020 |
Outros |
| 15/04/2020 |
Sustentação Oral |
| 17/04/2020 |
Manifestação |
| 11/05/2020 |
Outros |
| 10/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 23/08/2021 |
Recurso Especial |
| 08/10/2021 |
Contrarazões |
| 01/02/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/05/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |