0707668-86.2014.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707668-86.2014.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Jhonatan Caio Fernandes Soares Vina
D. Pública:  Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
Apelado:  SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado:  Carlos Antônio Harten Filho  
Advogado:  Thiago Pessoa Rocha  
Advogado:  Marconi d'Arce Lucio Júnior  
Advogado:  Luana Rafaela Mendes de Lima  
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Movimentações

Data Movimento
17/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/08/2023 Arquivado Definitivamente
17/08/2023 Juntada de Decisão
Sem complemento
09/08/2023 Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/08/2023 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.358, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/11/2020 Embargos de Declaração Cível  (0101436-03.2020.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
03/12/2019 Razões/Contrarrazões
11/02/2020 Réplica
09/04/2020 Pedido de Habilitação
15/08/2022 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Denise Bonfim 
Regina Ferrari 
Eva Evangelista 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
22/10/2020 Julgado “Em continuidade de julgamento, funcionando em quórum ampliado, a Desembargadora Eva Evangelista e o Desembargador Roberto Barros votaram acompanhando o voto divergente da Desembargadora Regina Ferrari, vencidos o Relator e a Desembargadora Denise Bonfim. Assim, por maioria, decidiu a Câmara Cível dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Regina Ferrari, que inclusive, restou designada para lavratura do acórdão.”