| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707668-86.2014.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Jhonatan Caio Fernandes Soares Vina
D. Pública:  Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Apelado: |
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado:  Carlos Antônio Harten Filho Advogado:  Thiago Pessoa Rocha Advogado:  Marconi d'Arce Lucio Júnior Advogado:  Luana Rafaela Mendes de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/08/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 09/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.358, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 09/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.358, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/08/2023 |
Mero expediente
* |
| 25/07/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/09/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.137, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/08/2022 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar os temas na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e arts. 8º, I, e 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 15/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006360-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/08/2022 11:14 |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões ao recurso interposto. |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o Recurso Especial (fls. 614/639) interposto por Adalio Cordeiro de Araujo foi protocolado tempestivamente em 11.02.2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 635/639). Quanto à representação processual, encontra-se regular (páginas 273). O referido é verdade. |
| 01/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0707668-86.2014.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/06/2022 Relatora: Des. Roberto Barros |
| 24/06/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 13/06/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia integral dos Embargos de Declaração 0101436-03.2020.8.01.0000 e 0100964-65.2021.8.01.0000 para estes autos de Apelação 0707668-86.2014.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial. Certifico, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. |
| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Mero expediente
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Mero expediente
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Decisão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Mero expediente
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Mero expediente
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Mero expediente
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Mero expediente
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Mero expediente
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Mero expediente
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Mero expediente
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Mero expediente
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Mero expediente
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010980, com 30 folhas. |
| 03/08/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110006089-8 De: 0101436-03.2020.8.01.0000/90003 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100964-65.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 14/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Adalio Cordeiro de Araujo, cadastrado sob o número 0101436-03.2020.8.01.0000. |
| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.709, em 04 de novembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 26/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais |
| 26/10/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
V.V. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CAUSA ADEQUADA. CONCAUSA. MOTOCICLISTA. VÍTIMA FATAL. FILHO. PLEITO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. RESPONSABILIDADE MITIGADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SEGURADORA. 1. A causa de um evento danoso é aquela que foi concretamente decisiva para que ele tenha ocorrido, ainda que existam outras que, em tese, tivessem potencial para produzir o mesmo resultado. 2. De acordo com a melhor doutrina, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzir o dano. 3. A causa adequada do acidente foi a conduta da motociclista vítima fatal -, mas a velocidade excessiva do condutor do automóvel contribuiu para o agravamento do resultado danoso, caso em que a responsabilidade civil deste último é mitigada. 4. O filho da vítima fatal do sinistro tem direito à reparação dos danos materiais sofridos gastos com o conserto da motocicleta -, assim como à compensação pelos danos morais, que são presumidos pelo próprio abalo psíquico inerente à morte da genitora. 5. Os litisdenunciados - proprietário do automóvel e seguradora do bem - perdem a qualidade de terceiros intervenientes e passam a ser litisconsortes passivos da demanda, quando contestam o próprio pedido articulado pelo autor (art. 128 do CPC). 6. A seguradora responde direta e solidariamente com o segurado pela indenização devida à vítima, conforme jurisprudência já cristalizada em súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7. Apelação conhecida, cuja pretensão recursal é parcialmente provida. _____________________________________________ V.v. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CORRENTE ENTRE O CONDUTOR DO VEÍCULO E A VÍTIMA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MENSURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O GRAU DE CULPABILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO DO CONDUTOR EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1. Pela Decisão Interlocutória proferida na origem, foi determinada a citação dos litisdenunciados, que não impugnaram o deferimento da intervenção de terceiro, deixando de manejar o recurso previsto para tal situação no art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. Desse modo, está consumada a preclusão temporal do direito de impugnar o ingresso de terceiros na relação processual, sem prejuízo da análise do mérito do pedido de regresso deduzido pelo réu em face dos litisdenunciados, a ser feita na hipótese de procedência da pretensão indenizatória. 2. O conjunto probatório é harmônico em demonstrar a dinâmica dos fatos, de acordo com a qual a vítima e o agente foram responsáveis pelo acidente, sendo este negligente ao desenvolver velocidade acima do limite permitido na via pública e aquela extremamente imprudente em fazer um retorno proibido e, ainda por cima, trafegar na contramão. Para ilustrar este entendimento, registre-se que o art. 186, inciso I, do CTB, considera infração gravíssima transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, enquanto que o art. 218, inciso I, do CTB, reputa infração média transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, quando a velocidade for superior em até 20%. 3. Dessume-se que o grau da culpabilidade da vítima foi mais intenso do que o do condutor da caminhonete, o que tem impacto na fixação do quantum indenizatório, mas não o isenta de ser civilmente responsabilizado pelos danos materiais e morais. Em havendo culpa concorrente entre o agente e a vítima, o Apelante tem, sim, direito à indenização, mas o quantum indenizatório será fixado na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos no acidente (artigo 945, do Código Civil). 4. Considerando que o condutor e o proprietário estão solidariamente obrigados a reparar os danos materiais e morais suportados pelo único herdeiro da vítima, aquele tem indiscutível direito de regresso em relação a este, haja vista que o art. 283, primeira parte, do Código Civil, estabelece que o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota. No entanto, a mesma conclusão não se extrai em relação à seguradora litisdenunciada, uma vez que a apólice de seguro beneficia apenas o proprietário do veículo, de modo que a seguradora não tem qualquer vínculo contratual com o condutor. Dessa maneira, apenas o proprietário do veículo pode exigir o direito de regresso contra a seguradora por meio de ação autônoma, consoante a inteligência do art. 125, inciso I, § 1.º, do CPC/2015. 5. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707668-86.2014.8.01.0001, EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, FUNCIONANDO EM QUÓRUM AMPLIADO, A DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA E O DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS VOTARAM ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA REGINA FERRARI, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA DENISE BONFIM. ASSIM, POR MAIORIA, DECIDIU A CÂMARA CÍVEL DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA REGINA FERRARI, QUE INCLUSIVE, RESTOU DESIGNADA PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. |
| 22/10/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. para Relator Designado |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0707668-86.2014.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Regina Ferrari, Relatora Designada, para lavratura do Acórdão. |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, FUNCIONANDO EM QUÓRUM AMPLIADO, A DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA E O DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS VOTARAM ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA REGINA FERRARI, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA DENISE BONFIM. ASSIM, POR MAIORIA, DECIDIU A CÂMARA CÍVEL DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA REGINA FERRARI, QUE INCLUSIVE, RESTOU DESIGNADA PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. |
| 22/10/2020 |
Deliberado em Sessão
Em continuidade de julgamento, funcionando em quórum ampliado, a Desembargadora Eva Evangelista e o Desembargador Roberto Barros votaram acompanhando o voto divergente da Desembargadora Regina Ferrari, vencidos o Relator e a Desembargadora Denise Bonfim. Assim, por maioria, decidiu a Câmara Cível dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Regina Ferrari, que inclusive, restou designada para lavratura do acórdão. |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 30ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 22.10.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.695, às fls. 6/7, terça-feira, em 13.10.2020. Rio Branco, 13 de outubro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 27/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO A DESª REGINA FERRARI VOTOU DIVERGINDO DO RELATOR, APRESENTANDO VOTO VISTA NO SISTEMA. EM RAZÃO DA VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME, HOUVE NECESSIDADE DE QUÓRUM AMPLIADO, POR SER MEMBRO NATO DA CÂMARA, A DESª EVA EVANGELISTA IRÁ COMPOR O JULGAMENTO, FOI SORTEADO O DES. ROBERTO BARROS PARA COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM. |
| 24/09/2020 |
Adiado
Próxima pauta: 22/10/2020 09:00 |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 26ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 24.09.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.676, às fls. 11/14, terça-feira, em 15.09.2020. Rio Branco, 21 de setembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.677, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 26ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 24.09.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.676, às fls. 11/14, terça-feira, em 15.09.2020. Rio Branco, 15 de setembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 11/09/2020 |
Mero expediente
Despacho Determino o encaminhamento dos autos eletrônicos à Secretaria da 1.ª Câmara Cível para a continuação do julgamento do recurso de apelação, mediante devida reinclusão em pauta. Intime-se. Rio Branco-Acre, 11 de setembro de 2020. Des.ª Regina Ferrari Vogal |
| 10/09/2020 |
Adiado
Próxima pauta: 22/10/2020 09:00 |
| 27/08/2020 |
Pedido de Vista
Certidão de Vista |
| 27/08/2020 |
Expedição de Certidão
APÓS O RELATOR VOTAR REJEITANDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NO MÉRITO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, FOI ACOMPANHADO PELA DESª. DENISE BONFIM, REQUEREU VISTA DOS AUTOS A DESª REGINA FERRARI. |
| 27/08/2020 |
Pedido de Vista
Após o Relator votar rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito dar parcial provimento ao recurso e julgar parcialmente procedente a denunciação da lide, foi acompanhado pela Desª. Denise Bonfim, requereu vista dos autos a Desª Regina Ferrari. Próxima pauta: 10/09/2020 09:00 |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 23ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 27.08.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.657, às fls. 4/8, terça-feira, em 18.08.2020. Rio Branco, 18 de agosto de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 17/08/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 27/08/2020 |
| 05/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 13/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002022-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2020 16:52 |
| 13/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002022-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2020 16:52 |
| 13/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002022-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2020 16:52 |
| 13/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002022-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2020 16:52 |
| 13/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002022-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2020 16:52 |
| 13/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002022-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2020 16:52 |
| 13/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002022-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2020 16:52 |
| 13/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002022-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2020 16:52 |
| 13/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002022-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2020 16:52 |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000772-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/02/2020 16:22 |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/01/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que apresente manifestação, conforme despacho/decisão proferido(a) às páginas 387/388. |
| 15/01/2020 |
Expedição de Certidão
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| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 04/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007622-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/12/2019 17:13 |
| 04/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10007622-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/12/2019 17:13 |
| 03/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R.- POSITIVO, referente à Carta de Intimação expedida à Luciney Candido Josino. |
| 03/12/2019 |
Documento
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| 26/11/2019 |
Documento
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| 26/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2019 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 387/388, para proceder à regularização da representação processual, bem como para, querendo, ofertar contrarrazões ao Apelo de pp. 350/361, e manifestar-se da preliminar de nulidade de denunciação da lide suscitada nas contrarrazões de pp. 371/383, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância à regra do art. 76 e (em sendo o caso) do § 2º, inciso II, do CPC/2015. |
| 14/11/2019 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões, ofertadas às pp. 371/383, na forma do art. 933 do CPC/2015, conforme despacho/decisão proferido(a) às páginas 387/388. |
| 14/11/2019 |
Expedição de Certidão
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| 13/11/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.476, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/11/2019 |
Mero expediente
1. Trata-se de Apelação interposta por Jhonatan Caio Fernandes Soares Vina, inconformado com a Sentença (pp. 328/340) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, no bojo da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais com pedido de Alimentos, que move em desfavor de Adálio Cordeiro de Araújo, Luciney Candido Josino e Sul América Cia Nacional de Seguros, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Compulsando os autos, observo que apesar de constar na certidão de p. 384, o decurso do prazo para o réu Luciney Candido Josino, sem manifestação, não há nos autos procuração outorgada por este ao advogado Rodrigo de Araújo Lima - OAB/AC n. 3.461. 3. Neste eito, intime-se a parte ré Luciney Candido Josino e o causídico cadastrado para regularização da representação processual, bem como para, querendo, ofertar contrarrazões ao Apelo de pp. 350/361, e manifestar-se da preliminar de nulidade de denunciação da lide suscitada nas contrarrazões de pp. 371/383, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância à regra do art. 76 e (em sendo o caso) do § 2º, inciso II, do CPC/2015. 4. Lado outro, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC/2015, faculto à parte Apelante, o prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões, ofertadas às pp. 371/383, na forma do art. 933 do CPC/2015. 5. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 6. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 04/11/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 31/10/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 31/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 29/10/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/11/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101436-03.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/02/2020 |
Réplica |
| 09/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 15/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Regina Ferrari |
| 4º | Eva Evangelista |
| 5º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/10/2020 | Julgado | Em continuidade de julgamento, funcionando em quórum ampliado, a Desembargadora Eva Evangelista e o Desembargador Roberto Barros votaram acompanhando o voto divergente da Desembargadora Regina Ferrari, vencidos o Relator e a Desembargadora Denise Bonfim. Assim, por maioria, decidiu a Câmara Cível dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Regina Ferrari, que inclusive, restou designada para lavratura do acórdão. |