| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0007061-85.2012.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Leal do Brasil Incorporadora Ltda
Advogada:  MAYRA CALDERARO GUEDES DE OLIVEIRA Advogado:  José Rizkallah Júnior Advogado:  Alexandre Ávalo Santana Advogado:  Heberth Saraiva Sampaio Advogado:  Lorena Ibrahim Barbosa |
| Apelado: |
Mcm Imóveis Ltda
Advogado:  Pedro Raposo Baueb |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.849, pp. 42/45 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.849, pp. 42/45 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/02/2021 |
Mero expediente
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/02/2021 |
Mero expediente
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/02/2021 |
Mero expediente
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/08/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006226-1 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 12/08/2020 14:16 |
| 14/08/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006226-1 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 12/08/2020 14:16 |
| 28/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso (Embargos de Declaração) pela parte Leal do Brasil Incorporadora Ltda, cadastrado sob o número 0100343-05.2020.8.01.0000. |
| 28/04/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediaria. PWTJ.2010002351-7 De: 0007061-85.2012.8.01.0001/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100343-05.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração. |
| 28/04/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002351-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2020 13:16 |
| 31/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556 de 18 de março de 2020, que suspendeu os prazos processuais por 15 (quinze) dias, a contar de 18.03.2020, no âmbito do poder Judiciário no Estado do Acre, bem como a Portaria Conjunta nº 21/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020, a qual fez cumprir a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu o Regime de Plantão Extraordinário em todo o Poder Judiciário, no período de 20.03.2020 a 30.04.2020, ficam suspensos os prazos processuais, no período de 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em decorrência das medidas temporárias de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novocoronavírus). |
| 18/03/2020 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, em 18 de março de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 18/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta Nº 19/2020, do Gabinete da Presidência deste Tribunal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nº 6.556, de 18.03.2020, ficam suspensos os prazos processuais pelo período de 15 (quinze dias). |
| 17/03/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000002296, com 7 folhas. |
| 16/03/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO APERFEIÇOADO. PAGAMENTO DO SINAL. DESISTÊNCIA POSTERIOR SEM CULPA DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO. DESISTÊNCIA DO EMPREENDIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Alcançado o resultado previsto no contrato de intermediação imobiliária, a comissão de corretagem é devida, pouco importando o arrependimento posterior das partes ou o distrato por motivo alheio à vontade da imobiliária, a teor do art. 725, do Código Civil. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: " (...) A jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes.(...)" (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 1475227/RS - Rel. Min. Raul Araújo. DJ: 19.12.2019). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007061-85.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de março de 2020. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Julgamento
|
| 05/03/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0007061-85.2012.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Eva Evangelista, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 05/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 05/03/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 05/03/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora." |
| 17/02/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 05/03/2020 |
| 16/02/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 05/11/2019 |
Expedição de Certidão
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
|
| 01/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 31/10/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/04/2020 | Embargos de Declaração Cível (0100343-05.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 12/08/2020 |
Juntada de Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/03/2020 | Julgado | "Decide a Câmara Cível, à unanimidade negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora." |