| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707988-97.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado:  Vandré da Costa Prado Advogada:  Mayara Lima Soares Advogado:  Leandro Ramos Advogado:  Northon Sérgio Lacerda Silva Advogado:  Eder Augusto dos Santos Picanco |
| Apelado: |
Braga e Braga Importação e Exportação Ltda
Advogado:  LAURO BORGES DE LIMA NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2022 |
Juntada de Decisão
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| 20/01/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.985, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 20/01/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.985, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/01/2022 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 10/01/2022 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial (apenas no ponto em que toca a suposta violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 03/11/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008669-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 02/11/2021 10:12 |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.936, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida, Banco da Amazônia S/A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial de págs. 732/747. |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 732/747) interposto por Braga e Braga Importação e Exportação Ltda foi protocolado tempestivamente em 07.10.2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 672). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto à representação processual, encontra-se regular (páginas 31). O referido é verdade. |
| 18/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial de págs. 692/725. |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 692/725) interposto por Banco da Amazônia S/A foi protocolado tempestivamente em 27.09.2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 726/731). Quanto à representação processual, encontra-se regular (páginas 477). O referido é verdade. |
| 15/10/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0707988-97.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 14/10/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 14/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 14/10/2021 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 13/10/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais dos RECURSOS ESPECIAIS (pp. 692/731), interpostos por ambas as partes Banco da Amazônia S/A e (pp. 732/749) por Braga e Braga Importação e Exportação Ltda., no prazo legal. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 13 de outubro de 2021. |
| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008107-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/10/2021 22:05 |
| 08/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008107-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/10/2021 22:05 |
| 08/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008107-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/10/2021 22:05 |
| 27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007672-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/09/2021 10:37 |
| 27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007672-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/09/2021 10:37 |
| 27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007672-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/09/2021 10:37 |
| 27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007672-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/09/2021 10:37 |
| 27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007672-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/09/2021 10:37 |
| 27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007672-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/09/2021 10:37 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000550, com 11 folhas. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Braga e Braga Importação e Exportação Ltda, cadastrado sob o número 0100217-18.2021.8.01.0000. |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco da Amazônia S/A, cadastrado sob o número 0100188-65.2021.8.01.0001. |
| 18/02/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110001167-6 De: 0707988-97.2018.8.01.0001/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100188-65.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001167-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2021 08:40 |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0707988-97.2018.8.01.0001 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ( DJE nº 6.772 - Quinta-Feira - 11.02.2021) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão destes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 10/02/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA DE DÍVIDA ADIMPLIDA E RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. CANCELAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. O requerido inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes - CADIN em razão de dívida oriunda de empréstimo de mútuo, porém a obrigação de pagar está reconhecida como satisfeita por meio de sentença transitada em julgado e sob o manto de ação rescisória. Em que pese a inscrição no CADIN ser indevida, a empresa tinha outros cadastros legítimos, à época daquela, incidindo a aplicação do Enunciado de Súmula n. 385 do STJ. Dano moral afastado. Honorários majorados em razão da importância da causa à autora e do despendio de tempo dedicado pelo advogado. 5.Recurso do Requerido provido.Apelo do autor parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707988-97.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo do Banco da Amazônia S/A, e ainda, dar provimento parcial ao apelo da Empresa Braga e Braga Importação e Exportação Ltda, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de Fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Julgamento
|
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0707988-97.2018.8.01.0001. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Denise Bonfim, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG - 2021 |
| 04/02/2021 |
Deliberado em Sessão
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo do Banco da Amazônia S/A., e ainda, dar provimento parcial ao apelo da Empresa Braga e Braga Importação e Exportação Ltda., nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
0707988-97.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluido na pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 04.02.2021, às 9h, a ser realizada em ambiente virtual através do programa de videoconferência (Google Meet), utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco, 26 de janeiro de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões 0707988-97.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 04.02.2021, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.760, pág. 01/05, em 26/01/2021. Rio Branco (AC), 26 de janeiro de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
| 21/01/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 04/02/2021 |
| 22/12/2020 |
Pedido de inclusão
Trata-se de recurso de Apelação interposto, simultaneamente, por Banco da Amazônia S/A - BASA (1º Apelante) e Braga e Braga Importação e Exportação Ltda (2º Apelante), inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que após a interposição de embargos, assim restou consignado: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para: A) declarar inexistente a dívida da autora para com a ré, decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 154-09-0078/6; B) Ante a declaração de inexistência da dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário supramencionada, determino que o banco réu proceda ao cancelamento de toda e qualquer garantia registrada em bens do autor proveniente de tal título (Cédula de Crédito Bancário n. 154-09-0078/6); C) confirmar a tutela de urgência e obrigar o réu a retirar o nome da empresa autora do CADIN, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, limitado a 15 dias multa; C) (SIC) condenar a parte ré a indenizar a empresa autora pelos danos à moral causados, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ nº 362). Ante a sucumbência quase total da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." O 1º Apelante Banco da Amazônia S/A - BASA em suas razões recursais, alegou que a CCB n. 154-09.0078-6 não foi adimplida, que ocorreu um erro material. Argumenta que a Apelada não comprovou o pagamento da dívida, ao contrário, informou nos autos que renegociou a dívida. Sustentou que houve nos autos n. 0017766-16.2019.8.01.0001, o qual tramitou na 3ª Vara Cível de Rio Branco, o protocolo de uma equivocada petição informando a quitação da dívida, quando esta não aconteceu. Intimada a contrarrazoar, a autora, ora Apelada, deixou transcorrer "in albis" o prazo legal, conforme certidão cartorária de pp. 648. A 2º Apelante Braga e Braga Importação e Exportação Ltda, nas razões recursais, preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, ou que seja deferido o pagamento do preparo ao final do processo. Aduziu que tem créditos para perceber junto ao Estado do Acre e em razão de atrasos no recebimento, precisa negociar suas obrigações junto aos credores, por isso se encontra com vários títulos protestos e não pagos desde março deste ano. Declara que requereu o parcelamento de suas dívidas perante os credores e fornecedores. Diante de tais argumentos, postula os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Quanto ao mérito, postula a majoração dos danos morais estipulados na sentença, ao argumento de que o valor estipulado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não tem o condão de compensar os danos decorrentes, requerendo que seja estipulado 20% (vinte por cento) do valor da dívida quitada. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela Apelante. Pré-questionou, alegando a não observação dos arts. 944 do CC e 85, § 2º do CPC. O Apelante anexou os documentos de fls. 577/605 e 608/632. Por sua vez, o Apelado/Basa ofereceu contrarrazões nos seguintes termos: refutou o pedido de majoração do dano moral, suscitando que o Apelante não demonstrou a conduta, o nexo causal e o dano; que os honorários não cabem sobre o proveito econômico. A 2ª Apelante Braga e Braga Importação e Exportação Ltda interpôs recurso de Apelação, onde postula a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela Apelante, sendo este a soma do valor da indenização por danos morais com o valor declarado inexistente da dívida - R$ 927.957,75 e o valor do cancelamento da garantia existente sobre os bens do Apelante. Subsidiariamente, requer que os honorários de sucumbência sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, conforme requerido na inicial. Pré-questiona os artigos 944 do Código Civil, bem como o artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil às pp. 559/576. As razões vieram acompanhadas dos documentos de pp. 577/632. A 2ª Apelante sustentou que na hipótese de não reconhecimento de inexigibilidade da obrigação de pagar, oriunda da referida cédula de crédito, a cobrança seria inadmissível em razão da prescrição. Rechaçou o quanto foi arbitrado em danos morais, aduzindo que o valor não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor foi ínfimo. Que o requerido incluiu o nome da "apelante no cadastro de inadimplentes - CADIN pela existência de uma dívida declarada judicialmente quitada, conforme sentença de extinção da pretensão executiva deduzida pelo apelado, cujo pagamento da respectiva dívida foi expressamente noticiada no processo executivo pelo próprio apelado - fls. 44/45 dos autos". Argumentou que a reparação deveria ser uma valor que desencorajasse o agressor de praticar o ilícito e violar a honra das pessoas. Que a decisão recorrida deveria indicar os parâmetros para fixar o quantum indenizatório; sugeriu elevar o quanto indenizatório para o valor de R$ 185.591,55 "cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos). Pleiteou a elevação dos honorários, sugerindo que fossem arbitrados pelo proveito econômico obtido referente aos três pleitos deferidos, no percentual de 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo autor. Pré-questionou, alegando a não observação dos arts. 944 do CC e 85, § 2º do CPC. Intimado a contrarrazoar, o banco Apelado manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pp. 633/647. Refutou o pedido de majoração do dano moral, que o autor/apelante não demonstrou a conduta, o nexo causal e o dano; que os honorários não cabem sobre o proveito econômico, pp. 633/ 647. A 2º Apelante Braga e Braga Importação e Exportação Ltda requereu às p. 652 e 654 sustentação oral. É o que se faz necessário relatar. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 19/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004294-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 18/06/2020 21:20 |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 09/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003935-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/06/2020 21:18 |
| 04/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.608, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/06/2020 |
Mero expediente
* |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 08/11/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 08/11/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
|
| 08/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 06/11/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/02/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100188-65.2021.8.01.0000) |
| 19/02/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100217-18.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2020 |
Manifestação |
| 18/06/2020 |
Sustentação Oral |
| 18/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/09/2021 |
Recurso Especial |
| 07/10/2021 |
Recurso Especial |
| 02/11/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/02/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo do Banco da Amazônia S/A., e ainda, dar provimento parcial ao apelo da Empresa Braga e Braga Importação e Exportação Ltda., nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |