| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0013695-73.2007.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Uiliames César Pires
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Apelado: |
ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogada:  Mariana Rabelo Madureira Advogado:  Fernanda Catarina Bezerra de Souza Advogado:  João Arthur dos Santos Silveira Advogado:  Mirtil Silva de Carvalho Junior Advogado:  Sulema de Alencar Teixeira Advogado:  Thales Rocha Bordignon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2022 |
Juntada de Decisão
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| 17/08/2022 |
Petição
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010339, com 10 folhas. |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 17/08/2022 |
Petição
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010339, com 10 folhas. |
| 13/09/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.910, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 04/08/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005998-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 29/07/2021 11:28 |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.866, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Uiliames César Pires interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Apelação Cível. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.844, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/06/2021 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 618/626) interposto por UILIAMES CÉSAR PIRES E OUTRO, consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 611/615, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão n.º 22.463 (fls. 577/586), que negou provimento aos Apelos dos recorrentes, para manter inalterada a sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação do artigo 1.210, §2º, do Código Civil: tendo em vista que em sede de ação possessória não é cabível discussão quanto à titularidade do imóvel. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 634/644, a parte recorrida manifestou-se pela inadmissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo (fl. 630), por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Sucede, porém, que o real intento é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar que resta comprovada a posse dos recorrentes, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003634-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/05/2021 18:46 |
| 12/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003634-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/05/2021 18:46 |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.813, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 618/626) interposto por Cleceilda Viana de Souza, Uiliames César Pires foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas da apelação). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 585). O referido é verdade. |
| 14/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0013695-73.2007.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/04/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 14/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 13/04/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 13/04/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 618/626), interposto por Uiliames César Pires e Cleceilda Viana de Souza. Certificamos, também, que em 29/03/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 13 de abril de 2021. |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedemos a cópia dos Embargos de Declaração 0101310-50.2020.8.01.0000 para estes autos de Apelação, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo aqueles tramitarem junto a estes. |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Mero expediente
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Uiliames César Pires (Embargos de Declaração), cadastrado sob o número 0101310-50.2020.8.01.0000. |
| 27/10/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos de Declaracão cadastrados como intermediária. PWTJ.2010008827-9 De: 0013695-73.2007.8.01.0001/90004 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101310-50.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008827-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/10/2020 19:47 |
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.698, em 16 de outubro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 07/10/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. POSSE. NÃO DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. SÚMULA 487, DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Apelantes não lograram êxito em demonstrar a alegada posse da área em litígio, ao passo que as fotografias colacionadas aos autos não comprovam inequivocamente os limites do imóvel dos recorrentes, não sendo possível discernir onde inicia e termina o referido bem, entendimento já exarado no Acórdão nº. 15.803. 2. Autorização de construção fornecida pela Prefeitura Municipal de Rio Branco que apenas cita a área do terreno dos recorrentes, nos termos da matrícula registrada no Ofício de Imóveis, que, interpretada em conjunto com o Parecer Técnico emitido pela mesma Municipalidade, depreende-se que os recorrentes invadiram parte do terreno da Apelada, ante o recuo equivocado, constando também o registro de que em 24/10/2006, restou aprovado um Condomínio Residencial na área, onde já constava o desmembramento de 360,00m². 3. Aplicável a regra de exceção de domínio a hipótese vertente ante pairar dúvidas sobre qual das partes melhor exerceu a posse sobre a área em litígio e considerando que ambos detém o registro, ao passo que se observa que o imóvel dos autores/Apelantes decorre de desmembramento da matrícula de imóvel de propriedade da ré/Apelada. Tal regra encontra-se prevista na Súmula 487, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". 4. No caso, tanto o Parecer Técnico, emitido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, como o último laudo pericial jungido ao feito, são uníssonos ao afirmar que o lote dos autores/Apelantes inicia no limite da calçada, sendo a conclusão deste último clara quanto a ocorrência de "invasão parcial devido ao recuo irregular de 3 (três) metros do limite frontal do terreno do autor". 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0013695-73.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco Acre, 06/10/2020. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0013695-73.2007.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
Em continuidade de julgamento, decidiu a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator." |
| 01/10/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 01/10/2020 |
Deliberado em Sessão
Em continuidade de julgamento, decidiu a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator." |
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 27ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 01.10.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.681, às fls. 14/16, terça-feira, em 22.09.2020. Rio Branco, 22 de setembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 14/09/2020 |
Pedido de inclusão
Inclua-se em pauta para continuação de julgamento. |
| 02/07/2020 |
Adiado
Próxima pauta: 01/10/2020 09:00 |
| 01/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, encaminhei os presentes autos com vista ao gabinete da Eminente Desembargadora Eva Evangelista na data de 21.05.2020, no mesmo dia e logo em seguida ao término da 11ª Sessão Ordinária de Julgamento, consoante fl. 564. Certifico que, na data de 25.05.2020, recebi comunicado, via mensagem de whatsapp, de que o processo não estava nas filas de trabalho do gabinete, oportunidade em que, imediatamente, fiz cópia dos autos e procedi nova remessa ao gabinete da Eminente Desembargadora, fl. 565. Certifico por fim que, diante da notícia de que os autos ainda não se encontram em nenhuma das filas de trabalho do gabinete da Desembargadora, inviabilizando a análise e deliberação, fiz a abertura de um chamado para o setor responsável pelo SAJSG para que identifique e solucione o problema (solicitação de reparo no sistema nº 59403). |
| 28/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003356-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/05/2020 15:02 |
| 26/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003340-7 Tipo da Petição: Outros Data: 26/05/2020 13:03 |
| 25/05/2020 |
Pedido de Vista
Certidão de Vista |
| 21/05/2020 |
Pedido de Vista
Certidão de Vista |
| 21/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 21/05/2020 |
Pedido de Vista
"Após o Relator votar pelo desprovimento do recurso, requereu vista dos autos a Desembargadora Eva Evangelista, tendo a Desembargadora Denise Bonfim se reservado a votar após o voto vista." Próxima pauta: 01/10/2020 09:00 |
| 19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, juntei aos autos a petição de fl. 560, contendo pedido de sustentação oral por ocasião da 11ª sessão Ordinária de julgamento na data de 21.05.2020, quinta-feira, que ocorrerá em ambiente virtual. Certifico ainda que, o patrono da parte receberá em tempo hábil e em data que antecede ao julgamento, o link contendo o endereço da referida sessão. |
| 19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, juntei aos autos a petição de fl. 560, contendo pedido de sustentação oral por ocasião da 12ª sessão Ordinária de julgamento na data de 21.05.2020, quinta-feira, que ocorrerá em ambiente virtual. Certifico ainda que, o patrono da parte receberá em tempo hábil e em data que antecede ao julgamento, o link contendo o endereço da referida sessão. |
| 18/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002949-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 16/05/2020 00:49 |
| 14/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, juntei aos autos a petição de fl. 558, contendo pedido de sustentação oral por ocasião da 11ª sessão Ordinária de julgamento na data de 21.05.2020, quinta-feira, que ocorrerá em ambiente virtual. Certifico ainda que, o patrono da parte receberá em tempo hábil e em data que antecede ao julgamento, o link contendo o endereço da referida sessão. |
| 14/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002857-8 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 14/05/2020 10:45 |
| 12/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 11ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 21.05.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Rio Branco, 12 de maio de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 11ª Sessão Ordinária (por videoconferência) da Primeira Câmara Cível do dia 21.05.2020, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.591, às fls. 11/15, terça-feira, em 12.05.2020. Rio Branco (AC), 12 de maio de 2020. |
| 11/05/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 21/05/2020 |
| 04/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 18/11/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 13/11/2019 |
Distribuído por Prevenção
Prevenção a Primeira Câmara Cível nos termos do Art. 78, § 1º, do RITJAC, em razão da relatoria do Des. Laudivon Nogueira nos autos nº 0013695-73.2007.8.01.0001(1). Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 12/11/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101310-50.2020.8.01.0000) |
| 29/06/2021 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0100808-77.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2020 |
Sustentação Oral |
| 16/05/2020 |
Sustentação Oral |
| 26/05/2020 |
Outros |
| 26/05/2020 |
Manifestação |
| 26/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 11/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/07/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/10/2020 | Julgado | Em continuidade de julgamento, decidiu a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator." |