| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700259-44.2014.8.01.0006 (Principal) | Acrelândia | Vara Única - Cível | Kamylla Aciole Lins e Silva | - |
| Apelante: |
José Alberto dos Santos
Advogado:  Fabiano de Freitas Passos |
| Apelado: |
Edileudo de Souza Frota
Advogado:  Elker Wormsbecker Tosatti |
| Apelada: |
Maria Solange da Silva Costa
Advogado:  Elker Wormsbecker Tosatti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011744, com 8 folhas. |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 309/312, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de maio de 2021. |
| 08/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011744, com 8 folhas. |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 309/312, TRANSITOU EM JULGADO em 27 de maio de 2021. |
| 08/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 08/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 08/06/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 08/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 08/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 08/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 08/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte José Alberto dos Santos, cadastrado sob o número 0101581-59.2020.8.01.0000. |
| 03/12/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2010010034-1 De: 0700259-44.2014.8.01.0006/90003 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101581-59.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 03/12/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010034-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/12/2020 17:44 |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.725, em 27 de novembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 24/11/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA. PEDIDO DE ITEM A QUE A SENTENÇA CONFERIU PROVIMENTO. INTERESSE DE AGIR. FALTA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE. O retorno ao status quo ante é efeito consequente da anulação do negócio jurídico, ex vi do art. 182, do Código Civil, portanto, impositiva a restituição da situação antes da troca efetuada, do contrário acarretaria enriquecimento ilícito. Sem interesse de agir quando o Apelante postula item ao qual a sentença já conferiu provimento. Configura inovação recursal o pedido constante do apelo pelo réu que não pleiteou em momento oportuno, qual seja, a Contestação/Reconvenção. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700259-44.2014.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de novembro de 2020. |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 20/11/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700259-44.2014.8.01.0006 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Eva Evangelista, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 20/11/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 34ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 19.11.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.713, às fls. 29/32, terça-feira, em 10/11/2020. Rio Branco, 10 de novembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 09/11/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 19/11/2020 |
| 14/10/2020 |
Pedido de inclusão
É o Relatório (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 09/06/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003920-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/06/2020 17:41 |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.606, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/06/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, nos termos do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão, no prazo de (05) cinco dias úteis. Exaurido o prazo, com ou sem resposta, à conclusão. Intimem-se. |
| 20/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002182-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/04/2020 15:22 |
| 20/04/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002182-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/04/2020 15:22 |
| 12/03/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.552, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/03/2020 |
Mero expediente
Razão disso, inexistindo qualquer documento nos autos a comprovar a alegada hipossuficiência, assinalo o prazo de 10 (dez) dias ao Apelante para juntar aos autos cópia da última declaração do imposto de renda bem como extratos bancários do último bimestre (contas corrente e poupança), sob pena de indeferimento do pedido à falta de comprovação de insuficiência de renda. Intimem-se. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001184-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/02/2020 00:00 |
| 04/02/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.528, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/02/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista a alegação dos Apelados quanto à hipótese de capacidade econômica do Apelante para o pagamento das custas processuais, situação a acarretar indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, determino a intimação do Apelante para respectiva manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil, e princípio do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Intimem-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 23/11/2019 |
Expedição de Certidão
Termo de Distribuição |
| 19/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 14/11/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Acrelândia Vara de origem: Vara Única - Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/12/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101581-59.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/02/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/04/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/06/2020 |
Manifestação |
| 02/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/11/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. |