0716745-17.2017.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716745-17.2017.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Protege S/A Proteção e Transporte de Valores
Advogado:  Jefferson Viana de Melo  
Advogado:  Alessandro Rostagno  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  

Movimentações

Data Movimento
22/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
10/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/07/2025 Arquivado Definitivamente
10/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
10/07/2025 Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 899/900. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rx6jdn.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
15/09/2020 Agravo Interno Cível  (0101068-91.2020.8.01.0000)
15/09/2020 Agravo Interno Cível  (0101069-76.2020.8.01.0000)
16/02/2023 Agravo Interno Cível  (0100139-53.2023.8.01.0000)
16/02/2023 Agravo Interno Cível  (0100140-38.2023.8.01.0000)
17/02/2023 Agravo Interno Cível  (0101144-13.2023.8.01.0000)
02/08/2023 Agravo Interno Cível  (0101084-40.2023.8.01.0000)
13/09/2024 Embargos de Declaração Cível  (0102047-14.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
03/04/2020 Recurso Extraordinário
03/04/2020 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
13/07/2020 Contrarazões
13/07/2020 Contrarazões
17/07/2020 Comprovante de Recolhimento de Despesas
26/09/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/09/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. ALÍQUOTA ESTADUAL SUPERIOR À GERAL. TEMA N.º 745, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS EM 15.12.2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Caso em exame: Retratação de julgado anterior por divergência a posterior julgado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Questão em discussão: Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 714.139 (Tema 745), a excelsa Suprema Corte declarou inconstitucional a cobrança da alíquota de ICMS incidente na energia elétrica em patamar superior à alíquota geral. Razões de decidir: Em vista do Tema 745 e modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, adequado prover o recurso - inicial protocolada em 15.12.2017, antecedendo ao marco temporal delineado no julgado da excelsa Suprema Corte (05.02.2021) - com restituição da diferença paga a maior pela empresa Apelante, cingida a 05 (cinco) anos antes do ajuizamento, desde que comprovado ônus financeiro do tributo, nos termos do art. 166, do Código Tributário Nacional. Dispositivo e Tese: Recurso provido em sede de retratação. Tese: Idêntica ao Tema n.º 745, do Supremo Tribunal Federal. Legislação relevante citada: art. 155, § 2º, III, da CF e art. 166, do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: Tema 745 , do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0716745-17.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso em sede de retratação nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024.
06/02/2020 Julgado "Decide a Câmara Cível, à unanimidade, afastar a preliminar suscitada e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.".