| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716745-17.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Protege S/A Proteção e Transporte de Valores
Advogado:  Jefferson Viana de Melo Advogado:  Alessandro Rostagno |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 899/900. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rx6jdn. |
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 899/900. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rx6jdn. |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.789, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/05/2025 |
Mero expediente
Dessa forma, em reexame do feito, e já transitado em julgado o acórdão, sem que haja outras questões pendentes de julgamento (CPC, art. 1.041, §2º), determino o arquivamento dos autos, com a respectiva baixa para providências correlatas. Publique-se e intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 14/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0716745-17.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 09/05/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari Rio Branco-AC, 14 de maio de 2025 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0716745-17.2017.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 838/841, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/05/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em atenção à certidão às fls. 897 Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REMESSA À GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DECURSO DE PRAZO DETERMINAÇÃO/VICE PRESIDÊNCIA (RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO. PP. 259/301) Certificamos, considerando o julgamento dos autos da Apelação 07016745-17.2017.8.01.0001 pelo Colegiado da Primeira Câmara Cível e, conforme determinação (Decisão Interlocutória, pp. 838/841 "(...) reexaminem o recurso anteriormente julgado, com a aplicação da sistemática da Repercussão Geral para, se assim entender, reformar o acórdão ou, se for o caso, mantê-lo inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos para a Vice-Presidência", encaminhamos estes à Gerência de Cadastro e Distribuição GEDIS, para as providências cabíveis. Certificamos, por fim, que em 09/04/2025 decorreu o prazo do Acórdão, pp. 886/890, ao Estado do Acre. |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 28/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 27/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009242-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/09/2024 14:24 |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0102047-14.2024.8.01.0000. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 28 de outubro de 2024 (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº 39, de 29.12.1993), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 11/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/09/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. ALÍQUOTA ESTADUAL SUPERIOR À GERAL. TEMA N.º 745, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS EM 15.12.2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Caso em exame: Retratação de julgado anterior por divergência a posterior julgado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Questão em discussão: Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 714.139 (Tema 745), a excelsa Suprema Corte declarou inconstitucional a cobrança da alíquota de ICMS incidente na energia elétrica em patamar superior à alíquota geral. Razões de decidir: Em vista do Tema 745 e modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, adequado prover o recurso - inicial protocolada em 15.12.2017, antecedendo ao marco temporal delineado no julgado da excelsa Suprema Corte (05.02.2021) - com restituição da diferença paga a maior pela empresa Apelante, cingida a 05 (cinco) anos antes do ajuizamento, desde que comprovado ônus financeiro do tributo, nos termos do art. 166, do Código Tributário Nacional. Dispositivo e Tese: Recurso provido em sede de retratação. Tese: Idêntica ao Tema n.º 745, do Supremo Tribunal Federal. Legislação relevante citada: art. 155, § 2º, III, da CF e art. 166, do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: Tema 745 , do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0716745-17.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso em sede de retratação nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |
| 26/08/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 01/07/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0716745-17.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/06/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista Rio Branco-AC, 1º de julho de 2024 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0716745-17.2017.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. , procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/06/2024 |
Expedição de Certidão
0716745-17.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.560, de 19 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 17/06/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 838/841 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 838/841. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rx6jdn. |
| 02/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 02/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.528, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/04/2024 |
Mero expediente
Nesse sentido, nos termos da Decisão contida nos autos do Agravo Cível nº 0100559-58.2023.8.01.0000, determino o retorno dos autos à Primeira Câmara Cível deste Tribunal, para que sob a relatoria da e. Desembargadora Eva Evangelista e dos desembargadores que compuseram originariamente o quórum de julgamento, reexaminem o recurso anteriormente julgado, com a aplicação da sistemática da Repercussão Geral para, se assim entender, reformar o acórdão ou, se for o caso, mantê-lo inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos para a Vice-Presidência. Publique-se e intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/08/2023 |
Juntada de Certidão
|
| 24/08/2023 |
Juntada de Certidão
|
| 24/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que em cumprimento ao Despacho de fl. 701, fiz a cópia da petição de Agravo Interno Cível e suas peças conexas, peticionadas nos autos principais, e o cadastro do presente Agravo em tramitação junto ao Tribunal Pleno Juridiscional, sob o número 0101084-40.2023.8.01.0000. Ainda, que os presentes autos restarão aguardando o julgamento dos incidentes. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 04/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 02/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0716745-17.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 02/08/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 02/08/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: correção de órgão julgador Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 28/07/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 26/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 0716745-17.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/05/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 04/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição para distribuição destes autos no âmbito da Vice-Presidência, para que seja possível dar cumprimento ao item 3, do despacho de páginas 701. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 03/07/2023 |
Mero expediente
1. 2. 3. ***. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 29/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo à remessa destes autos ao gabinete do Desembargador Luís Camolez, Relator. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 26/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 29/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 0716745-17.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/05/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 29/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
0716745-17.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.307, de 25 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 25 de maio de 2023. |
| 23/05/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 694 Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 19/05/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.303, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/05/2023 |
Mero expediente
Trata-se de Agravo Interno (fls. 680/683) interposto por PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES, em face de decisão unipessoal da Vice-presidência deste Tribunal de Justiça (fls. 674/677), que inadmitiu o Recurso Especial. Com efeito, determino a redistribuição, por prevenção, do feito no Tribunal Pleno Jurisdicional ao Vice-Presidente, a teor dos arts. 286, I e 1.021, § 2.º, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Publique-se e intime-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 09/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo à remessa destes autos ao gabinete da Vice-Presidência. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo sem a apresentação das contrarrazões pela parte Agravada. O referido é verdade. |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Feriados |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Suspensão de Prazos Processuais |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Dia Internacional da Mulher |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/02/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rx6jdn. |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Interno (páginas 680/683) foi protocolizado, tempestivamente, no dia 16/02/2023 . |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, cadastrado sob o número 0100140-38.2023.8.01.0000. |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 26/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.230, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/01/2023 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 24/01/2023 |
Recurso Extraordinário não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 24/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 24/11/2022 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data os presentes autos foram retirados de suspensão, tendo em vista a juntada de petição de fls. 347/668 e julgamento do Tema 745 - Recurso Extraordinário n. 714.139 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual faço remessa ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, Relator. |
| 24/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Roberto Barros Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de Vice-presidente |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0101069-76.2020.8.01.0000. |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0101068-91.2020.8.01.0000. |
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/08/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferido(a) às páginas 339/340. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rx6jdn. |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.656, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/08/2020 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 745
Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 287/299, interposto por Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, consoante os termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o Acórdão nº 21.467 da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que desproveu o recurso de apelação por si interposto, a manter a decisão singular conforme lançada. Em contrarrazões de fls. 309/323, o recorrido Estado do Acre se manifestou pela inadmissão do recurso e, no mérito, por seu desprovimento. No caso em epígrafe, o Recurso Extraordinário versa sobre a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços. Sucede que tal matéria já se encontra submetida a análise do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n.º 714139, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, com o reconhecimento da Repercussão Geral do tema. Desse modo, a estar a matéria ainda sob discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que Pretório Excelso decida o mérito do Recurso Extraordinário n.º 714139 Tema 745, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento do recurso representativo supra citado, junte-se cópia do acórdão, retornando-se estes autos em conclusão. Intime-se. |
| 03/08/2020 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 745
Trata-se de Recurso Especial, fls. 259/273, interposto por Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o Acórdão nº 21.467 da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que desproveu o recurso de apelação por si interposto, a manter a decisão singular conforme lançada. Em contrarrazões de fls. 324/331, o recorrido Estado do Acre se manifestou pela inadmissão do recurso e, no mérito, por seu desprovimento. No caso em epígrafe, o Recurso Especial versa sobre a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, ocorre que tal matéria já se encontra submetida a análise do Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n.º 714139, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, com o reconhecimento da Repercussão Geral do tema. Desse modo, a estar a matéria ainda sob discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que Pretório Excelso decida o mérito do Recurso Extraordinário n.º 714139 Tema 745, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes, do Código de Processo Civil. Após a comunicação do julgamento do recurso representativo supra citado, junte-se cópia do acórdão, retornando-se estes autos em conclusão. Intime-se. |
| 20/07/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005353-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 17/07/2020 18:38 |
| 20/07/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005353-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 17/07/2020 18:38 |
| 20/07/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005353-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 17/07/2020 18:38 |
| 16/07/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 16/07/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005119-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/07/2020 14:05 |
| 16/07/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005120-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/07/2020 14:08 |
| 03/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/06/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 23/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 259/273) e Recurso Extraordinário (fls. 287/299) interpostos por Protege S/A Proteção e Transporte de Valores foram protocolados, tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para cada um dos recursos. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 11 ). O referido é verdade. |
| 22/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 22/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
TERMO REDISTRIBUÍDOS VICE - NOVO |
| 22/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 19/06/2020 |
Redistribuição por Sorteio
em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 19/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 19/06/2020 |
Expedição de Certidão
Apelação nº 0716745-17.2017.8.01.0001 CERTIDÃO (Interposição de Recurso Decurso de Prazo) CERTIFICO que foi interposto RECURSO ESPECIAL- fls. 259/273 e EXTRAORDINÁRIO fls. 287/299, nos autos de Apelação nº 0716745-17.2017.8.01.0001, em 03.04.2020, pela(s) parte(s) : Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, tendo ocorrido o decurso de prazo para a(s) parte(s): Estado do Acre, em 16.06.2020. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 19 de junho de 2020 (Assinada Digitalmente) Belª. Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível Apelação nº 0716745-17.2017.8.01.0001 REMESSA Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/06/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, não houve expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 11 e 15 de junho de 2020 (quinta e segunda-feira), respectivamente, Corpus Chisti (Ponto Facultativo Nacional- Portaria nº 442 de 27.12.2018, do Ministério do Planejamento e Desenvolvimento) e Aniversário do Estado do Acre (Feriado Estadual- Lei nº 14/1964). |
| 09/04/2020 |
Juntada de Petição (outras)
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| 06/04/2020 |
Juntada de Petição (outras)
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| 06/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001897-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 03/04/2020 16:26 |
| 06/04/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001897-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 03/04/2020 16:26 |
| 06/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001898-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 03/04/2020 16:31 |
| 06/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001898-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 03/04/2020 16:31 |
| 06/04/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001898-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 03/04/2020 16:31 |
| 16/03/2020 |
Documento
|
| 16/03/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA A FAZENDA E ENTIDADES PÚBLICAS |
| 16/03/2020 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.554, em 16 de março de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 12/03/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000002120, com 8 folhas. |
| 11/03/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR: SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 745 PELA SUPREMA CORTE. TESE AFASTADA. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POLÍTICA FISCAL DO ESTADO DO ACRE. PREVISÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES. CONSUMO. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. VIOLAÇÃO. FALTA. ART. 155, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR ESTADUAL E DISTRITAL QUANTO À NATUREZA SELETIVA DO IMPOSTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afastada a preliminar de suspensão do curso deste processo até julgamento do Tema 745 da Suprema Corte, conforme excerto da decisão unipessoal do Senhor Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em REsp n.º 1.553.196/DF: "1. Não subsiste a tese de necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 714139 RG, admitido em repercussão geral, tema 745, em função da ausência de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de suspensão do processamento dos feitos pendentes de julgamento com idêntica temática." 2. A Lei Estadual n.º 55/97 consagrou a seletividade na tributação da energia elétrica via alíquotas menores - concedendo até isenção para determinado grupo de consumidores - e também prestigiou o princípio constitucional da capacidade contributiva onerando com maior percentual de ICMS sobre a energia elétrica os maiores consumidores, a teor do art. 18, V, "d", da mencionada norma local, inexistindo ofensa alguma a qualquer dispositivo ou princípio constitucional. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: TJAC, Apelação n.º 2007.003681-7, Relator Des. Samoel Evangelista, Câmara Cível, j. 24/09/2009. 4. Fundada a gradação da alíquota de ICMS sobre a energia elétrica na conveniência e oportunidade, vedado qualquer intervenção pelo Poder Judiciário, pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0716745-17.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, afastar a preliminar suscitada e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de fevereiro de 2020. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Julgamento
|
| 06/02/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0716745-17.2017.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Eva Evangelista, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 06/02/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 06/02/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 06/02/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade, afastar a preliminar suscitada e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.". |
| 28/01/2020 |
Documento
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| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 06.02.2020, quinta-feira, às 9h. Rio Branco, 28 de janeiro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 06.02.2020 foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.523, às fls. 04/17, em 28 de janeiro de 2020. Rio Branco (AC), 28 de janeiro de 2020. |
| 20/01/2020 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 06/02/2020 |
| 20/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 13/12/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 13/12/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
|
| 12/12/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 11/12/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Publica |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/09/2020 | Agravo Interno Cível (0101068-91.2020.8.01.0000) |
| 15/09/2020 | Agravo Interno Cível (0101069-76.2020.8.01.0000) |
| 16/02/2023 | Agravo Interno Cível (0100139-53.2023.8.01.0000) |
| 16/02/2023 | Agravo Interno Cível (0100140-38.2023.8.01.0000) |
| 17/02/2023 | Agravo Interno Cível (0101144-13.2023.8.01.0000) |
| 02/08/2023 | Agravo Interno Cível (0101084-40.2023.8.01.0000) |
| 13/09/2024 | Embargos de Declaração Cível (0102047-14.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2020 |
Recurso Extraordinário |
| 03/04/2020 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 13/07/2020 |
Contrarazões |
| 13/07/2020 |
Contrarazões |
| 17/07/2020 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 26/09/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/09/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. ALÍQUOTA ESTADUAL SUPERIOR À GERAL. TEMA N.º 745, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS EM 15.12.2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Caso em exame: Retratação de julgado anterior por divergência a posterior julgado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Questão em discussão: Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 714.139 (Tema 745), a excelsa Suprema Corte declarou inconstitucional a cobrança da alíquota de ICMS incidente na energia elétrica em patamar superior à alíquota geral. Razões de decidir: Em vista do Tema 745 e modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, adequado prover o recurso - inicial protocolada em 15.12.2017, antecedendo ao marco temporal delineado no julgado da excelsa Suprema Corte (05.02.2021) - com restituição da diferença paga a maior pela empresa Apelante, cingida a 05 (cinco) anos antes do ajuizamento, desde que comprovado ônus financeiro do tributo, nos termos do art. 166, do Código Tributário Nacional. Dispositivo e Tese: Recurso provido em sede de retratação. Tese: Idêntica ao Tema n.º 745, do Supremo Tribunal Federal. Legislação relevante citada: art. 155, § 2º, III, da CF e art. 166, do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: Tema 745 , do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0716745-17.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso em sede de retratação nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |
| 06/02/2020 | Julgado | "Decide a Câmara Cível, à unanimidade, afastar a preliminar suscitada e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.". |