| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700346-73.2014.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga | - |
| Apelante: |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE AGUA E SANEAMENTO - DEPASA
Procª. Estado:  Marcia Krause Romero |
| Apelado: |
SERGIO ROBERTO MENDONÇA TOMAZ
Advogado:  Luis Mansueto Melo Aguiar Advogado:  Italo Fernando de Souza Feltrini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/06/2022 |
Juntada de Decisão
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| 27/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/06/2022 |
Juntada de Decisão
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| 27/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/06/2022 |
Juntada de Decisão
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| 27/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
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| 27/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2022 |
Petição
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| 07/04/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 17/02/2022 |
Apensado ao processo "numero do processo"
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| 17/02/2022 |
Documento
Protocolo nº PWTJ.2210000888-9 Agravo Regimental Cível |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.985, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/12/2021 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 18/11/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 18/11/2021 |
Petição
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| 18/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009095-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/11/2021 19:14 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008238-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/10/2021 09:57 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008238-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/10/2021 09:57 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008238-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/10/2021 09:57 |
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012767, com 7 folhas. |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha h5iemm. |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 392/415) interposto por SERGIO ROBERTO MENDONÇA TOMAZ foi protocolado tempestivamente, no dia 09/07/2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa federal: Interposição de Recursos em Instância Inferior no valor de R$ 202,89 (duzentos e dois reais e oitenta e nove centavos ) válidos para o STJ. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 71/72 e 105 ). O referido é verdade. |
| 08/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700346-73.2014.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 08/09/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 08/09/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 07/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 07/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: AGOSTO - 06/08/2021, sexta-feira, Feriado alusivo ao Início da Revolução Acreana, Feriado Estadual, Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020; 11/08/2021, quarta-feira, Dia do Advogado, Feriado Regimental, art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010). CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ÁGUA E SANEAMENTO - DEPASA encerrou em 17/08/2021, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação da parte SÉRGIO ROBERTO MENDONÇA TOMAZ, encerraria em 12/07/2021, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 392/418 protocolizado em 09/07/2021 |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de agosto de 2021 (sexta-feira) em razão do Feriado Estadual - alusivo ao Início da Revolução Acreana (Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação 0700346-73.2014.8.01.0014 as peças de fls. 419 a 470, onde constam os Embargos de Declaração 0100112-41.2021.8.01.0000. Certifico, ainda, que houve a interposição de Recurso Especial, conforme às pp. 392/418. É verdade. |
| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Mero expediente
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Mero expediente
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Mero expediente
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Mero expediente
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005352-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/07/2021 17:04 |
| 14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2021 |
Petição
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| 14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005352-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/07/2021 17:04 |
| 14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005352-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/07/2021 17:04 |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, fiz cópia da petição, fls. 385/390, para os autos dos Embargos de Declaração n. 0100112-41.2021.8.01.0000. |
| 03/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003383-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/04/2021 17:49 |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte SERGIO ROBERTO MENDONÇA TOMAZ, cadastrado sob o número 0100112-41.2021.8.01.0000. |
| 29/01/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110000532-3 De: 0700346-73.2014.8.01.0014/90006 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100112-41.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 29/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000532-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2021 16:24 |
| 12/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011188-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 18/12/2020 15:41 |
| 19/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.737, em 18 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 16/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. POSSESSORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO: IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de causa madura sem necessidade de produção de prova técnica (perícia), desprovida a sentença de nulidade da sentença. 2. Ademais, satisfeitos os requisitos do art. 1.238, do Código Civil e, de outra parte, sem que demonstrada a sub-rogação do contrato de p. 73 ao Apelado (adquirente do imóvel), adequado atender o pedido inicial destinado à usucapião extraordinária. 3. Julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça quanto à usucapião extraordinária: (A) "2. O conjunto probatório demonstra que o usucapiente satisfez todos os pressupostos (previstos no art. 1.238, do CC/2002) para a aquisição da propriedade do imóvel rural por meio de usucapião extraordinária, detendo a posse mansa e pacífica por mais de 30 (trinta) anos, bem como agindo com animus domini, ou seja, manifestando ao longo do tempo o propósito de possuir a coisa como verdadeiro proprietário, ao desenvolver atividades produtivas no bem usucapido.(...) (Relator Des. Luís Camolez; Processo n.º 0700806-13.2016.8.01.0007; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/02/2020; Data de registro: 16/03/2020)"; e, (B) 2.Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no parágrafo únicodo art. 1238 do CC, impõe-se à parte requerente o ônus de comprovar: 1) o exercício da posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini sobre o imóvel, pelo prazo mínimo de dez (10) anos; e b) estabelecimento, no imóvel, de sua moradia habitual ou a realização nele de obras ou serviços de caráter produtivo; 3. O conjunto probatório dos autos permitem concluir que os requisitos da usucapião extraordinária foram preenchidos; 4. Recurso provido para declarar pertencente à ré/apelante o imóvel objeto da lide. (Relator Des. Roberto Barros; Comarca: Processo 0000042-65.2016.8.01.0008; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/12/2019; Data de registro: 17/12/2019)". 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0700346-73.2014.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |
| 25/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 17/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005325-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/07/2020 08:27 |
| 15/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08004556-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/07/2020 15:57 |
| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
|
| 10/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha h5iemm. |
| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
|
| 08/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.630, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/07/2020 |
Mero expediente
Eis que, em vista da inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes e Ministério Público nesta instância para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação declarada, a teor do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, pena de preclusão, no prazo de cinco dias úteis. Após, com ou sem resposta, à conclusão. Intimem-se. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002856-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/05/2020 10:39 |
| 04/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002472-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/05/2020 11:26 |
| 03/04/2020 |
Documento
|
| 03/04/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos, às páginas 201/202, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. |
| 03/04/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.568, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/04/2020 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento do recurso, determino a intimação das partes Apelante e Apelada para manifestação, no prazo de 15 dias, quanto à preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Órgão Ministerial nesta instância. Intimem-se. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001800-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 30/03/2020 16:44 |
| 20/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/02/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 10/02/2020 |
Expedição de Certidão
|
| 10/02/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.532, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/02/2020 |
Mero expediente
Destarte, visando elidir eventual nulidade, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância para, querendo, ofertar parecer. Intimem-se. |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 13/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 10/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 09/01/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Tarauacá Vara de origem: Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/01/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100112-41.2021.8.01.0000) |
| 09/02/2022 | Agravo Interno Cível (0100217-81.2022.8.01.0000) |
| 09/02/2022 | Agravo Regimental Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2020 |
Parecer Ministerial |
| 04/05/2020 |
Impugnação |
| 14/05/2020 |
Manifestação |
| 15/07/2020 |
Parecer do MP |
| 17/07/2020 |
Manifestação |
| 18/12/2020 |
Parecer Ministerial |
| 28/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| 30/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/07/2021 |
Recurso Especial |
| 14/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/11/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/12/2020 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. POSSESSORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO: IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de causa madura sem necessidade de produção de prova técnica (perícia), desprovida a sentença de nulidade da sentença. 2. Ademais, satisfeitos os requisitos do art. 1.238, do Código Civil e, de outra parte, sem que demonstrada a sub-rogação do contrato de p. 73 ao Apelado (adquirente do imóvel), adequado atender o pedido inicial destinado à usucapião extraordinária. 3. Julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça quanto à usucapião extraordinária: (A) "2. O conjunto probatório demonstra que o usucapiente satisfez todos os pressupostos (previstos no art. 1.238, do CC/2002) para a aquisição da propriedade do imóvel rural por meio de usucapião extraordinária, detendo a posse mansa e pacífica por mais de 30 (trinta) anos, bem como agindo com animus domini, ou seja, manifestando ao longo do tempo o propósito de possuir a coisa como verdadeiro proprietário, ao desenvolver atividades produtivas no bem usucapido.(...) (Relator Des. Luís Camolez; Processo n.º 0700806-13.2016.8.01.0007; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/02/2020; Data de registro: 16/03/2020)"; e, (B) 2.Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no parágrafo únicodo art. 1238 do CC, impõe-se à parte requerente o ônus de comprovar: 1) o exercício da posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini sobre o imóvel, pelo prazo mínimo de dez (10) anos; e b) estabelecimento, no imóvel, de sua moradia habitual ou a realização nele de obras ou serviços de caráter produtivo; 3. O conjunto probatório dos autos permitem concluir que os requisitos da usucapião extraordinária foram preenchidos; 4. Recurso provido para declarar pertencente à ré/apelante o imóvel objeto da lide. (Relator Des. Roberto Barros; Comarca: Processo 0000042-65.2016.8.01.0008; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/12/2019; Data de registro: 17/12/2019)". 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0700346-73.2014.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. |