0700346-73.2014.8.01.0014 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Usucapião da L 6.969/1981
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700346-73.2014.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga -

Partes do Processo

Apelante:  DEPARTAMENTO ESTADUAL DE AGUA E SANEAMENTO - DEPASA
Procª. Estado:  Marcia Krause Romero  
Apelado:  SERGIO ROBERTO MENDONÇA TOMAZ
Advogado:  Luis Mansueto Melo Aguiar  
Advogado:  Italo Fernando de Souza Feltrini  

Movimentações

Data Movimento
27/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/06/2022 Arquivado Definitivamente
27/06/2022 Juntada de Decisão
27/06/2022 Juntada de Certidão
27/06/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
28/01/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100112-41.2021.8.01.0000)
09/02/2022 Agravo Interno Cível  (0100217-81.2022.8.01.0000)
09/02/2022 Agravo Regimental Cível - 50000

Petições diversas

Data Tipo
30/03/2020 Parecer Ministerial
04/05/2020 Impugnação
14/05/2020 Manifestação
15/07/2020 Parecer do MP
17/07/2020 Manifestação
18/12/2020 Parecer Ministerial
28/01/2021 Embargos de Declaração
30/04/2021 Razões/Contrarrazões
09/07/2021 Recurso Especial
14/10/2021 Pedido de Juntada de Documentos
17/11/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/12/2020 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. POSSESSORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO: IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de causa madura sem necessidade de produção de prova técnica (perícia), desprovida a sentença de nulidade da sentença. 2. Ademais, satisfeitos os requisitos do art. 1.238, do Código Civil e, de outra parte, sem que demonstrada a sub-rogação do contrato de p. 73 ao Apelado (adquirente do imóvel), adequado atender o pedido inicial destinado à usucapião extraordinária. 3. Julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça quanto à usucapião extraordinária: (A) "2. O conjunto probatório demonstra que o usucapiente satisfez todos os pressupostos (previstos no art. 1.238, do CC/2002) para a aquisição da propriedade do imóvel rural por meio de usucapião extraordinária, detendo a posse mansa e pacífica por mais de 30 (trinta) anos, bem como agindo com animus domini, ou seja, manifestando ao longo do tempo o propósito de possuir a coisa como verdadeiro proprietário, ao desenvolver atividades produtivas no bem usucapido.(...) (Relator Des. Luís Camolez; Processo n.º 0700806-13.2016.8.01.0007; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/02/2020; Data de registro: 16/03/2020)"; e, (B) 2.Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no parágrafo únicodo art. 1238 do CC, impõe-se à parte requerente o ônus de comprovar: 1) o exercício da posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini sobre o imóvel, pelo prazo mínimo de dez (10) anos; e b) estabelecimento, no imóvel, de sua moradia habitual ou a realização nele de obras ou serviços de caráter produtivo; 3. O conjunto probatório dos autos permitem concluir que os requisitos da usucapião extraordinária foram preenchidos; 4. Recurso provido para declarar pertencente à ré/apelante o imóvel objeto da lide. (Relator Des. Roberto Barros; Comarca: Processo 0000042-65.2016.8.01.0008; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/12/2019; Data de registro: 17/12/2019)". 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0700346-73.2014.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020.