| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701134-87.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
ABRINT - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações
Advogado:  Paulo Henrique da Silva Vitor Advogado:  GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES Advogado:  Kátia Leandra dos Santos Advogado:  Tatiane Falcone Portella Advogado:  Catarina Rodrigues de Paiva Andrade Advogado:  Michel Diniz Figueiredo Advogado:  Vinícius Vaz Andrade Advogado:  Teodoro Siqueira Chiacchio de Almeida Barbosa Advogado:  André Starling Hubner |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/05/2022 |
Juntada de Decisão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000009031, com 14 folhas. |
| 27/07/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/05/2022 |
Juntada de Decisão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000009031, com 14 folhas. |
| 27/07/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.874, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/07/2021 |
Recurso especial admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 524/560) interposto por ABRINT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES, consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 654/658, da Primeira Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão n.º 22.309 (fls. 504/517), que negou provimento ao Apelo da ora recorrente, para manter inalterada a sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Rio Branco que, na ação declaratória de indébito tributário, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": a.I) violação ao artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil: por entender ser declaratória a natureza da ação, para eliminar incertezas na relação jurídica tributária; a.II) violação ao artigo 110, do Código Tributário Nacional, bem ainda ao artigo 61, da Lei Federal n.º 9.472/97: tendo em vista que o Convênio n.º 69/98 permite a exigência de ICMS sobre serviços de conexão à internet, camuflando a violação à súmula n.º 334/STJ, sem considerar a diferença entre serviços de valor adicional e serviços de telecomunicação; a.III) violação ao artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir): tendo em vista a não incidência de icms sobre serviços de provimento de acesso à internet; Em contrarrazões (fls. 671/681), o ESTADO DO ACRE se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, com o recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 666. Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso tendo em vista que a suposta violação aos artigos mencionados foi devidamente exposta, sem a necessidade de reexame de provas, já que sua alegação é referente à declaração da impossibilidade de cobrança de ICMS sobre os serviços de conexão à internet, em face da internalização do Convênio n.º 69/98. Dito isso, por não se enquadrar os temas na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 23/06/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004743-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 21/06/2021 11:39 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica, para que apresente contrarrazões. |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Apelação Cível interposto por ABRINT - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 561/565). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 40). O referido é verdade. |
| 06/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0701134-87.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/05/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 06/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 05/05/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 05/05/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR |
| 05/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002335-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 15:51 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002335-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 15:51 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002335-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 15:51 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002335-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 15:51 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002335-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 15:51 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002335-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 15:51 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002335-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 15:51 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002335-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 15:51 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002335-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 15:51 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002335-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 15:51 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002335-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 15:51 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002335-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 15:51 Complemento: Recurso Especial. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002335-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/03/2021 15:51 Complemento: Recurso Especial. |
| 23/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte ABRINT - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Embargos de Declaração), cadastrado sob o número 0101072-31.2020.8.01.0000. |
| 11/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/09/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/09/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.673, em 10 de setembro de 2020 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 04/09/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Julgamento
Enc. para o Relator |
| 27/08/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0701134-87.2018.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 27/08/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 27/08/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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| 27/08/2020 |
Deliberado em Sessão
Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 24/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006521-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/08/2020 15:23 |
| 24/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006521-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/08/2020 15:23 |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 23ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 27.08.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.657, às fls. 4/8, terça-feira, em 18.08.2020. Rio Branco, 18 de agosto de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 17/08/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 27/08/2020 |
| 22/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Vitório |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 17/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 16/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 16/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 16/01/2020 |
Distribuído por Prevenção
Em razão da relatoria nos autos nº 1001151-53.2018.8.01.0000. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 16/01/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/09/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101072-31.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2020 |
Manifestação |
| 25/03/2021 |
Recurso Especial Recurso Especial. |
| 21/06/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/08/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |