| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708066-33.2014.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Apelado: |
Gláucio Ney Shiroma Oshiro
Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado:  Vandré da Costa Prado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/02/2022 |
Juntada de Decisão
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| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.858, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.858, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2021 |
Recurso especial admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 632/652) interposto por GLÁUCIO NEY SHIROMA OSHIRO E OUTROS, consoante os termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão n. 22.848 (fls. 725/730) da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração propostos em face do Acórdão n.º 21.922 (613/626), que deu provimento ao Apelo do Estado do Acre, para alterar a sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, para condenar o réu ao pagamento R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à título de indenização, bem ainda compeliu o órgão público ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação aos artigos 186, 341 do Código Civil: uma vez que o acórdão recorrido reconheceu fatos não alegados pelo recorrido e que comprovada a ocorrência de ato ilícito, a justificar o dano moral suscitado. b) Constituição Federal, art. 105, III, "c": divergência entre o acórdão local e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões (fls. 746/768), o ESTADO DO ACRE manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, com recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fl. 742, possui matéria prequestionada e com o esgotamento das vias recursais ordinárias. Sucede, porém, que o real intento é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar a ocorrência de ato ilícito a justificar o dano moral pleiteado, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". No que tange ao permissivo constitucional elencado na alínea "c", verifica-se que o insurgente demonstrou a existência de divergência jurisprudencial e realizou o cotejo analítico entre o entendimento do acórdão vergastado desta Colenda Corte e o do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à ocorrência de dano moral, adimplindo, assim, à exigência prevista no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003720-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/05/2021 19:57 |
| 01/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha qatdit. |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial interposto por Rita de Cassia Nogueira Lima e outras, foi protocolado, tempestivamente, no dia 27/01/2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 654/660). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 32/34). O referido é verdade. |
| 18/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0708066-33.2014.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/03/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 18/03/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 632/695), interposto por Gláucio Ney Shiroma Oshiro e Outras. Certificamos, também, que em 10/03/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à(ao) Estado do Acre. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 17 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedemos a cópia dos Embargos de Declaração 0100549-19.2020.8.01.0000 para estes autos de Apelação, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo aqueles tramitarem junto a estes. |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 17 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil), restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco,17 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário Certidão assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000501-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/01/2021 22:31 |
| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000501-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/01/2021 22:31 |
| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000501-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/01/2021 22:31 |
| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000501-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/01/2021 22:31 |
| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000501-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/01/2021 22:31 |
| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000501-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/01/2021 22:31 |
| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000501-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/01/2021 22:31 |
| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000501-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/01/2021 22:31 |
| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000501-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/01/2021 22:31 |
| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000501-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/01/2021 22:31 |
| 09/06/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_INTERPOSICAO DE RECURSO GENERICA |
| 04/06/2020 |
Documento
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| 04/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
Mandado de Intimação - da Advocacia Pública - Fazenda Pública - PGE - Proc. do Estado - Acórdão - Ciência |
| 02/06/2020 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.606, em 02 de junho de 2020 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 31/05/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000005177, com 14 folhas. |
| 30/05/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Recurso do Estado do Acre e negar provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto da Relatora." |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0708066-33.2014.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Eva Evangelista, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Recurso do Estado do Acre e negar provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto da Relatora." |
| 30/04/2020 |
Adiado
"Retirado pela Relatora porque o Ministério Público é parte do processo" Próxima pauta: 07/05/2020 09:00 |
| 27/04/2020 |
Documento
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| 20/04/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 8ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 30.04.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Rio Branco, 20 de abril de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 8ª Sessão Ordinária (por videoconferência) da Primeira Câmara Cível do dia 30.04.2020, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.577, às fls. 3/11, segunda-feira, em 20.04.2020. Rio Branco (AC), 20 de abril de 2020. |
| 17/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 30/04/2020 |
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, por deliberação do Presidente da Primeira Câmara Cível, deixo de incluir o processo em epígrafe na pauta de julgamento da 7ª Sessão Ordinária do dia 23.04.2020, que realizar-se-á por video conferência, em razão da experiência ser pioneira nesta Câmara, pois tal ferramenta passou a ser utilizada somente neste período de crise da pandemia. Certifico ainda que, por precaução, foi adotada a inclusão dos processos que, em regra, não haja sustentação oral e participação do Ministério Público, tais como conflito de competência, embargos de declaração e outros recursos com precedentes na Câmara, pois caso haja algum impasse durante a sessão, será necessário o deslocamento do técnico até os locais onde se encontram os Membros do referido órgão, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento dos trabalhos. Certifico ainda que, não há número adequado de técnicos no setor de informática deste Tribunal e, em contrapartida, nesse período há um número excessivo de "chamados" desses funcionários para manutenção do sistema em operação, o que, certamente, contribuiria para a interrupção da Sessão. Certifico finalmente que, tão logo seja ultrapassada essa fase, e por deliberação, o processo seguirá seu curso normal. |
| 07/04/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 29/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 22/01/2020 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo 1000667-77.2014.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 22/01/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara de Fazenda Pública |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/06/2020 | Embargos de Declaração Cível (0100549-19.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2021 |
Recurso Especial |
| 13/05/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/05/2020 | Julgado | "Decide a Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Recurso do Estado do Acre e negar provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto da Relatora." |