| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700147-75.2014.8.01.0006 (Principal) | Acrelândia | Vara Única - Cível | Kamylla Aciole Lins e Silva | - |
| Apelante: |
D & F Comércio de Beneficiamento de Madeiras Ltda.
Advogado:  Marco Antonio Palácio Dantas Advogado:  José Henrique Alexandre de Oliveira Advogada:  Desirée Fernandes dos Passos Parada Advogada:  Desirée Fernandes dos Passos Parada |
| Apelado: |
Indústria e Comércio de Madeiras Garça Branca Ltda
Advogado:  Sergio Farias de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010984, com 8 folhas. |
| 08/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006945-3 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 02/09/2021 14:49 |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010984, com 8 folhas. |
| 08/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006945-3 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 02/09/2021 14:49 |
| 24/06/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.851, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/06/2021 |
Recurso especial admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 1043/1055) interposto por D E F COMÉRCIO DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA., consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 1077/1083, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração propostos em face do Acórdão n.º 22.590 (fls. 138/143), que negou provimento ao Apelo interposto, mantendo inalterada a sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara única Cível da Comarca de Acrelândia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedente o pedido inicial. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação aos artigos 373, II, 374, III, 341 e 476: uma vez que não aplicável à espécie a exceção de contrato não cumprido, bem ainda diante da comprovação nos autos da quantidade e do valor devido, sem necessidade de produção de prova; Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Intimada para apresentar contrarrazões (fl. 1.090), a parte recorrida manteve-se silente (1.092). Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, com recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fl. 1.089, possui matéria prequestionada e com o esgotamento das vias recursais ordinárias. Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso tendo em vista que a violação aos artigos foi devidamente exposta, sem a necessidade de reexame de provas, um vez que o recorrente não entende como devida a aplicação da exceção de contrato não cumprido. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte recorrida. |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.813, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 1043/1055) interposto por D & F Comércio de Beneficiamento de Madeiras Ltda. foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 1056/1059). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 12). O referido é verdade. |
| 24/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700147-75.2014.8.01.0006 Classe: Apelação Cível Foro: Acrelândia Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/03/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 23/03/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 22/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedemos a cópia dos Embargos de Declaração 0101426-56.2020.8.01.0000 para estes autos de Apelação, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo aqueles tramitarem junto a estes. |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 22/03/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 22/03/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 22/03/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 22/03/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 22/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/03/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 22/03/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 22/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/03/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 22/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001980-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 16/03/2021 15:58 Complemento: RECURSO ESPECIAL. |
| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001980-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 16/03/2021 15:58 Complemento: RECURSO ESPECIAL. |
| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001980-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 16/03/2021 15:58 Complemento: RECURSO ESPECIAL. |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte D & F Comércio de Beneficiamento de Madeiras Ltda., cadastrado sob o número 0101426-56.2020.8.01.0000. |
| 12/11/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos de Declaração cadastrados como intermediária. PWTJ.2010009374-4 De: 0700147-75.2014.8.01.0006/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101426-56.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 12/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009374-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/11/2020 17:35 |
| 04/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.709, em 04 de novembro de 2020 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 26/10/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS PRIVADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. ALEGADA ENTREGA DE MADEIRA EM QUANTIDADE INFERIOR À DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, cabia à parte ré/Apelada demonstrar a efetiva entrega da madeira extraída dos planos de manejos, objeto do contrato particular firmado entre as partes, por meio de recibos de entrega, testemunhas, etc., ou fazer prova de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do CPC/2015. 2. Em sede de defesa, embora a empresa Apelada não tenha demonstrado a quantidade de madeira efetivamente entregue à Apelante, apontou a existência de outro fato impeditivo do direito vindicado na exordial, consistente na exceção do contrato não cumprido, sob a alegação de que a compradora encontra-se, na verdade, em mora com sua obrigação contratual de efetuar o pagamento da quantia pendente na cláusula 5ª do contrato. 3. Nos contratos bilaterais, encontrando-se um dos contratantes em situação de inadimplência, elenão pode exigir o implemento das obrigações do outro contratante, porque a regrado dispositivo legal supracitado está reproduzida no art. 476, do CC/2002, que consagrou a teoria da exceção do contrato não cumprido. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700147-75.2014.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em continuidade de julgamento, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Rio Branco Acre, 22/10/2020 |
| 23/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.703, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Julgamento
|
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700147-75.2014.8.01.0006 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. |
| 22/10/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 22/10/2020 |
Deliberado em Sessão
Em continuidade de julgamento, decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |
| 21/10/2020 |
Juízo provisório para medidas urgentes
2. Todavia, o julgamento do recurso já se iniciou na sessão do dia 17/09/2020, tratando-se apenas de continuidade de julgamento em razão do pedido de vista efetuado pelo eminente Des. Roberto Barros, conforme certidão de p. 1011, motivo pelo qual indefiro o pedido. 3. Na oportunidade, cumpre esclarecer que somente em caso de eventual quórum ampliado decorrente de julgamento não unânime, fica assegurado às partes o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, nos termos do art. 942, caput, do CPC/2015. 4. Intime-se. |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, juntei aos autos a petição de fl. 1.015, motivo que faço os autos conclusos ao gabinete do eminente Relator para análise e deliberação. Certifico ainda que, os presentes autos encontram-se pautados para a 30ª sessão ordinária na data de 22.10.2020. |
| 21/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008604-7 Tipo da Petição: Justificação Data: 20/10/2020 14:05 |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 30ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 22.10.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.695, às fls. 6/7, terça-feira, em 13.10.2020. Rio Branco, 13 de outubro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 07/10/2020 |
Mero expediente
Inclua-se em pauta para continuidade do julgamento. |
| 18/09/2020 |
Pedido de Vista
Certidão de Vista |
| 18/09/2020 |
Expedição de Certidão
APÓS O RELATOR VOTAR PELO DESPROVIMENTO AO RECURSO, FOI ACOMPANHADO PELA DESª DENISE BONFIM, REQUEREU VISTA DOS AUTOS O DES. ROBERTO BARROS. |
| 17/09/2020 |
Pedido de Vista
Após o Relator votar pelo desprovimento ao recurso, foi acompanhado pela Desª Denise Bonfim, requereu vista dos autos o Des. Roberto Barros. Próxima pauta: 22/10/2020 09:00 |
| 10/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de modo excepcional, a requerimento verbal do advogado, durante a 24ª Sessão ordinária de julgamento (03.09.2020), os autos em epígrafe, foram retirados de pauta pelo Relator na e adiados para a 25ª sessão ordinária (17.09.2020), em razão de inconsistência e oscilação no serviço de internet local, na data e hora do julgamento, prejudicando a realização da sustentação oral pleiteada. |
| 08/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 25ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 17.09.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.671, às fls. 05/13, terça-feira, em 08.09.2020. Rio Branco, 8 de setembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a requerimento do advogado, os autos em epígrafe foram retirados de pauta pelo Relator, e adiados para a próxima sessão (dia 24.09.2020), em razão de inconsistência e oscilação no serviço de internet local, prejudicando a realização da sustentação oral pleiteada. |
| 03/09/2020 |
Adiado
Próxima pauta: 04/02/2021 09:00 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006678-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 26/08/2020 16:55 |
| 26/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006678-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 26/08/2020 16:55 |
| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 03.09.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.662, às fls. 3/7, terça-feira, em 25.08.2020. Rio Branco, 25 de agosto de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 24/08/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 03/09/2020 |
| 18/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Para pautar |
| 18/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Para pautar |
| 17/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 10/02/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 10/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 10/02/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Acrelândia Vara de origem: Vara Única - Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/11/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101426-56.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2020 |
Sustentação Oral |
| 20/10/2020 |
Justificação |
| 11/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 16/03/2021 |
Recurso Especial RECURSO ESPECIAL. |
| 02/09/2021 |
Renúncia ao Mandato |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/10/2020 | Julgado | Em continuidade de julgamento, decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. |