0712686-15.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712686-15.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Edilene Maria Eliamen da Costa
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  Renato Cesar Lopes da Cruz  
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Advogado:  Mayson Costa Morais  
Advogada:  Andréa Santos Pelatti  
Advogado:  MATHEUS DA COSTA MOURA  
Apelado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Advogado:  Marcelo Neumann  

Movimentações

Data Movimento
29/07/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
29/07/2025 Arquivado Definitivamente
29/07/2025 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão (páginas 418/423, dos embargos) transitou em julgado para Edilene Maria Eliamen da Costa, no dia 12/02/2025. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 444/449, transitou em julgado para Banco do Brasil S/A, no dia 24/07/2025.
02/07/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
30/06/2025 Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em tempo, deve a SEJUD observar que a publicações e intimações relacionadas ao recorrente Banco do Brasil S/A devem ser realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Marcelo Neumann, OAB/RJ n.º 110.501. Intimem-se.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
28/04/2021 Agravo Interno Cível  (0100479-65.2021.8.01.0000)
13/08/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101799-48.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
23/03/2020 Outros
04/06/2020 Outros
24/08/2020 Recurso Especial
11/01/2021 Pedido de Juntada de Documentos
08/12/2022 Pedido de Habilitação
15/12/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
10/02/2025 Recurso Especial
13/06/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/07/2020 Julgado Decide a Câmara cível, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada, e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
01/08/2024 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quanto à incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP tendo em vista a atuação como administrador do PASEP, responsável por eventual falha na prestação do serviço e/ou redução dos valores objeto dos depósitos realizados pela União. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, sob Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou tese no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712686-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.