| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712686-15.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Edilene Maria Eliamen da Costa
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida Advogado:  Renato Cesar Lopes da Cruz Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado:  Mayson Costa Morais Advogada:  Andréa Santos Pelatti Advogado:  MATHEUS DA COSTA MOURA |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado:  Marcelo Neumann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão (páginas 418/423, dos embargos) transitou em julgado para Edilene Maria Eliamen da Costa, no dia 12/02/2025. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 444/449, transitou em julgado para Banco do Brasil S/A, no dia 24/07/2025. |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 30/06/2025 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em tempo, deve a SEJUD observar que a publicações e intimações relacionadas ao recorrente Banco do Brasil S/A devem ser realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Marcelo Neumann, OAB/RJ n.º 110.501. Intimem-se. |
| 29/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 29/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão (páginas 418/423, dos embargos) transitou em julgado para Edilene Maria Eliamen da Costa, no dia 12/02/2025. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 444/449, transitou em julgado para Banco do Brasil S/A, no dia 24/07/2025. |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 30/06/2025 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em tempo, deve a SEJUD observar que a publicações e intimações relacionadas ao recorrente Banco do Brasil S/A devem ser realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Marcelo Neumann, OAB/RJ n.º 110.501. Intimem-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010758-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/06/2025 11:05 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.782, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Edilene Maria Eliamen da Costa por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 356/373) interposto por Edilene Banco do Brasil S/A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 374/378). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 166/167). O referido é verdade. |
| 24/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712686-15.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 15/04/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 15/04/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002153-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2025 17:28 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002153-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2025 17:28 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002153-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2025 17:28 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002153-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2025 17:28 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002153-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2025 17:28 |
| 10/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002153-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 10/02/2025 17:28 |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco do Brasil S/A, cadastrado sob o número 0101799-48.2024.8.01.0000. |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/08/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quanto à incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP tendo em vista a atuação como administrador do PASEP, responsável por eventual falha na prestação do serviço e/ou redução dos valores objeto dos depósitos realizados pela União. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, sob Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou tese no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712686-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712686-15.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/12/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista Rio Branco-AC, 18 de dezembro de 2023 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0712686-15.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. 337/339, procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente, à relatora originária. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/12/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: redistribuição ao relator originário em cumprimento à r. decisão do STJ Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 14/12/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 11/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.437, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/12/2023 |
Recurso Especial não admitido
Dito isso, determino o retorno dos autos ao órgão julgador competente, para que reexamine o recurso anteriormente julgado, com a aplicação do Rito dos Recursos Repetitivos para, se assim entender, reformar o acórdão ou, se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos para apreciação por este Vice-Presidente. Publique-se e intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, para fins de atendimento do Despacho nº 33921 / 2023 - VPRES, exarado nos autos SEI 0008888-51.2023.8.01.0000, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Luís Camolez, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2023/2025. O referido é verdade. |
| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: SEI 0008888-51.2023.8.01.0000 |
| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Feitos - Certidão Generica |
| 19/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/10/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/07/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/07/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010039-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2022 08:54 |
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010039-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2022 08:54 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009771-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/12/2022 07:57 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009771-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/12/2022 07:57 |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.881, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/07/2021 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo em Recurso Especial (fls. 142/156) interposto por EDILENE MARIA ELIAMEN DA COSTA, contra a Decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 138/140), com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, do Regimento Interno desta Corte. No presente caso, o recurso versa sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, cuja matéria já se encontra submetida a análise nos IRDRs admitidos n.º 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) n.º 71/TO(2020/0276752-2), de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, acolheu o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos originariamente. Desse modo, a estar a matéria ainda sob discussão no âmbito dos Tribunais de Justiça acima referenciados, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que, apreciado o mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça adote a tese jurídica a ser aplicada no território nacional a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Consigno que, a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes. Após a comunicação do julgamento da SIRDR n.º 71/TO(2020/0276752-2), junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e intime-se. Rio Branco-AC, . Desembargador Roberto Barros Vice-Presidente |
| 29/06/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 29 de junho de 2021 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 10/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.827, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Banco do Brasil S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Edilene Maria Eliamen da Costa interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 28/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
Conclusos ao Relator |
| 05/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.803, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/03/2021 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Rio Branco-AC, . |
| 23/02/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 22/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Roberto Barros, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2021/2023. O referido é verdade. |
| 19/02/2021 |
Processo Transferido
Magistrado de origem: Vaga - 1 / Laudivon Nogueira Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 1 / Roberto Barros Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Alteração de Relatoria em razão da posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Acre |
| 18/02/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir de 05/02/2021, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir de 05/02/2021, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 15/01/2021 |
Juntada de Certidão
|
| 15/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000096-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/01/2021 14:15 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.726, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 111/121) interposto por Edilene Maria Eliamen da Costa foi protocolado, tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 27 da apelação). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 14). O referido é verdade. |
| 25/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 25/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712686-15.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/11/2020 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 24/11/2020 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 21/11/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 21/11/2020 |
Expedição de Certidão
Apelação Cível nº 0712686-15.2019.8.01.0001 CERTIDÃO (Interposição de Recurso Decurso de Prazo) CERTIFICO que foi interposto RECURSO ESPECIAL- Enos autos de Apelação Cível nº 0712686-15.2019.8.01.0001, fls.111/121, em 24/08/2020, pela(s) parte(s) : Edilene Maria Eliemem da Costa, tendo ocorrido o decurso de prazo para a(s) parte(s): Banco do Brasil S/A, em 25/08/2020. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 21 de novembro de 2020 (Assinada Digitalmente) Belª. Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 0712686-15.2019.8.01.0001 REMESSA Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 36, que instituiu o Calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, o Feriado (Regimental) do dia 11/08/2020 (terça feira) - Dia do Advogado (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010). |
| 21/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 36, que instituiu o Calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, o feriado do dia 06/08/2020 (quinta feira) - Revolução Acreana (Decreto Governamental nº 28, de 03/01/2019). |
| 25/09/2020 |
Juntada de Petição (outras)
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| 24/08/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006550-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 24/08/2020 09:06 |
| 29/07/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO |
| 28/07/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000007670, com 8 folhas. |
| 27/07/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. SÚMULA 77, STJ. INCIDÊNCIA. ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO. O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP, uma vez que atua como mero administrador do PASEP, não dispondo de qualquer poder de ingerência sobre os depósitos, bem como acerca da atualização monetária e incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes do referido Fundo. Apelo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0712686-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada, e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de julho de 2020. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0712686-15.2019.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Eva Evangelista, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Decide a Câmara cível, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada, e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. |
| 23/06/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo e Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 16ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 02.07.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.619, às fls. 05/06, terça-feira, em 23.06.2020. Rio Branco, 23 de junho de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 22/06/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 02/07/2020 |
| 22/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 04/06/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003762-3 Tipo da Petição: Outros Data: 04/06/2020 13:34 |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.606, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/05/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, determino a intimação das partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, conforme previsão do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão, no prazo de (05) cinco dias úteis. Exaurido o prazo, com ou sem resposta, à conclusão. Intimem-se. |
| 24/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001705-3 Tipo da Petição: Outros Data: 23/03/2020 16:53 |
| 02/03/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.544, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/02/2020 |
Mero expediente
Razão disso, atenta ao princípio do contraditório substancial, desdobrado na influência e não surpresa, determino a intimação da Apelante para manifestação quanto à preliminar suscitada pela parte adversa, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 20/02/2020 |
Expedição de Certidão
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 20/02/2020 |
Expedição de Certidão
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| 20/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 19/02/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/04/2021 | Agravo Interno Cível (0100479-65.2021.8.01.0000) |
| 13/08/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101799-48.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2020 |
Outros |
| 04/06/2020 |
Outros |
| 24/08/2020 |
Recurso Especial |
| 11/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 15/12/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/02/2025 |
Recurso Especial |
| 13/06/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/07/2020 | Julgado | Decide a Câmara cível, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada, e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. |
| 01/08/2024 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quanto à incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP tendo em vista a atuação como administrador do PASEP, responsável por eventual falha na prestação do serviço e/ou redução dos valores objeto dos depósitos realizados pela União. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, sob Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou tese no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712686-15.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |