| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705164-34.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Mario Reis de Almeida
Advogado:  Lennon do Nascimento Saad Advogado:  Thiago Silva de Farias |
| Apelado: |
Bv Financeira S.a. - Credito e Financiamento e Investimento
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 331/335 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 331/335 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Mero expediente
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de páginas 281/303, foi interposto Embargos de Declaração pela parte BANCO VOTORANTIM S/A, cadastrado sob nº 00943-55.2022.8.01.0000. |
| 04/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005092-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/07/2022 14:19 |
| 28/06/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5.º DA MP N.º 2.170-36/01. AFASTADA. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. NECESSÁRIO EXAME ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. PACTUAÇÃO LIVRE. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO E COBRANÇA INEXISTENTES. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor não é ilegal pois, salvo prova em contrário, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que pactuada. O art. 5.º da MP n.º 2.170-36/2001 não afronta a Constituição Federal, devendo ser rejeitada a inconstitucionalidade arguida incidentalmente. 4. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista na avença e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes. 5. Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato e avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 972 STJ), mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista e capitalização de parcela premiável, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 7. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista e capitalização de parcela premiável se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 8. Inexistindo previsão contratual ou provas da efetiva cobrança, não há como reconhecer qualquer ilegalidade envolvendo uma hipotética cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos e não sendo dado ao Julgador presumir pela cobrança da comissão revestida de outra denominação, assim como também não é dado ao Julgador conhecer, de ofício, de possíveis nulidades envolvendo encargos moratórios, dada a expressa previsão contida na Súmula 381 do STJ. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705164-34.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003620-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/05/2022 15:31 |
| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002770-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2021 15:30 |
| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002770-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2021 15:30 |
| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002770-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2021 15:30 |
| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002770-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2021 15:30 |
| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002770-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2021 15:30 |
| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002770-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2021 15:30 |
| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002770-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2021 15:30 |
| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002770-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 08/04/2021 15:30 |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/03/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.781, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/02/2021 |
Mero expediente
Trata-se de recurso de apelação interposto por MÁRIO REIS DE ALMEIDA em face da sentença proferida nos autos da ação nº 0705164-34.2019, que move em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial, o Apelante argumentou que não tem condições de arcar com as custas do preparo, sem comprometer o seu sustento e de sua família. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o Apelante solicitou prazo complementar para cumprir à determinação. Assim, em atenção do requerido às pp. 253, defiro a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias. Defiro, ainda, o pedido constante às pp. 253, concernente às intimações. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001346-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/02/2021 14:57 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.760, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/01/2021 |
Mero expediente
Trata-se de recurso de apelação interposto por MÁRIO REIS DE ALMEIDA em face da sentença proferida nos autos da ação nº 0705164-34.2019, que move em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na peça vestibular, sustenta o Apelante que não tem condições de arcar com as custas de preparo, sem comprometer o seu sustento e de sua família. A despeito do que argumenta, não foi carreado ao feito, nenhum documento que comprove a hipossuficiência alegada. Nesses termos, intime-se o Apelante para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a impossibilidade de pagamento do preparo com documentos que atestem eventual insuficiência financeira, juntando aos autos cópia documental, tais como: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, declaração de imposto de renda, quaisquer outros documentos ou dados que julgar pertinentes para essa finalidade, ou ainda, recolher a taxa judiciária. Após, à conclusão. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 02/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 01/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.625, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/06/2020 |
Mero expediente
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| 03/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 02/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 28/02/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 28/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 28/02/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/07/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100943-55.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2021 |
Manifestação |
| 08/04/2021 |
Juntada de Documentos |
| 17/05/2022 |
Manifestação |
| 01/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/06/2022 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5.º DA MP N.º 2.170-36/01. AFASTADA. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. NECESSÁRIO EXAME ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. PACTUAÇÃO LIVRE. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO E COBRANÇA INEXISTENTES. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor não é ilegal pois, salvo prova em contrário, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que pactuada. O art. 5.º da MP n.º 2.170-36/2001 não afronta a Constituição Federal, devendo ser rejeitada a inconstitucionalidade arguida incidentalmente. 4. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista na avença e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes. 5. Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato e avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 972 STJ), mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista e capitalização de parcela premiável, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 7. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista e capitalização de parcela premiável se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 8. Inexistindo previsão contratual ou provas da efetiva cobrança, não há como reconhecer qualquer ilegalidade envolvendo uma hipotética cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos e não sendo dado ao Julgador presumir pela cobrança da comissão revestida de outra denominação, assim como também não é dado ao Julgador conhecer, de ofício, de possíveis nulidades envolvendo encargos moratórios, dada a expressa previsão contida na Súmula 381 do STJ. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705164-34.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |