0705164-34.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705164-34.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Mario Reis de Almeida
Advogado:  Lennon do Nascimento Saad  
Advogado:  Thiago Silva de Farias  
Apelado:  Bv Financeira S.a. - Credito e Financiamento e Investimento
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 331/335 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 23 de novembro de 2022.
07/12/2022 Juntada de Certidão
07/12/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
01/07/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100943-55.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
23/02/2021 Manifestação
08/04/2021 Juntada de Documentos
17/05/2022 Manifestação
01/07/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/06/2022 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5.º DA MP N.º 2.170-36/01. AFASTADA. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. NECESSÁRIO EXAME ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. PACTUAÇÃO LIVRE. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO E COBRANÇA INEXISTENTES. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor não é ilegal pois, salvo prova em contrário, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. 3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que pactuada. O art. 5.º da MP n.º 2.170-36/2001 não afronta a Constituição Federal, devendo ser rejeitada a inconstitucionalidade arguida incidentalmente. 4. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista na avença e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes. 5. Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato e avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 972 STJ), mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista e capitalização de parcela premiável, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 7. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista e capitalização de parcela premiável se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 8. Inexistindo previsão contratual ou provas da efetiva cobrança, não há como reconhecer qualquer ilegalidade envolvendo uma hipotética cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos e não sendo dado ao Julgador presumir pela cobrança da comissão revestida de outra denominação, assim como também não é dado ao Julgador conhecer, de ofício, de possíveis nulidades envolvendo encargos moratórios, dada a expressa previsão contida na Súmula 381 do STJ. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0705164-34.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022.