| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711691-70.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado:  Pio Carlos Freiria Junior Advogado:  Cristiane Belinati Garcia Lopes |
| Apelado: | Odimeia Ferreira Carlos da Co |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010278, com 10 folhas. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.829, pp. 12/18 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2021. |
| 19/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010278, com 10 folhas. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.829, pp. 12/18 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2021. |
| 19/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/02/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 19/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/02/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 03/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 03/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Certidão
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| 16/12/2020 |
Juntada de Acórdão
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| 16/12/2020 |
Juntada de Certidão
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| 16/12/2020 |
Juntada de Certidão
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| 16/12/2020 |
Juntada de Certidão
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Bradesco Financiamentos S.A (Embargos de Declaração)., cadastrado sob o número 0101286-22.2020.8.01.0000. |
| 22/10/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2010008693-4 De: 0711691-70.2017.8.01.0001/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101286-22.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 22/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008693-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2020 14:19 |
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.698, em 16 de outubro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 06/10/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na espécie, a não localização da devedora, que não foi citada, consubstancia fundamento para a extinção do processo por falta de pressuposto processual. Como a parte apelante não apresentou endereço válido para a citação da executada, a relação processual não foi aperfeiçoada. A solução cabível e adequada é, de fato, a extinção da demanda por falta de pressuposto válido e regular da pretensão autoral, à exegese do disciplinado no art. 485, IV, do CPC. Saliente-se que a citação é um pressuposto processual, condição essencial para o aperfeiçoamento da relação processual angularizada, sendo indispensável para a validade do processo, a teor do disposto no art. 239, do CPC, não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando o autor não apresenta endereço onde a devedora possa ser localizada, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbem. Portanto, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711691-70.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, "em continuidade de julgamento, funcionando em quórum ampliado, decidiu a Câmara Cível, por maioria, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Desembargadora Regina Ferrari que votou no sentido de dar parcial provimento ao apelo". Rio Branco, 01 de Outubro de 2020. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0711691-70.2017.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Denise Bonfim, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO, FUNCIONANDO EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU A CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDA A DESEMBARGADORA REGINA FERRARI QUE VOTOU NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. |
| 01/10/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 01/10/2020 |
Mérito
Em continuidade de julgamento, funcionando em quórum ampliado, decidiu a Câmara Cível, por maioria, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Desembargadora Regina Ferrari que votou no sentido de dar parcial provimento ao apelo. |
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 27ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 01.10.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.681, às fls. 14/16, terça-feira, em 22.09.2020. Rio Branco, 22 de setembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
APÓS A RELATORA VOTAR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, FOI ACOMPANHADA PELO DES. LUÍS CAMOLEZ, DIVERGENTE E DESEMBARGADORA REGINA FERRARI QUE ENTENDEU NECESSÁRIO OPORTUNIZAR A PARTE A RETIFICAÇÃO, ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. A VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME ENSEJOU O QUÓRUM AMPLIADO PARA O JULGAMENTO, E, CONSIDERANDO QUE A DESEMBARGADORA EVA EVANGELISTA É MEMBRO NATO DA CÂMARA, FORA SORTEADO APENAS UM MEMBRO PARA COMPOSIÇÃO QUE, FACE ÀS DEMAIS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS, RECAIU NO DESEMBARGADOR SAMOEL EVANGELISTA. |
| 13/08/2020 |
Adiado
Após a Relatora votar negando provimento ao Recurso, foi acompanhada pelo Des. Luís Camolez, divergente e Desembargadora Regina Ferrari que entendeu necessário oportunizar a parte a retificação, antes da extinção do feito. A votação não unânime ensejou o quórum ampliado para o julgamento, e, considerando que a Desembargadora Eva Evangelista é membro nato da Câmara, fora sorteado apenas um membro para composição que, face às demais ausências justificadas, recaiu no Desembargador Samoel Evangelista. Próxima pauta: 27/08/2020 09:00 |
| 31/07/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo e Publicação da Pauta de Julgamento no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 21ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 13.08.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.647, às fls. 2/5, sexta-feira, em 31.07.2020. Rio Branco, 31 de julho de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 28/07/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 13/08/2020 |
| 21/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Relatório - Cível - Pautar processo - Art. 931 do CPC-2015 - Sem Revisor |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 16/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 13/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 13/03/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101286-22.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| 4º | Eva Evangelista |
| 5º | Samoel Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/10/2020 | Julgado | Em continuidade de julgamento, funcionando em quórum ampliado, decidiu a Câmara Cível, por maioria, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Desembargadora Regina Ferrari que votou no sentido de dar parcial provimento ao apelo. |