| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700394-89.2015.8.01.0016 (Principal) | Assis Brasil | Vara Única - Cível | Alex Ferreira Oivane | - |
| Apelante: |
Messias Paulino Ribeiro
Advogada:  Marly de Souza Ferreira |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Rafael Sganzerla Durand Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado:  Guilherme Pereira Dolabella Bicalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, em cumprimento ao despacho exarado às páginas 651 (e-STJ) que houve falha na impressão em PDF, do documento constante às páginas 541/542 (e-STJ), razão pela qual reenviamos o presente recurso à Corte Cidadão, com o aludido documento legível. O referido é verdade. |
| 16/08/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, em cumprimento ao despacho exarado às páginas 651 (e-STJ) que houve falha na impressão em PDF, do documento constante às páginas 541/542 (e-STJ), razão pela qual reenviamos o presente recurso à Corte Cidadão, com o aludido documento legível. O referido é verdade. |
| 16/08/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 15/08/2023 |
Petição
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| 15/08/2023 |
Juntada de Certidão
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| 12/07/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 03/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.331, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/06/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.308, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada Messias Paulino Ribeiro por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Banco do Brasil S/A protocolou, tempestivamente, no dia 17/05/2023, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
Feriado - Dia do Trabalho |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.286, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/04/2023 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, não atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente Recurso Especial, não há como lhe dar seguimento em razão da deserção, motivo pelo qual inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.007 e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 12 de abril de 2023 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.259, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001970-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 21:38 |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001970-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2023 21:38 |
| 09/03/2023 |
Mero expediente
* |
| 27/02/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 24/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Luís Camolez, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2023/2025. O referido é verdade. |
| 23/02/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Luís Camolez no cargo de Vice-presidente. |
| 15/02/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2025, encaminho os autos para redistribuição ao Vice-Presidente empossado, Desembargador Luís Camolez. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 15/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001256-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/02/2023 21:48 |
| 15/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001256-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/02/2023 21:48 |
| 15/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001256-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/02/2023 21:48 |
| 25/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.229, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Messias Paulino Ribeiro. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 413/441) interposto por Banco do Brasil S/A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 175,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 337/342). O referido é verdade. |
| 18/01/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700394-89.2015.8.01.0016 Classe: Apelação Cível Foro: Assis Brasil Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/01/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 13/01/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 19/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: SETEMBRO - 05/09/2022, segunda-feira, Dia da Amazonia (Lei nº 243/1968); 06/09/2022, terça-feira, Ponto Facultativo (Portaria PRESI nº 1783, publicada no Dje nº 7.129, pp.172/173, de 19.08.2022); 07/09/2022, quarta-feira, Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002); OUTUBRO - 12/10/2022, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.1980); 28/10/2022, sexta-feira, Dia do Servidor Público (Lei Complementar nº 39, de 29.12.1993; NOVEMBRO - 02/11/2022, quarta-feira, Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002); 14/11/2022, segunda-feira, Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57/1965, antecipado do dia 17; 15/11/2022, terça-feira, Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002); 28/11/2022, segunda-feira, Ponto Facultativo (Portaria PRESI nº 2624, publicada no Dje nº 7.185, pp.176, de 17.11.2022). CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao Messias Paulino Ribeiro. encerrou em 23/11/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte Banco do Brasil S/A.. encerraria em 23/11/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 413/447 protocolizado em 23/11/2022. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível nº 0700394-89.2015.8.01.0016 as peças de fls. 490 a 533, onde constam os Embargos de Declaração Cível nº 0100782-45.2022.8.01.0000, ante a interposição de Recurso. É verdade. |
| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Mero expediente
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Mero expediente
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009300-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 23/11/2022 13:47 |
| 25/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009300-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 23/11/2022 13:47 |
| 25/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009300-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 23/11/2022 13:47 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco do Brasil S/A., cadastrado sob o número 0100782-45.2022.8.01.0016. |
| 27/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003997-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2022 09:31 |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.067, DE 19/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.067, pp. 4/9, de 19 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022. |
| 18/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELADA QUE ENTENDE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUCIAMENTO JUDICIAL QUE, EMBORA TENHA SIDO REALIZADO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NOS AUTOS PRINCIPAIS, ENCERROU DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR COMPROVAR QUE O IMÓVEL POSSUI ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS E É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. BEM PENHORADO ASSENTADO PELO INCRA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DEFINITIVO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO INCRA ENQUANTO NÃO HÁ ENTREGA DO TÍTULO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PÚBLICO. PENHORA AFASTADA. PROVIMENTO. A análise do recurso cabível não se faz pela nomenclatura do pronunciamento judicial, mas sim pelos efeitos e conteúdo que o ato produz. Assim, se a decisão interlocutória possui o condão de encerrar definitivamente a controvérsia judicial, o pronunciamento judicial possuirá natureza de sentença, sendo cabível o recurso de Apelação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que o recurso cabível rejeita embargos à execução é a Apelação. Precedentes. O pedido de justiça gratuita acompanhado do pagamento do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de Justiça Gratuita, alcançado pela preclusão lógica, notadamente porque se o Apelante requer a concessão de justiça gratuita, sequer possui a necessidade de recolher o preparo ao interpor o recurso, consoante disposto no art.98 §7º do CPC. Precedentes deste Sodalício e demais Tribunais Pátrios. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que constitui ônus do executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade dapequena propriedade rural. Precedentes. Não se mostra possível a penhora de imóvel assentado pelo INCRA cujo título definitivo ainda não foi entregue ao beneficiário, uma vez que a propriedade do imóvel, antes da entrega do título, pertence ao próprio INCRA, sendo considerado, portanto, bem de propriedade de terceiro, e, sobretudo, bem público, o qual é insuscetível de penhora. Recurso provido para afastar a penhora do imóvel constrito por se tratar de bem público. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700394-89.2015.8.01.0016, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,á unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco,16 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004290-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2021 07:54 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004290-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2021 07:54 |
| 07/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/07/2020 |
Expedição de Decisão
PUBLICAÇÃO |
| 27/07/2020 |
Mero expediente
A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Faça-se constar no ato de intimação o prazo de 05 (cinco) dias, consoante o Artigo 2º, I, alínea a, da Emenda Regimental n.º 15/2020. Cumpra-se. |
| 19/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 18/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termos Remessa a GEJUD |
| 18/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 18/03/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Assis Brasil Vara de origem: Vara Única - Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/05/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100782-45.2022.8.01.0000) |
| 17/05/2023 | Agravo Interno Cível (0100689-48.2023.8.01.0000) |
| 19/06/2023 | Agravo Interno Cível (0100824-60.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 23/11/2022 |
Recurso Especial |
| 14/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/05/2022 | Julgado | APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELADA QUE ENTENDE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUCIAMENTO JUDICIAL QUE, EMBORA TENHA SIDO REALIZADO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NOS AUTOS PRINCIPAIS, ENCERROU DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR COMPROVAR QUE O IMÓVEL POSSUI ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS E É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. BEM PENHORADO ASSENTADO PELO INCRA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DEFINITIVO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO INCRA ENQUANTO NÃO HÁ ENTREGA DO TÍTULO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PÚBLICO. PENHORA AFASTADA. PROVIMENTO. A análise do recurso cabível não se faz pela nomenclatura do pronunciamento judicial, mas sim pelos efeitos e conteúdo que o ato produz. Assim, se a decisão interlocutória possui o condão de encerrar definitivamente a controvérsia judicial, o pronunciamento judicial possuirá natureza de sentença, sendo cabível o recurso de Apelação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que o recurso cabível rejeita embargos à execução é a Apelação. Precedentes. O pedido de justiça gratuita acompanhado do pagamento do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de Justiça Gratuita, alcançado pela preclusão lógica, notadamente porque se o Apelante requer a concessão de justiça gratuita, sequer possui a necessidade de recolher o preparo ao interpor o recurso, consoante disposto no art.98 §7º do CPC. Precedentes deste Sodalício e demais Tribunais Pátrios. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que constitui ônus do executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade dapequena propriedade rural. Precedentes. Não se mostra possível a penhora de imóvel assentado pelo INCRA cujo título definitivo ainda não foi entregue ao beneficiário, uma vez que a propriedade do imóvel, antes da entrega do título, pertence ao próprio INCRA, sendo considerado, portanto, bem de propriedade de terceiro, e, sobretudo, bem público, o qual é insuscetível de penhora. Recurso provido para afastar a penhora do imóvel constrito por se tratar de bem público. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700394-89.2015.8.01.0016, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,á unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco,16 de maio de 2022. |