0700394-89.2015.8.01.0016 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Rural
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700394-89.2015.8.01.0016 (Principal) Assis Brasil Vara Única - Cível Alex Ferreira Oivane -

Partes do Processo

Apelante:  Messias Paulino Ribeiro
Advogada:  Marly de Souza Ferreira  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Rafael Sganzerla Durand  
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior  
Advogado:  Guilherme Pereira Dolabella Bicalho  

Movimentações

Data Movimento
02/09/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/09/2024 Arquivado Definitivamente
28/08/2024 Juntada de Decisão
Sem complemento
16/08/2023 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, em cumprimento ao despacho exarado às páginas 651 (e-STJ) que houve falha na impressão em PDF, do documento constante às páginas 541/542 (e-STJ), razão pela qual reenviamos o presente recurso à Corte Cidadão, com o aludido documento legível. O referido é verdade.
16/08/2023 Juntada de Decisão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
27/05/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100782-45.2022.8.01.0000)
17/05/2023 Agravo Interno Cível  (0100689-48.2023.8.01.0000)
19/06/2023 Agravo Interno Cível  (0100824-60.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
05/06/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
27/05/2022 Embargos de Declaração
23/11/2022 Recurso Especial
14/02/2023 Razões/Contrarrazões
10/03/2023 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/05/2022 Julgado APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELADA QUE ENTENDE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUCIAMENTO JUDICIAL QUE, EMBORA TENHA SIDO REALIZADO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NOS AUTOS PRINCIPAIS, ENCERROU DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR COMPROVAR QUE O IMÓVEL POSSUI ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS E É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. BEM PENHORADO ASSENTADO PELO INCRA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DEFINITIVO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO INCRA ENQUANTO NÃO HÁ ENTREGA DO TÍTULO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PÚBLICO. PENHORA AFASTADA. PROVIMENTO. A análise do recurso cabível não se faz pela nomenclatura do pronunciamento judicial, mas sim pelos efeitos e conteúdo que o ato produz. Assim, se a decisão interlocutória possui o condão de encerrar definitivamente a controvérsia judicial, o pronunciamento judicial possuirá natureza de sentença, sendo cabível o recurso de Apelação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que o recurso cabível rejeita embargos à execução é a Apelação. Precedentes. O pedido de justiça gratuita acompanhado do pagamento do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de Justiça Gratuita, alcançado pela preclusão lógica, notadamente porque se o Apelante requer a concessão de justiça gratuita, sequer possui a necessidade de recolher o preparo ao interpor o recurso, consoante disposto no art.98 §7º do CPC. Precedentes deste Sodalício e demais Tribunais Pátrios. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que constitui ônus do executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade dapequena propriedade rural. Precedentes. Não se mostra possível a penhora de imóvel assentado pelo INCRA cujo título definitivo ainda não foi entregue ao beneficiário, uma vez que a propriedade do imóvel, antes da entrega do título, pertence ao próprio INCRA, sendo considerado, portanto, bem de propriedade de terceiro, e, sobretudo, bem público, o qual é insuscetível de penhora. Recurso provido para afastar a penhora do imóvel constrito por se tratar de bem público. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700394-89.2015.8.01.0016, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,á unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco,16 de maio de 2022.