0712744-18.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712744-18.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Vânia Teixeira Monteiro
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Advogado:  Mayson Costa Morais  
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogado:  Renato César Lopes da Cruz  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Advogado:  Marcelo Neumann  

Movimentações

Data Movimento
08/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/09/2025 Arquivado Definitivamente
04/08/2025 Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso Interposto. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada.
04/08/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
01/08/2025 Mero expediente
Por meio da decisão de pp. 466-469, de 30 de maio de 2025, o ministro Teodoro Silva Santos do Superior Tribunal de Justiça determinou: Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz das teses fixadas no Tema n. 1150 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (pp. 468-469) Todavia, o cotejo dos autos demonstra que, inegavelmente, a demada foi julgada com base nas disposições do Tema 1150 do STJ, valendo dizer, para exemplificar, que a decisão interlocutória de pp. 436-448 negou seguimento ao recurso especial justamente com base na conformidade do julgado colegiado para com os termos do dito Tema. Aliás, o dito decisum denegatório de passagem já transitou em julgado, conforme certidão de p. 477. Desse modo, nada mais resta a tratar, de modo que determino o retorno do autos à Secretaria para as providências que se seguem ao trânsito em julgado. Intimem-se.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/02/2021 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0100174-81.2021.8.01.0000)
12/08/2024 Embargos de Declaração Cível  (0101783-94.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
10/08/2020 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
15/10/2020 Outros
12/11/2020 Manifestação
25/03/2021 Contrarazões
03/05/2021 Outros
08/12/2022 Pedido de Habilitação
15/12/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
12/08/2024 Manifestação
14/05/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/07/2020 Julgado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
31/07/2024 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quanto à incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP tendo em vista a atuação como administrador do PASEP, responsável por eventual falha na prestação do serviço e/ou redução dos valores objeto dos depósitos realizados pela União. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, sob Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou tese no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712744-18.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024.