| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712744-18.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Vânia Teixeira Monteiro
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado:  Mayson Costa Morais Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogado:  Renato César Lopes da Cruz |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado:  Marcelo Neumann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso Interposto. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 01/08/2025 |
Mero expediente
Por meio da decisão de pp. 466-469, de 30 de maio de 2025, o ministro Teodoro Silva Santos do Superior Tribunal de Justiça determinou: Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz das teses fixadas no Tema n. 1150 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (pp. 468-469) Todavia, o cotejo dos autos demonstra que, inegavelmente, a demada foi julgada com base nas disposições do Tema 1150 do STJ, valendo dizer, para exemplificar, que a decisão interlocutória de pp. 436-448 negou seguimento ao recurso especial justamente com base na conformidade do julgado colegiado para com os termos do dito Tema. Aliás, o dito decisum denegatório de passagem já transitou em julgado, conforme certidão de p. 477. Desse modo, nada mais resta a tratar, de modo que determino o retorno do autos à Secretaria para as providências que se seguem ao trânsito em julgado. Intimem-se. |
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso Interposto. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 01/08/2025 |
Mero expediente
Por meio da decisão de pp. 466-469, de 30 de maio de 2025, o ministro Teodoro Silva Santos do Superior Tribunal de Justiça determinou: Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz das teses fixadas no Tema n. 1150 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (pp. 468-469) Todavia, o cotejo dos autos demonstra que, inegavelmente, a demada foi julgada com base nas disposições do Tema 1150 do STJ, valendo dizer, para exemplificar, que a decisão interlocutória de pp. 436-448 negou seguimento ao recurso especial justamente com base na conformidade do julgado colegiado para com os termos do dito Tema. Aliás, o dito decisum denegatório de passagem já transitou em julgado, conforme certidão de p. 477. Desse modo, nada mais resta a tratar, de modo que determino o retorno do autos à Secretaria para as providências que se seguem ao trânsito em julgado. Intimem-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 01/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Nesta data, certifico ter transitado em julgado em 2 de Julho de 2025, a decisão de fls. 436/448, dos presente autos. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 23/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 21/07/2025 |
Mero expediente
Antes de proceder à análise das repercussões para o feito da decisão de pp. 466-469, por meio da qual o Ministro Teodoro Silva Santos, do STJ, julga prejudicado o recurso especial interposto por Vânia Teixeira Monteiro, determino a remessa dos autos à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da decisão de pp. 436-448. Intimem-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 01/07/2025 |
Processo Reativado
.... |
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça de fls. 466/469, da lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, Relator, faço remessa à Desª. Regina Ferrari, Vice-Presidente. |
| 30/06/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.793, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 29/05/2025 |
Negado seguimento a Recurso
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Intime-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 14/05/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008593-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 14/05/2025 17:53 |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.761, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 14/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 398/411) interposto por Vânia Teixeira Monteiro foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 412/416). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 58/63). O referido é verdade. |
| 10/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712744-18.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 08/04/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 08/04/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado no dia 24 de janeiro de 2025 (sexta-feira) - Dia do Evangélico (Lei nº 1.538/2004 - comemoração do dia 23/01/2025 adiada para o dia 24/1/2025), nos termos da Lei Estadual nº 2.126/2009), conforme Portaria da Presidência nº 5792/2024, disponibilizada no DJe nº 7.690 de 27/12/2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente no Poder Judiciário Acriano para o ano de 2025. |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restou suspenso. |
| 03/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco do Brasil S/A., cadastrado sob o número 0101783-94.2024.8.01.0000. |
| 13/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010602-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/08/2024 16:07 |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.592 DE 02/08/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.592, pp. 4/17, de 2 de agosto de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 2 de agosto de 2024. |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quanto à incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP tendo em vista a atuação como administrador do PASEP, responsável por eventual falha na prestação do serviço e/ou redução dos valores objeto dos depósitos realizados pela União. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, sob Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou tese no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712744-18.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0712744-18.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/12/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista Rio Branco-AC, 18 de dezembro de 2023 Bel.ª Arianne da Silva Moncada Gerente de Distribuição autos n.º 0712744-18.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. Decisão às fls. , procedi à redistribuição do presente feito no âmbito do órgão julgador competente, à relatora originária. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/12/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: redistribuição ao relator originário em cumprimento à r. decisão do STJ Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 14/12/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.436, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/12/2023 |
Recurso Especial não admitido
Dito isso, determino o retorno dos autos ao órgão julgador competente, para que reexamine o recurso anteriormente julgado, com a aplicação da sistemática da Repercussão Geral para, se assim entender, reformar o acórdão ou, se for o caso, manter o acórdão inalterado, devolvendo-se, em seguida, os autos para apreciação por este Vice-Presidente. Publique-se e intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, para fins de atendimento do Despacho nº 33921 / 2023 - VPRES, exarado nos autos SEI 0008888-51.2023.8.01.0000, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Luís Camolez, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2023/2025. O referido é verdade. |
| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: SEI 0008888-51.2023.8.01.0000 , |
| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Feitos - Certidão Generica |
| 19/10/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 19/10/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/07/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 24/07/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010040-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2022 08:58 |
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010040-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2022 08:58 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009772-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/12/2022 07:58 |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009772-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/12/2022 07:58 |
| 14/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.871, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/07/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo em Recurso Especial (fls. 133/147) interposto por VÂNIA TEIXEIRA MONTEIRO, contra a Decisão que admitiu parcialmente o Recurso Especial (fls. 128/129), com fundamento no art. 1.030, V, "a" do Código de Processo Civil e art. 52, do Regimento Interno desta Corte. Após a remessa do Recurso Especial parcialmente admitido ao Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Assuete Magalhães determinou a devolução dos autos para sobrestamento do processo em razão da existência da SIRDR n.º 71/TO (fls. 166/167). No presente caso, o recurso versa sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, cuja matéria já se encontra submetida a análise nos IRDRs admitidos n.º 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) n.º 71/TO(2020/0276752-2), de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, acolheu o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos originariamente. Desse modo, a estar a matéria ainda sob discussão no âmbito dos Tribunais de Justiça acima referenciados, determino o sobrestamento do presente processo, a teor do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até que, apreciado o mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça adote a tese jurídica a ser aplicada no território nacional a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Consigno que, a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes. Após a comunicação do julgamento da SIRDR n.º 71/TO(2020/0276752-2), junte-se cópia do acórdão e retorne-se estes autos em conclusão. Publique-se e intime-se. Rio Branco-AC, . Desembargador Roberto Barros Vice-Presidente |
| 28/06/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 28/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003401-3 Tipo da Petição: Outros Data: 03/05/2021 11:06 |
| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003401-3 Tipo da Petição: Outros Data: 03/05/2021 11:06 |
| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003401-3 Tipo da Petição: Outros Data: 03/05/2021 11:06 |
| 15/04/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 26/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Roberto Barros, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2021/2023. O referido é verdade. |
| 26/03/2021 |
Processo Transferido
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Roberto Barros Motivo da alteração: Alteração de Relatoria em razão da posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Acre |
| 26/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado para Distribuição |
| 26/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição, para alteração da Relatoria. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002310-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/03/2021 09:54 |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.785, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida Banco do Brasil S/A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Vânia Teixeira Monteiro interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que admitiu parcialmente o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 30/12/2020 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.734, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/12/2020 |
Recurso especial admitido
Classe: Apelação Cível n.º 0712744-18.2019.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Relator: Des. Laudivon Nogueira Recorrente: Vânia Teixeira Monteiro Advogado: Roberto Barreto de Almeida (OAB: 3344/AC) Recorrido: Banco do Brasil S/A. Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC) Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 4275A/AC) Assunto: Direito Tributário Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial interposto por Vânia Teixeira Monteiro consoante os termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o Acórdão n.º 22.083, por meio do qual a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do recorrido. Em contrarrazões de fls. 112/127, o Banco do Brasil S/A. se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias, dispensado o recolhimento do preparo por isenção legal. Entretanto, no tocante ao permissivo constitucional do art. 105, III, c, verifica-se que a recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico dos julgados tidos como colidentes, fato este que, por si só, contraria os comandos do referido dispositivo de lei e a jurisprudência dos tribunais. A propósito dessa argumentação se traz à baila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: (..) Para que o especial seja conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, não basta a simples transcrição de ementas sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Dito isso, não se enquadrando o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial no tocante ao permissivo constitucional do art. 105, III, "a" do CF/88, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. Rio Branco-AC, . Des. Laudivon Nogueira Vice-Presidente do TJAC |
| 17/11/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 16/11/2020 |
Juntada de Certidão
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| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009405-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/11/2020 15:16 |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.701, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 90/102) interposto por Vânia Teixeira Monteiro foi protocolado, tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 25). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 15). O referido é verdade. |
| 19/10/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008434-6 Tipo da Petição: Outros Data: 15/10/2020 09:48 |
| 05/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0712744-18.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/10/2020 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 05/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 02/10/2020 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 02/10/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 02/10/2020 |
Expedição de Certidão
Apelação Cível nº 0712744-18.2019.8.01.0001 CERTIDÃO (Interposição de Recurso Decurso de Prazo) CERTIFICO que foi interposto RECURSO ESPECIAL- nos autos de Apelação Cível nº 0712744-18.2019.8.01.0001, fls. 90/112, em 10/08/2020, pela(s) parte(s) : Vânia Teixeira Monteiro, tendo o ocorrido o decurso de prazo para a(s) parte(s): Banco do Brasil S/A, em 13/08/2020. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 2 de outubro de 2020 (Assinada Digitalmente) Belª. Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 0712744-18.2019.8.01.0001 REMESSA Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 36, que instituiu o Calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, o feriado do dia 06/08/2020 (quinta feira) - Revolução Acreana (Decreto Governamental nº 28, de 03/01/2019). |
| 02/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 36, que instituiu o Calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, o Feriado (Regimental) do dia 11/08/2020 (terça feira) - Dia do Advogado (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010). |
| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PRAZO JUSTIFICÁVEL) Certifico, para fins justificáveis, que o atraso no andamento destes autos, se deu em decorrência de inúmeras inconsistências apresentadas no Sistema de Automação da Justiça Segundo Grau (SAJ/SG5), surgidas na data de 21/07/2020, resultantes da exclusão de movimentos e códigos de movimentação vinculados à modelos de documentos internos, com maior incidência nos trabalhos desta Secretaria Judicial e, com isso, afetando diretamente no andamento dos trabalhos, visando melhor adequação às determinações do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007 CNJ) e interesse do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sendo que tais inconsistências persistem e outras podem surgir, com a busca gradativa da solução, até a presente data, o que ocasionou o represamento das demandas ordinárias na Secretaria corresponde à movimentação específica (exemplo disso: baixa dos autos às Varas de Origem). Certifico, por fim, que a Portaria nº 1003/2020 da lavra do Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, estabeleceu um grupo de trabalho para rever as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, no sentido de padronizar, uniformizar, rever classes e assuntos e movimentações processuais vinculadas a documentos internos em prazo exíguo, razão pela qual todos os esforços técnicos foram direcionados para resolução da demanda do Sistema para dar prosseguimento. É verdade. Dou fé. |
| 12/08/2020 |
Juntada de Petição (outras)
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| 12/08/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006072-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 10/08/2020 11:33 |
| 17/07/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 0712744-18.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão DJE nº 6.636 Quinta-Feira - 16.07.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.636, de 16.07.2020, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 16/07/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000007120, com 8 folhas. |
| 15/07/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. SÚMULA 77, STJ. INCIDÊNCIA. ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO. O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP, uma vez que atua como mero administrador do PASEP, não dispondo de qualquer poder de ingerência sobre os depósitos, bem como acerca da atualização monetária e incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes do referido Fundo. Apelo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0712744-18.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo e pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Brasil S.A, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de junho de 2020. |
| 24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2020 |
Expedição de Certidão
Termos Remessa a GEJUD |
| 02/04/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 01/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 31/03/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/02/2021 | Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (0100174-81.2021.8.01.0000) |
| 12/08/2024 | Embargos de Declaração Cível (0101783-94.2024.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2020 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 15/10/2020 |
Outros |
| 12/11/2020 |
Manifestação |
| 25/03/2021 |
Contrarazões |
| 03/05/2021 |
Outros |
| 08/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 15/12/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/08/2024 |
Manifestação |
| 14/05/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/07/2020 | Julgado |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|
| 31/07/2024 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda quanto à incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS/PASEP tendo em vista a atuação como administrador do PASEP, responsável por eventual falha na prestação do serviço e/ou redução dos valores objeto dos depósitos realizados pela União. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, sob Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou tese no tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0712744-18.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |