| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715715-73.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada:  Álvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Apelado: |
Francisco das Chagas Alves de Souza
Advogada:  Stela Maris Vieira de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010270, com 11 folhas. |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/01/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.806, pp. 15/19 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de janeiro de 2021. |
| 27/01/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000010270, com 11 folhas. |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/01/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.806, pp. 15/19 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de janeiro de 2021. |
| 27/01/2021 |
Juntada de Certidão
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| 27/01/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 27/01/2021 |
Juntada de Certidão
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| 27/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/01/2021 |
Juntada de Certidão
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| 27/01/2021 |
Juntada de Certidão
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| 27/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, fiz cópia da petição, fls. 251/253, para os autos dos Embargos de Declaração n. 0101282-82.2020.8.01.0000. |
| 03/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008958-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/10/2020 10:47 |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Francisco das Chagas Alves de Souza (Embargos de Declaração), cadastrado sob o número 0101282-82.2020.8.01.0000. |
| 22/10/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2010008675-6 De: 0715715-73.2019.8.01.0001/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101282-82.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 22/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008675-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2020 09:55 |
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.698, em 16 de outubro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 06/10/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
2. No pagamento de seguro obrigatório DPVAT, é indispensável não só a apuração da natureza da sequela como também o seu grau, podendo este ser demonstrado por meio de prova pericial ou pela apresentação de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal. Isto significa que o valor da indenização, no caso de invalidez permanente, deve ser fixado em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o qual deverá ser proporcional ao grau de invalidez, consoante a tabela anexada à Lei n. 6.194/1974, cuja quantificação deve ser apurada pelo IML, nos casos de perda anatômica ou funcional. 3. A tabela da Lei n. 6.194/1974 dispõe que a perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar resulta no pagamento de indenização 25% do valor máximo definido na legislação do seguro DPVAT. Em razão disso, as lesões na clavícula e leves na escápula e na 5ª, 6ª e 7ª costado do lado direito, são consideradas (para fins legais) como danos corporais do mesmo segmento (ombro direito), sob pena da condenação configurar bis in idem, ), sendo equivocada a graduação em triplicidade. 4. Da indenização concernente à perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar deve ser deduzido o pagamento realizado em via extrajudicial, ou seja, a quantificação das lesões permanentes (executada de acordo com os parâmetros da tabela anexada à Lei n. 6.194/1974) deve levar em consideração o valor quitado pela seguradora na esfera administrativa, inexistindo quantia remanescente a ser restituída à vítima, ante o pagamento integral pela via extrajudicial. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC. |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos processuais restaram suspensos no período de 18 de março a 03 de maio de 2020, nos termos das Portarias Conjuntas n. 19/2020 e 25/2020, ambas disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18 de março e 29 de abril de 2020, respectivamente, ressalvada a excepcionalidade prevista na Portaria Conjunta n. 23/2020, disponibilizada no Dje n. 6.568, de 03/04/2020. |
| 29/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 27/04/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 27/04/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 27/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 22/04/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/10/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101282-82.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 29/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/10/2020 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |