0705533-28.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705533-28.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  João Olímpio Felisberto
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
Apelado:  Acreprevidencia - Instituto de Previdencia do Estado do Acre
Proc. Estado:  Maria Liberdade Moreira Morais Chaves  
Proc. Estado:  Neyarla de Souza Pereira  

Movimentações

Data Movimento
07/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
07/02/2023 Arquivado Definitivamente
12/01/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5
19/12/2022 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.205, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
15/12/2022 Mero expediente
DESPACHO Por meio da decisão de fls. 714/716, esta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Câmara Cível competente, para fins de reexame da matéria, com a aplicação da sistemática da Repercussão Geral, em razão do Tema 1157 do STF, cuja tese firmada foi a seguinte: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014) ". Reanalisado o feito, por meio do Acórdão de fls. 731/735, proferido em 06/07/2022, esta Corte realizou juízo de retratação positivo (CPC, art. 1.040, II), adequando-se ao mencionado entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão transitou em julgado em 29/08/2022, conforme certidão de fls. 748. Dessa forma, reexaminado o feito, e transitado em julgado o Acórdão, sem que haja outras questões pendentes de julgamento (CPC, art. 1.041, §2º), determino o arquivamento do autos, com a respectiva baixa para providências correlatas. Publique-se.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
19/02/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100216-33.2021.8.01.0000)
22/02/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100230-17.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
21/05/2020 Razões/Contrarrazões
06/10/2020 Pedido de Diligências
11/12/2020 Parecer do MP
22/02/2021 Embargos de Declaração
12/03/2021 Parecer do MP
Ciência.
31/08/2021 Recurso Extraordinário
29/09/2021 Contrarazões
06/05/2022 Razões/Contrarrazões
23/06/2022 Requerimento
13/07/2022 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/02/2021 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, dar provimento parcial à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC).
06/07/2022 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao apelo, fazendo juízo de retratação previsto no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, adequando o julgado ao Tema 1157, do STF, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC).