| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706884-36.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Francisco Valdemir Rodrigues de Sousa
Advogado:  Dorival Conduta Júnior |
| Apelado: |
Banco Bv Financeira S/A - C. F. I.
Advogado:  Hudson Jose Ribeiro Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 389, transitou em julgado para as partes no dia 12/09/2022. |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 389, transitou em julgado para as partes no dia 12/09/2022. |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.142, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/09/2022 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20220000006492, com 1 folhas. |
| 08/09/2022 |
Homologada a Transação
Sem maiores delongas. Homologo, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes, na forma e condições das cláusulas descritas no Termo de Acordo (fls. 383/387), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo. Intimem-se e, após, arquivem-se. |
| 01/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para apreciação da Petição de pp. 383/387. |
| 01/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005004-4 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 29/06/2022 13:13 |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Bv Financeira S/A - C. F. I., cadastrado sob o número 0101443-58.2021.8.01.0000. |
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009070-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2021 14:22 |
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009070-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2021 14:22 |
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009070-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2021 14:22 |
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009070-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2021 14:22 |
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento à determinação contida no Acórdão da Apelação 0712858-54.2019.8.01.0001 que procedi à juntada/liberação nestes autos digitais, do Acórdão ali proferido, pp. 311/317, considerando a correlação existente e determinada pela eminente Desª. Denise Bonfim (Relatora). Rio Branco, 9 de novembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário/Gerência de Apoio às Sessões doc. assinado (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 09/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DENTRO DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E TABELA PRICE. AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA.IOF. VALOR COBRADO SUPERIOR AO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA. HONORÁRIOS AO APELADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. 2. Quanto à capitalização anual, se o valor do duodécuplo dos juros mensais for menor que a taxa dos juros anuais, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, a capitalização mensal dos juros, essência da Súmula 541 do STJ. 3. serviços acessórios ncluídos no financiamento obrigando, indiretamente, o autor a contratá-los para que o crédito fosse liberado, são afastadas por configurarem venda casada. 4. O contrato registrou um valor de R$ 732,05. Somando o IOF incidente sobre o carro e o dos serviços, importa R$ 275,76. Considerando o valor cobrado R$ 732,05 e subtraindo o valor realmente devido R$ 275,76, é igual a R$ 456,29. Este valor foi cobrado indevidamente pelo Requerido, devendo ser restituído de forma dobrada, consoante determina do CDC, porque bastou simples cálculos de multiplicar e subtrair para se auferir o valor efetivo que o devedor, ora Recorrente, deveria pagar. 5. O Recorrente foi vitorioso no seu pleito principal - redução dos juros e a devolução dos valores cobrados em decorrência do condicionamento da venda aos serviços. 6. Sucumbência ínfima. Honorários invertidos e majorados em função do apelo. 7. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706884-36.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 21/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.598, de 21/05/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 20/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 20/05/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 19/05/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 19/05/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/11/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101443-58.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 29/06/2022 |
Acordo - Noticiado pela Parte |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/11/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DENTRO DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E TABELA PRICE. AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA.IOF. VALOR COBRADO SUPERIOR AO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA. HONORÁRIOS AO APELADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. 2. Quanto à capitalização anual, se o valor do duodécuplo dos juros mensais for menor que a taxa dos juros anuais, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, a capitalização mensal dos juros, essência da Súmula 541 do STJ. 3. serviços acessórios ncluídos no financiamento obrigando, indiretamente, o autor a contratá-los para que o crédito fosse liberado, são afastadas por configurarem venda casada. 4. O contrato registrou um valor de R$ 732,05. Somando o IOF incidente sobre o carro e o dos serviços, importa R$ 275,76. Considerando o valor cobrado R$ 732,05 e subtraindo o valor realmente devido R$ 275,76, é igual a R$ 456,29. Este valor foi cobrado indevidamente pelo Requerido, devendo ser restituído de forma dobrada, consoante determina do CDC, porque bastou simples cálculos de multiplicar e subtrair para se auferir o valor efetivo que o devedor, ora Recorrente, deveria pagar. 5. O Recorrente foi vitorioso no seu pleito principal - redução dos juros e a devolução dos valores cobrados em decorrência do condicionamento da venda aos serviços. 6. Sucumbência ínfima. Honorários invertidos e majorados em função do apelo. 7. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706884-36.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021. |