0706884-36.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706884-36.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Francisco Valdemir Rodrigues de Sousa
Advogado:  Dorival Conduta Júnior  
Apelado:  Banco Bv Financeira S/A - C. F. I.
Advogado:  Hudson Jose Ribeiro  
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli  
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/09/2022 Arquivado Definitivamente
15/09/2022 Juntada de Outros documentos
14/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática, proferida às páginas 389, transitou em julgado para as partes no dia 12/09/2022.
12/09/2022 Disponibilizado no DJ Eletrônico
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
17/11/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101443-58.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
17/11/2021 Embargos de Declaração
29/06/2022 Acordo - Noticiado pela Parte

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/11/2021 Julgado DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DENTRO DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E TABELA PRICE. AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA.IOF. VALOR COBRADO SUPERIOR AO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA. HONORÁRIOS AO APELADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. 2. Quanto à capitalização anual, se o valor do duodécuplo dos juros mensais for menor que a taxa dos juros anuais, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, a capitalização mensal dos juros, essência da Súmula 541 do STJ. 3. serviços acessórios ncluídos no financiamento obrigando, indiretamente, o autor a contratá-los para que o crédito fosse liberado, são afastadas por configurarem venda casada. 4. O contrato registrou um valor de R$ 732,05. Somando o IOF incidente sobre o carro e o dos serviços, importa R$ 275,76. Considerando o valor cobrado R$ 732,05 e subtraindo o valor realmente devido R$ 275,76, é igual a R$ 456,29. Este valor foi cobrado indevidamente pelo Requerido, devendo ser restituído de forma dobrada, consoante determina do CDC, porque bastou simples cálculos de multiplicar e subtrair para se auferir o valor efetivo que o devedor, ora Recorrente, deveria pagar. 5. O Recorrente foi vitorioso no seu pleito principal - redução dos juros e a devolução dos valores cobrados em decorrência do condicionamento da venda aos serviços. 6. Sucumbência ínfima. Honorários invertidos e majorados em função do apelo. 7. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706884-36.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021.