| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700554-54.2018.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Hugo Barbosa Torquato Ferreira | - |
| Apelante: |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Álvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Apelada: |
Alda de Oliveira Aguiar Holanda
Advogado:  Égon Raphael Gomez Futigami |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 192/194 - dos Embargos de Declaração n. 0100190-38.2021.8.01.0000, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2022. |
| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 192/194 - dos Embargos de Declaração n. 0100190-38.2021.8.01.0000, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2022. |
| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Mero expediente
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Mero expediente
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011356, com 8 folhas. |
| 18/02/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110001181-1 De: 0700554-54.2018.8.01.0002/90001 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100190-35.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001181-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2021 12:51 |
| 19/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, cadastrado sob o número 0101489-81.2020.8.01.0000. |
| 19/11/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos de Declaração cadastrados como intermediária. PWTJ.2010009610-7 De: 0700554-54.2018.8.01.0002/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101489-81.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 19/11/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009610-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2020 20:52 |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.713, em 10 de novembro de 2020 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.713, em 10 de novembro de 2020 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 06/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO EM CASO DE MORTE. CREDORES SOLIDÁRIOS. GENITORA. ÚNICA HERDEIRA. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. A lei não exige do beneficiário prova da existência/inexistência de outros em situação similar a dele. A norma legal não exige que ele faça prova de que é único herdeiro e beneficiário da indenização. Uma vez recebida a integralidade da indenização em detrimento de outros herdeiros, o requerente é que deverá responder a possível outro herdeiro pelo valor que lhe foi pago. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700554-54.2018.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Novembro de 2020. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 03/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 03/06/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termos Remessa a GEJUD |
| 03/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.607, de 03/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 01/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 01/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Cruzeiro do Sul Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
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| 18/11/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101489-81.2020.8.01.0000) |
| 18/02/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100190-35.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 18/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/11/2020 | Julgado | Decide os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso. |