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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700470-41.2018.8.01.0006 (Principal) | Acrelândia | Vara Única - Cível | Kamylla Aciole Lins e Silva | - |
| Apelante: |
DETRAN/AC - Departamento Estadual de Transito do Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Apelado: |
Aguinaldo de Souza Lima
Advogada:  Roseli Knorst Schafer |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012196, com 9 folhas. |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 18/22 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de julho de 2021. |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012196, com 9 folhas. |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 18/22 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de julho de 2021. |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Mero expediente
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Mero expediente
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Mero expediente
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Certidão
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| 02/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001308-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/02/2021 12:25 Complemento: Cumprimento. |
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001308-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/02/2021 12:25 Complemento: Cumprimento. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte DETRAN/AC - Departamento Estadual de Transito do Estado do Acre, cadastrado sob o número 0100101-12.2021.8.01.0006. |
| 26/01/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos de Declaração cadastrados como intermediária. PWTJ.2110000436-0 De: 0700470-41.2018.8.01.0006/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100101-12.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 26/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000436-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2021 10:20 |
| 29/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/12/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.735, em 14 de dezembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 03/12/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. PLACA ADULTERADA. FRAUDE. CULPA DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Na conformidade da teoria do risco administrativo, considerando objetiva a responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes causam, ex vi do art. 37, §6º, da Constituição Federal, necessário a coexistência dos requisitos: (i) fato administrativo, ou seja, conduta comissiva ou omissiva do agente do Estado; (ii) dano sofrido pelo receptor do fato administrativo; e (iii) nexo causal entre os requisitos anteriores, e, nesse quesito, há que ser comprovado que o prejuízo ocorreu em decorrência do fato administrativo. b) No caso, embora presente conduta omissiva da Autarquia Apelante e dano sofrido pelo Apelado, ausente nexo causal, de vez que causado o dano sofrido por terceiro e poderia ter sido evitado pelo Re c) Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700470-41.2018.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo parcialmente provido ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 19/06/2020 |
Documento
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| 16/06/2020 |
Documento
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| 05/06/2020 |
Documento
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| 05/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha olzc4m, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. |
| 04/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.608, de 04/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 03/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 03/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termos Remessa a GEJUD |
| 02/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 02/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Acrelândia Vara de origem: Vara Única - Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/01/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100101-12.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos Cumprimento. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/12/2020 | Julgado | DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. PLACA ADULTERADA. FRAUDE. CULPA DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Na conformidade da teoria do risco administrativo, considerando objetiva a responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes causam, ex vi do art. 37, §6º, da Constituição Federal, necessário a coexistência dos requisitos: (i) fato administrativo, ou seja, conduta comissiva ou omissiva do agente do Estado; (ii) dano sofrido pelo receptor do fato administrativo; e (iii) nexo causal entre os requisitos anteriores, e, nesse quesito, há que ser comprovado que o prejuízo ocorreu em decorrência do fato administrativo. b) No caso, embora presente conduta omissiva da Autarquia Apelante e dano sofrido pelo Apelado, ausente nexo causal, de vez que causado o dano sofrido por terceiro e poderia ter sido evitado pelo Re c) Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700470-41.2018.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo parcialmente provido ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |