0700470-41.2018.8.01.0006 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700470-41.2018.8.01.0006 (Principal) Acrelândia Vara Única - Cível Kamylla Aciole Lins e Silva -

Partes do Processo

Apelante:  DETRAN/AC - Departamento Estadual de Transito do Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Apelado:  Aguinaldo de Souza Lima
Advogada:  Roseli Knorst Schafer  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012196, com 9 folhas.
05/08/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/08/2021 Arquivado Definitivamente
05/08/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 18/22 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de julho de 2021.
05/08/2021 Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
26/01/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100101-12.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
26/01/2021 Embargos de Declaração
22/02/2021 Pedido de Juntada de Documentos
Cumprimento.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/12/2020 Julgado DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. PLACA ADULTERADA. FRAUDE. CULPA DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Na conformidade da teoria do risco administrativo, considerando objetiva a responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes causam, ex vi do art. 37, §6º, da Constituição Federal, necessário a coexistência dos requisitos: (i) fato administrativo, ou seja, conduta comissiva ou omissiva do agente do Estado; (ii) dano sofrido pelo receptor do fato administrativo; e (iii) nexo causal entre os requisitos anteriores, e, nesse quesito, há que ser comprovado que o prejuízo ocorreu em decorrência do fato administrativo. b) No caso, embora presente conduta omissiva da Autarquia Apelante e dano sofrido pelo Apelado, ausente nexo causal, de vez que causado o dano sofrido por terceiro e poderia ter sido evitado pelo Re c) Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700470-41.2018.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo parcialmente provido ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.