| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706884-36.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Francisco Valdemir Rodrigues de Souza
Advogado:  Dorival Conduta Júnior |
| Apelado: |
B. V. Finaceira S. A. C. F. I
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 139/142 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de março de 2022. |
| 30/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 139/142 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de março de 2022. |
| 30/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/03/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 30/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/03/2022 |
Juntada de Certidão
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| 30/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001922-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/03/2022 15:34 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001922-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/03/2022 15:34 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001922-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/03/2022 15:34 |
| 25/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001922-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/03/2022 15:34 |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte B. V. Finaceira S. A. C. F. I, cadastrado sob o número 0101394-17.2021.8.01.0000. |
| 11/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008882-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2021 15:28 |
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento à determinação contida no Acórdão, pp. 70/76, procedi à juntada/liberação do Acórdão prolatado nestes autos à Apelação 0706884-36.2019.8.01.0001, considerando a correlação existente e determinada pela eminente Desª. Denise Bonfim (Relatora). Rio Branco, 9 de novembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário/Gerência de Apoio às Sessões doc. assinado (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVISÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO ART. 335, V, DO CC. REQUISITO DE PREVISÃO LEGAL ATENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIDO O VALOR DEPOSITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em consulta avançada ao SAJPG5, verifiquei que a ação revisional de n. 0706884-36.2019.8.01.0001 foi distribuída dia 01/07/2019, às 07h14, a qual tem como objeto o mesmo contrato de empréstimo de mútuo feneratício para financiar veículo. Esta consignatória foi distribuída em 3/10/2019 e visa pagar parcelas referentes ao mesmo contrato objeto da revisional. Portanto, o contrato estava em discussão judicial, ou seja, em litígio, quando o Recorrente ajuizou a presente consignatória, preenchendo assim o inciso V do art. 335 do CC. O Recorrido, embora tenha se recusado a receber tais valores, não devolveu os valores que foram depositados em sua conta - R$.1632,00 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais) -. Portanto, com relação a essas duas parcelas, declaro cessados os juros e os riscos, nos termos do art. 540 do CPC. Deixo de declarar extinta a obrigação porque, embora na revisional tenha sido acolhido em parte os pedidos do Recorrente, o processo passará pela fase de liquidação de sentença para averiguar se esse terá crédito ou débito em relação ao contrato em apreço. O Recorrente foi vitorioso de forma parcial. Sucumbência recíproca. 5. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712858-54.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 26/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.622 de 26/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 24/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 24/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 24/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, procedi a distribuição do presente feito à Desembargadora Denise Bonfim, pelo critério de prevenção, em razão da relatoria nos autos nº 0706884-36.2019.8.01.0001, a teor do disposto no comando normativo inserido no art. 78, do RITJ/AC. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 24/06/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de n? 0706884-36.2019.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 24/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/11/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101394-17.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 21/03/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/11/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVISÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO ART. 335, V, DO CC. REQUISITO DE PREVISÃO LEGAL ATENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIDO O VALOR DEPOSITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em consulta avançada ao SAJPG5, verifiquei que a ação revisional de n. 0706884-36.2019.8.01.0001 foi distribuída dia 01/07/2019, às 07h14, a qual tem como objeto o mesmo contrato de empréstimo de mútuo feneratício para financiar veículo. Esta consignatória foi distribuída em 3/10/2019 e visa pagar parcelas referentes ao mesmo contrato objeto da revisional. Portanto, o contrato estava em discussão judicial, ou seja, em litígio, quando o Recorrente ajuizou a presente consignatória, preenchendo assim o inciso V do art. 335 do CC. O Recorrido, embora tenha se recusado a receber tais valores, não devolveu os valores que foram depositados em sua conta - R$.1632,00 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais) -. Portanto, com relação a essas duas parcelas, declaro cessados os juros e os riscos, nos termos do art. 540 do CPC. Deixo de declarar extinta a obrigação porque, embora na revisional tenha sido acolhido em parte os pedidos do Recorrente, o processo passará pela fase de liquidação de sentença para averiguar se esse terá crédito ou débito em relação ao contrato em apreço. O Recorrente foi vitorioso de forma parcial. Sucumbência recíproca. 5. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712858-54.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021. |