0712858-54.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706884-36.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Francisco Valdemir Rodrigues de Souza
Advogado:  Dorival Conduta Júnior  
Apelado:  B. V. Finaceira S. A. C. F. I
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  

Movimentações

Data Movimento
30/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/03/2022 Arquivado Definitivamente
30/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 139/142 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de março de 2022.
30/03/2022 Juntada de Certidão
30/03/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
10/11/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101394-17.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
10/11/2021 Embargos de Declaração
21/03/2022 Pedido de Expedição de Alvará

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/11/2021 Julgado DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVISÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO ART. 335, V, DO CC. REQUISITO DE PREVISÃO LEGAL ATENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIDO O VALOR DEPOSITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em consulta avançada ao SAJPG5, verifiquei que a ação revisional de n. 0706884-36.2019.8.01.0001 foi distribuída dia 01/07/2019, às 07h14, a qual tem como objeto o mesmo contrato de empréstimo de mútuo feneratício para financiar veículo. Esta consignatória foi distribuída em 3/10/2019 e visa pagar parcelas referentes ao mesmo contrato objeto da revisional. Portanto, o contrato estava em discussão judicial, ou seja, em litígio, quando o Recorrente ajuizou a presente consignatória, preenchendo assim o inciso V do art. 335 do CC. O Recorrido, embora tenha se recusado a receber tais valores, não devolveu os valores que foram depositados em sua conta - R$.1632,00 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais) -. Portanto, com relação a essas duas parcelas, declaro cessados os juros e os riscos, nos termos do art. 540 do CPC. Deixo de declarar extinta a obrigação porque, embora na revisional tenha sido acolhido em parte os pedidos do Recorrente, o processo passará pela fase de liquidação de sentença para averiguar se esse terá crédito ou débito em relação ao contrato em apreço. O Recorrente foi vitorioso de forma parcial. Sucumbência recíproca. 5. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712858-54.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021.