| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700403-67.2018.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Ricardo de Vasconcelos Martins
Advogado:  Dauster Maciel Neto |
| Apelada: |
Azenaide Francisca da Silva
Advogado:  Francisco Adailson Claudio Oliveira Advogada:  Dulcinea de Azevedo Barbosa de Castro Advogado:  Rodrigo Costa de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012055, com 5 folhas. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 24/27 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de abril de 2021. |
| 20/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012055, com 5 folhas. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 24/27 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de abril de 2021. |
| 20/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 20/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 20/04/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 20/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 20/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 20/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 20/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 20/04/2021 |
Mero expediente
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| 20/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 20/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 20/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 20/04/2021 |
Juntada de Certidão
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| 20/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Ricardo de Vasconcelos Martins, cadastrado sob o número 0101634-40.2020.8.01.0000. |
| 16/12/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
PROTOCOLADO COMO INTRMEDIÁRIA PWTJ.2010010938-1 De: 0700403-67.2018.8.01.0009/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101634-40.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010938-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2020 22:04 |
| 16/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010938-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2020 22:04 |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CUSTAS DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO.DANOSMORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em cumprimento parcial à determinação do Juízo, o Cartório Réu/Apelante restituiu o valor de R$ 1.042,19 (mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos), aquém daquele indevidamente recolhido - R$ 2.323,30 (dois mil trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), a teor do orçamento (p. 30) - restando o importe de R$ 1.281,11 (mil duzentos e oitenta e um reais e onze centavos), conforme delineado na sentença. 2. Quanto aos danos morais, indemonstrada qualquer lesão ao direito de personalidade da Recorrida, ademais, sem prova de angústia, sofrimento ou abalo moral a culminar em desequilíbrio emocional, sequer havendo falar em prejuízo na privação de utilizar o valor (R$ 1.281,11) ante a potencialidade econômica da Apelada, adquirente de imóvel rural ao preço de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste TribunaldeJustiça"... as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, ou aborrecimentos, não podem ser tidos como causa de indenização econômica, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de pequenos desagrados do cotidiano. Assim, por não se tratar dedanomoralin re ipsa, odanoalegado deve ser minimamente comprovado, o que não ocorreu nos autos." (Apelação nº 0701523-35.2019.8.01.0002, Segunda Câmara Cível, Relatora Waldirene Cordeiro, julgado em 16-07-2020, publicado em 16-07-2020). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700403-67.2018.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 30/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.624 de 30/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 26/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 26/06/2020 |
Expedição de Certidão
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 26/06/2020 |
Expedição de Certidão
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| 25/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 25/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Senador Guiomard Vara de origem: Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/12/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101634-40.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CUSTAS DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO.DANOSMORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em cumprimento parcial à determinação do Juízo, o Cartório Réu/Apelante restituiu o valor de R$ 1.042,19 (mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos), aquém daquele indevidamente recolhido - R$ 2.323,30 (dois mil trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), a teor do orçamento (p. 30) - restando o importe de R$ 1.281,11 (mil duzentos e oitenta e um reais e onze centavos), conforme delineado na sentença. 2. Quanto aos danos morais, indemonstrada qualquer lesão ao direito de personalidade da Recorrida, ademais, sem prova de angústia, sofrimento ou abalo moral a culminar em desequilíbrio emocional, sequer havendo falar em prejuízo na privação de utilizar o valor (R$ 1.281,11) ante a potencialidade econômica da Apelada, adquirente de imóvel rural ao preço de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste TribunaldeJustiça"... as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, ou aborrecimentos, não podem ser tidos como causa de indenização econômica, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de pequenos desagrados do cotidiano. Assim, por não se tratar dedanomoralin re ipsa, odanoalegado deve ser minimamente comprovado, o que não ocorreu nos autos." (Apelação nº 0701523-35.2019.8.01.0002, Segunda Câmara Cível, Relatora Waldirene Cordeiro, julgado em 16-07-2020, publicado em 16-07-2020). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700403-67.2018.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |