0700403-67.2018.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700403-67.2018.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Ricardo de Vasconcelos Martins
Advogado:  Dauster Maciel Neto  
Apelada:  Azenaide Francisca da Silva
Advogado:  Francisco Adailson Claudio Oliveira  
Advogada:  Dulcinea de Azevedo Barbosa de Castro  
Advogado:  Rodrigo Costa de Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012055, com 5 folhas.
22/04/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/04/2021 Arquivado Definitivamente
22/04/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 24/27 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 16 de abril de 2021.
20/04/2021 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
14/12/2020 Embargos de Declaração Cível  (0101634-40.2020.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
14/12/2020 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CUSTAS DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO.DANOSMORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em cumprimento parcial à determinação do Juízo, o Cartório Réu/Apelante restituiu o valor de R$ 1.042,19 (mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos), aquém daquele indevidamente recolhido - R$ 2.323,30 (dois mil trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), a teor do orçamento (p. 30) - restando o importe de R$ 1.281,11 (mil duzentos e oitenta e um reais e onze centavos), conforme delineado na sentença. 2. Quanto aos danos morais, indemonstrada qualquer lesão ao direito de personalidade da Recorrida, ademais, sem prova de angústia, sofrimento ou abalo moral a culminar em desequilíbrio emocional, sequer havendo falar em prejuízo na privação de utilizar o valor (R$ 1.281,11) ante a potencialidade econômica da Apelada, adquirente de imóvel rural ao preço de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste TribunaldeJustiça"... as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, ou aborrecimentos, não podem ser tidos como causa de indenização econômica, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de pequenos desagrados do cotidiano. Assim, por não se tratar dedanomoralin re ipsa, odanoalegado deve ser minimamente comprovado, o que não ocorreu nos autos." (Apelação nº 0701523-35.2019.8.01.0002, Segunda Câmara Cível, Relatora Waldirene Cordeiro, julgado em 16-07-2020, publicado em 16-07-2020). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700403-67.2018.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.