| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703932-60.2014.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Losango Promoções e Vendas Ltda
Advogado:  Eduardo Abílio K. Diniz Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado:  Alyson Thiago de Oliveira |
| Apelada: |
Araci Rodrigues da Cunha
Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch Advogado:  Mathaus Silva Novais Advogada:  Karina Regina Rodrigues da Silva Advogado:  Floriano Edmundo Poersch Advogado:  BRUNA ALMEIDA FLANGINI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011439, com 6 folhas. |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 13/17 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021. |
| 23/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011439, com 6 folhas. |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 13/17 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021. |
| 23/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/02/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 23/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2021 |
Juntada de Certidão
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| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Losango Promoções e Vendas Ltda, cadastrado sob o número 0101560-83.2020.8.01.0000. |
| 27/11/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos de Declaração cadastrados como intermediária. PWTJ.2010009842-8 De: 0703932-60.2014.8.01.0001/90000 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101560-83.2020.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 27/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009842-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/11/2020 13:36 |
| 20/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.720, em 19 de novembro de 2020 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 11/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTORA ANALFABETA. NEGÓCIO NÃO OBSERVOU AS SOLENIDADES EXIGIDAS EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. No caso dos autos, em sendo a Apelada pessoa idosa e analfabeta, a instituição financeira deveria ter agido com cautela no momento da celebração do contrato. Na espécie, Apelada analfabeta, além da impressão digital, faz-se necessário a assinatura a rogo de terceira pessoa, sem prejuízo daquelas que figuram como testemunhas do contrato e, ainda, há necessidade de que o ato seja realizado mediante escritura pública ou procurador nomeado por instrumento público, conforme preceitua o artigo 215, § 2º do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703932-60.2014.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de Novembro de 2020. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.625 de 1º/07/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 30/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 30/06/2020 |
Expedição de Outros documentos
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 30/06/2020 |
Expedição de Outros documentos
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| 29/06/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria do Des. Laudivon Nogueira nos autos de nº 0703932-60.2014.8.01.0001 (1) , no âmbito da Primeira Câmara Cível - art. 78,§1° RI TJAC Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 28/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/11/2020 | Embargos de Declaração Cível (0101560-83.2020.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/11/2020 | Julgado | Decide os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso. |