| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702420-97.2018.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Apelante: |
Blue Afonso Vergueiro Spe Ltda
Advogado:  Gabriel Mingrone Azevedo Silva |
| Apelada: |
Valesca Lúcia Cirqueira Batista
Advogado:  Waner Raphael de Queiroz Sanson Advogado:  ADILSON OLIMPIO COSTA Advogado:  Ismael Marçal da Costa Filho Advogada:  MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Petição
|
| 03/05/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/06/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 26/06/2023 |
Petição
|
| 03/05/2023 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.286, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/04/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Destarte, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 14/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Luís Camolez, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2023/2025. O referido é verdade. |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Luis Camolez no cargo de vice-presidente |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2025, encaminho os autos para redistribuição ao Vice-Presidente empossado, Desembargador Luís Camolez. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 12 de abril de 2023 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.246, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Blue Afonso Vergueiro Spe Ltda interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Apelação Cível. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 05/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.207, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/12/2022 |
Recurso especial admitido
À luz do exposto, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 14/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009951-5 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 13/12/2022 16:08 |
| 14/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009951-5 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 13/12/2022 16:08 |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.197, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/12/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Consoante certidão de fls. 526, verifico que o recorrente deixou de efetuar o recolhimento da taxa estadual:Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 175,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos). Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Publique-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei em cópia as contrarrazões de páginas 531/548, pelos motivos externados na tela acima. |
| 20/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.161, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Valesca Lúcia Cirqueira Batista por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 369/397) interposto por Brink Work Construtora Serviços Ltda, Blue Afonso Vergueiro Spe Ltda foi protocolado tempestivamente, no dia 27/07/2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 175,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 144). O referido é verdade. |
| 06/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 04/10/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0702420-97.2018.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 04/10/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 04/10/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 03/10/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 03/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: ABRIL - 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira, Semana Santa, (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 -); 21/04/2022, quinta-feira, Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021)); 22/04/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022); MAIO - 09 a 12/05/2022, segunda a quinta-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau; JUNHO - 15/06/2022, quarta-feira, Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964); 16/06/2022, quinta-feira, Corpus Christi (Portaria ME nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia); 17/06/2022, sexta-feira, Ponto Facultativo, conforme disposto na Portaria nº 994/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 7.077, às páginas 148, de 02 de junho de 2022; AGOSTO - 12/08/2022, sexta-feira, Dia do Advogado (adiado do dia 11, nos termos da Lei 2.126/209 - por analogia - c/c art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual 221, de 30/12/2010). SETEMBRO - 05/09/2022, segunda-feira, Dia da Amazonia (Lei nº 243/1968); 06/09/2022, terça-feira, Ponto Facultativo (Portaria PRESI nº 1783, publicada no Dje nº 7.129, pp.172/173, de 19.08.2022); 07/09/2022, quarta-feira, Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002). CERTIFICO que o prazo recursal em relação a Valesca Lúcia Cirqueira Batista, encerrou em 27/07/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte Blue Afonso Vergueiro Spe Ltda e Brink Work Construtora e Serviços Ltda, encerraria em 27/07/2022, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 369/420 protocolizado em 27/07/2022. |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que importei para estes autos de Apelação Cível nº 0702420-97.2018.8.01.0002 as peças de fls. 440 a 521, sendo que das páginas 440/478 constam os Embargos de Declaração Cível n.º 0100264-89.2021.8.01.0000 ; e das páginas 479/521 constam os Embargos de Declaração Cível nº 0100785-34.2021.8.01.0000, os quais foram arquivados. É verdade. |
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Mero expediente
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Mero expediente
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Mero expediente
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005852-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/07/2022 16:58 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005852-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/07/2022 16:58 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005852-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/07/2022 16:58 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005852-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/07/2022 16:58 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005852-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/07/2022 16:58 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005852-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/07/2022 16:58 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005852-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 27/07/2022 16:58 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 24/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora, para apreciação da Petição de fls. 366. |
| 24/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003811-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/05/2022 17:05 |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, fiz cópia da Decisão, fls. 361/362, para os autos dos Embargos de Declaração n. 0100264-89.2021.8.01.0000, conforme ali determinado. |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.063, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Da leitura do caderno processual, consta-se que há dois acórdãos lançados, quais sejam: o de p. 308/319 e o p. 333/345, ambos referentes à mesma apelação. No entanto, no que se refere ao primeiro acórdão, o qual deveria ter ficado no aguardo para inclusão do voto vista da Des.ª Eva Evangelista (p. 308/319), equivocadamente, foi lançado na fila de assinatura, restando, portanto, incompleto. D'outra banda, após o encaminhamento da "Declaração de Voto Vista", a manifestação foi lançada na complementação do voto (p. 333/345), restando, desta feita, regularmente assinado e assim, corretamente completo. Somado a tudo isso, devido aos acórdãos acima referidos terem sidos publicados em datas diferentes, deram ensejo à interposição de dois embargos de declaração, com mesmo objeto, a saber o de n.º 0100264-89.2021.8.01.0000 e n.º 0100785-34.2021.8.01.0000. Em razão do acima relatado, necessário se faz chamar o feito a ordem para tornar sem feito o primeiro acórdão, notadamente o constante à p. 308/319, haja vista o equívoco ocorrido em sua lavratura, consoante alhures registrado, bem como desconsiderar os embargos de declaração impetrados em face deste. Por sua vez, mantendo o Acórdão de p. 333/345, uma vez que se encontra regular, de modo que serão analisados os embargos interpostos em face deste Acórdão. Posto isso, no sentido de evitar prejuízo às partes, ora renova-se o prazo recursal quanto ao Acórdão de p. 333/345, com a publicação da presente decisão, podendo as partes interporem novos embargos ou, querendo, ratificarem os já protocolados. Após o cumprimento do ato de publicação, translade-se cópia desta decisão aos Embargos de Declaração interpostos em face do primeiro acórdão (p. 308/319) e arquive-os. Publique-se e intimem-se. |
| 10/05/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003657, com 13 folhas. |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Blue Afonso Vergueiro Spe Ltda, cadastrado sob o número 0100785-34.2021.8.01.0000. |
| 30/06/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110005017-5 De: 0702420-97.2018.8.01.0002/90003 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100785-34.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005017-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2021 12:08 |
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005017-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2021 12:08 |
| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005017-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2021 12:08 |
| 18/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.853, pp. 3/9 de 18/06/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 11/06/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTEMPESTIVIDADE AFASTADAS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INOBSERVÂNCIA. MORA DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. MULTA PENAL AFASTADA. BIS IN IDEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação de consumo estabelecida entre a empresa que comercializa imóveis urbanos e o promissário comprador, consoante entendimento dos Tribunais Superiores. 2. Tratando-se de contrato de adesão, a cláusula compromissória deve preencher requisitos de validade específicos, previsto no art. 4º, o que não ocorreu no caso dos autos, assim optando a consumidora pela manejo da ação de rescisão contratual. 3. A jurisprudência pacífica da Corte Cidadã reconhece a presunção do prejuízo do comprador a título de lucros cessantes nas hipóteses em que a entrega do imóvel não ocorre dentro do prazo contratual estipulado. 4. A Corte Superior veda a cumulação de lucros cessantes com a multa prevista na claúsula penal. 5. Danos configurados. 6. Preliminares rejeitadas. 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0702420-97.2018.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, prosseguindo o julgamento do processo, à unanimidade, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade da parte, intempestividade recursal e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de Fevereiro de 2021. |
| 03/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.783, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Blue Afonso Vergueiro Spe Ltda, cadastrado sob o número 0100264-89.2021.8.01.0000. |
| 02/03/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110001529-9 De: 0702420-97.2018.8.01.0002/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0100264-89.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 02/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001529-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/03/2021 17:22 |
| 10/02/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTEMPESTIVIDADE AFASTADAS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INOBSERVÂNCIA. MORA DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. MULTA PENAL AFASTADA. BIS IN IDEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação de consumo estabelecida entre a empresa que comercializa imóveis urbanos e o promissário comprador, consoante entendimento dos Tribunais Superiores. 2. Tratando-se de contrato de adesão, a cláusula compromissória deve preencher requisitos de validade específicos, previsto no art. 4º, o que não ocorreu no caso dos autos, assim optando a consumidora pela manejo da ação de rescisão contratual. 3. A jurisprudência pacífica da Corte Cidadã reconhece a presunção do prejuízo do comprador a título de lucros cessantes nas hipóteses em que a entrega do imóvel não ocorre dentro do prazo contratual estipulado. 4. A Corte Superior veda a cumulação de lucros cessantes com a multa prevista na claúsula penal. 5. Danos configurados. 6. Preliminares rejeitadas. 7. Recurso parcialmente provido. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Julgamento
|
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0702420-97.2018.8.01.0002. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Denise Bonfim, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG - 2021 |
| 04/02/2021 |
Deliberado em Sessão
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO DO PROCESSO, A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECIDE, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE DA PARTE, INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 04/02/2021 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de recurso de Apelação interposto por BLUE AFONSO VERGUEIRO SPE LTDA E BRINK WORK CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. Levado o feito para julgamento na data de 30/11/2020, foi pedido vista pela Excelentíssima Desa. Eva Evangelista. Na data de 08/12/2020, foi realizado pedido de sustentação oral pelas Apelantes, conforme denota-se das pp. 299. Entretanto, considerando a data do pedido, constato está o mesmo precluso. Assim, sem mais delongas, o indefiro. Encaminho o feito à Secretaria para continuação do julgamento. |
| 03/02/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0702420-97.2018.8.01.0002. R E M E S S A Nesta data, tendo em vista o despacho de fls. 302, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
0702420-97.2018.8.01.0002 C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluido na pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 04.02.2021, às 9h, a ser realizada em ambiente virtual através do programa de videoconferência (Google Meet), utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco, 26 de janeiro de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões 0702420-97.2018.8.01.0002 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 04.02.2021, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.760, pág. 01/05, em 26/01/2021. Rio Branco (AC), 26 de janeiro de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
| 16/12/2020 |
Pedido de inclusão
Em mesa para continuação de julgamento em sessão ordinária deste Órgão Fracionado Cível, com intimação das partes, devendo a Secretaria deste Órgão observar o tempestivo pedido de sustentação oral da Apelada à p. 293, contudo, precluso aquele formulado pela Apelante à p. 299, matéria que submeto à consideração da eminente Desembargadora Relatora. Intimem-se. |
| 10/12/2020 |
Pedido de Vista
"Nesta data, faço vista dos presentes autos ao gabinete da eminente Desembargadora Eva Evangelista." |
| 10/12/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, A UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE DA PARTE, EM RELAÇÃO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL A RELATORA VOTOU PELA REJEIÇÃO, TENDO A DESª EVA EVANGELISTA REQUERIDO VISTA DOS AUTOS E O DES. LUÍS CAMOLEZ SE RESERVADO A VOTAR APÓS O VOTO VISTA. |
| 10/12/2020 |
Pedido de Vista
Decide a Câmara Cível, a unanimidade, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade da parte, em relação a preliminar de intempestividade recursal a Relatora votou pela rejeição, tendo a Desª Eva Evangelista requerido vista dos autos e o Des. Luís Camolez se reservado a votar após o voto vista. Próxima pauta: 04/02/2021 09:00 |
| 09/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010200-0 Tipo da Petição: Outros Data: 08/12/2020 08:53 |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo em pauta de Julgamento e publicação no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 37ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 10.12.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.726, às fls. 38/39, segunda-feira, em 30/11/2020. Rio Branco, 30 de novembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 27/11/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 10/12/2020 |
| 23/11/2020 |
Pedido de inclusão
Trata-se de Recurso de Apelação interposto, por BLUE AFONSO VERGUEIRO SPE LTDA e BRINK WORK CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, em desafio à Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Pedido de Lucros Cessantes e Compensação por Danos Morais proposta por VALESCA LÚCIA CIRQUEIRA BATISTA, que julgou procedente a pretensão da autora, nos seguintes termos: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para (i) declarar resolvido o contrato particular de compromisso de venda e compra em questão (pp. 20-31), (b) ficando as rés Blue Afonso Vergueiro SPE Ltda e Brink Work Construtora e Serviços Ltda obrigadas a restituir imediatamente a integralidade das parcelas pagas pela autora Valesca Lúcia Cirqueira Batista, acrescidas de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada prestação, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida, (c) condenar as demandadas a pagar à autora multa processual por inadimplemento - cláusula penal - no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor pago pela autora, (d) condenar as demandadas Blue Afonso Vergueiro SPE Ltda e Brink Work Construtora e Serviços Ltda a pagarem lucros cessantes correspondentes ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor global efetivamente desembolsado pela autora no contexto do negócio, no período compreendido entre 27 de novembro de 2017 até a data da publicação desta sentença, cuja base de cálculo é o valor atualizado do desembolso (valor do imóvel) - corrigido pelo INPC -, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a conta da citação, e (e) condenar as demandadas Blue Afonso Vergueiro SPE Ltda e Brink Work Construtora e Serviços Ltda na obrigação de pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação desta sentença. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno as demandadas, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.Determino à Secretaria que torne sem efeito a decisão de pp. 199-201, porquanto liberada nos autos por erro, sem fundamentação e dispositivo. Torne a Secretaria ainda sem efeito os documentos de pp. 202-205 dos autos, referentes à publicação do aludido documento. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, com o trânsito em julgado" Em suas razões recursais, as Apelantes requerem: 1) acolhimento da tese preliminar de cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de produção de provas orais, convertendo o julgamento em dilig~encia a fim de possibilitar a produção das provas pleiteadas, as quais são indispensáveis para o justo julgamento do feito; 2) Acolhimento da tese preliminar para que se declare a ilegitimidade passiva da Apelante Brink Work Construtora e Serviços, pessoa estranha à lide, pois não participou da relação jurídica; 3) Caso não seja acolhida as preliminares, no mérito, requer a reforma da r. Sentença, para que seja declarada a rescisão por culpa da requerente, aplicando os termos contratuais, bem como sejam afastadas as condenações fixadas, como medida de justiça, invertendo-se o ônus da sucumbência; 4) Caso não sejam acolhida a tese de rescisão por culpa da autora e sendo mantida rescisão, que então seja acolhido o recurso para afastar as indenizações por dano mora, material e a aplicação da multa contratual, com atribuição de sucumbência recíproca ou integral à apelada; 5) Reforma da decisão no tocante à assistência judiciária concedida à Apelada. Intimada, a Apelada ofertou contrarrazões (fls. 513/529), na qual, preliminarmente, arguiu a intempestividade do recurso, a inadmissibilidade do recurso ante a ausência de dialeticidade recursal. Rechaçou as teses apresentadas pelas Apelantes e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Não sendo caso de intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC, c/c o art. 172, § 1º, do RITJAC), ausente interesse público a justificar a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o que se faz necessário relatar. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). A Secretaria deve observar o pedido de sustentação oral formulado às pp. 293. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC. |
| 13/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005089-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 10/07/2020 19:29 |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.626 de 02/07/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 01/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 01/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 30/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
|
| 30/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 29/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Cruzeiro do Sul Vara de origem: 1ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/03/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100264-89.2021.8.01.0000) |
| 29/06/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100785-34.2021.8.01.0000) |
| 02/02/2023 | Agravo Regimental Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2020 |
Sustentação Oral |
| 08/12/2020 |
Outros |
| 01/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 29/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 23/05/2022 |
Manifestação |
| 27/07/2022 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 13/12/2022 |
Juntada de Guia |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/02/2021 | Julgado | PROSSEGUINDO O JULGAMENTO DO PROCESSO, A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECIDE, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE DA PARTE, INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |