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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700504-94.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves |
| Apelado: |
Jalceyr Pessoa Figueiredo Junior
Advogado:  Aldecir Paz D'Avila Junior Advogado:  Yony Soley Molin D' Avila |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012912, com 4 folhas. |
| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 317/321 - dos Embargos de Declaração (último recurso a ser julgado), no dia 17 de maio de 2021. |
| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012912, com 4 folhas. |
| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 317/321 - dos Embargos de Declaração (último recurso a ser julgado), no dia 17 de maio de 2021. |
| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/05/2021 |
Juntada de Certidão
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| 19/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 23/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/01/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (SUSPENSÃO DOS PRAZOS) Certifico, nos termos do art. 220, do Código de Processo Civil, que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, estará suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 18 de janeiro de 2021. |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.740, em 21 de dezembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 12/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0100029-25.2021.8.01.0001. |
| 19/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTUDO. AUTORIZAÇÃO. OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. SERVIÇO EFETIVO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 39/93. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE 37, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Embora lacuna da legislação estadual, adequada a aplicação do art. 4º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) bem como do art. 102, VI, da Lei Federal n.º 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), para assegurar ao Autor/Apelado a contagem do período de afastamento como de efetivo exercício para efeito de progressão funcional, ex vi de diversos julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em casos que, mutatis mutandis, guardam simetria. Inaplicável ao caso a Súmula vinculante n.º 37, do Supremo Tribunal Federal, pois o acréscimo remuneratório pretendido decorre de progressão automática, ou seja, sem que invocado fundamento de isonomia. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700504-94.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, no termos do voto da Relatora, nos termos do voto da relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro 2020. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Julgamento
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| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700504-94.2019.8.01.0001 R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Eva Evangelista, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO TERMOS DO VOTO DA RELATORA. |
| 17/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Inclusão do Processo em pauta de Julgamento e publicação no DJE) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamento da 38ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível do dia 17.12.2020, quinta-feira, às 9h, (sessão por videoconferência). Disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.731, às fls. 5/7, segunda-feira, em 07/12/2020. Rio Branco, 7 de dezembro de 2020. (Assinada Digitalmente) Renata Lúcia Cardoso Gomes de Oliveira Secretária da Primeira Câmara Cível |
| 04/12/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 17/12/2020 |
| 04/12/2020 |
Pedido de inclusão
É o relatório (art. 931, do CPC). |
| 29/07/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 29/07/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005719-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 29/07/2020 10:03 |
| 25/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/07/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005168-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 14/07/2020 09:39 |
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/07/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rygzwu. |
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
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| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDAO_ATA_DE_DISTRIBUICAO |
| 09/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 09/07/2020 |
Expedição de Certidão
Termo - Certidão de Prevenção |
| 09/07/2020 |
Expedição de Certidão
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| 09/07/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos n. 1000344-15.2019.8.01.0900. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 09/07/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/01/2021 | Embargos de Declaração Cível (0100029-25.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2020 |
Sustentação Oral |
| 29/07/2020 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/12/2020 | Julgado | Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, no termos do voto da Relatora. |